Ação contra a prefeitura

21/06/2021 às 17:01

Resumo:


  • O autor move uma ação ordinária de indenização por danos materiais e morais contra a Prefeitura Municipal e a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.

  • O requerente alega que a inundação de sua residência foi causada pela falta de ampliação das galerias pluviais e canalização do leito dos rios por parte da administração local.

  • O prejuízo estimado é de R$ 50.000,00, sendo solicitada uma indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 50.000,00 cada.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Ação contra Município, em decorrência de alagamento

­­­­AO OFÍCIO DA __ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ..........., SÃO PAULO.

PROCESSO DIGITAL. *1005519-22.2020.8.26.0071*

Em município que sofre enchentes habituais e regulares em determinada época do ano, compete a administração local ampliar as galerias pluviais, canalizar o leito dos rios, isto é, providenciar meios e modos para impedir o advento do sinistro, pena de poder ser responsabilizado civilmente Mauro Soares de Freitas (1.0479.05.086761-9/001).

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Responsabilidade da Administração - Indenização por Dano Moral.

Requerente: ACASO VOCÊ VIU

Requerido: SECRETARIA MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

ACASO VOCÊ VIU,

Brasileiro, casado, carpinteiro, portador da Cédula de Identidade de Registro Geral número 00.000.000--3 SSP/SP, bem como cadastrado no Ministério da Fazenda, no Cadastro de Pessoas Físicas (Receita Federal do Brasil) sob o número /MF: 000.000.000-00-, residente e domiciliado à Rua da Jaca Mole, nº 58,Vila João do Ipiranga, CEP: 000.110-00 Vila Jacutinga, SP, por seu advogado e procurador firmatário, abaixo assinado, Dr. Zé Mané (OAB 000.000/SP), nomeado nos termos do Convênio OAB/DPE, procuração em anexo, vem, com o devido respeito e acatamento, apresentar, anexando, como de fato o faz: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Em desfavor de PREFEITURA MUNICIPAL DE ......, localizada no endereço à Praça das Manteigas, S/Nº - Vila ......., Vila Jacutinga, CEP 0000-900, estado de São Paulo, com endereço virtual < Vila [email protected]. >, e SECRETARIA MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, na pessoa de Procurador Geral, com endereço virtual<Vila [email protected]>> o que faz na forma que se segue:

DOS FATOS:

O requerente, reside no endereço antes mencionado, Rua da Jaca Mole, nº 58, Vila João do Ipiranga, CEP: 000.110-00 Vila Jacutinga, SP em frente ao muro lateral da ESCOLA ESTADUAL ZÉ DOS  SOBRINHO, a qual Canudostem o endereço na rua José Leão s/nº, e que ocupa todo o quarteirão, confrontando com as ruas ......, ........,.......

No dia 09 de janeiro de 2017, por volta de 19 horas, aquela região foi acometida de chuvas que, como de costume,(regiões que sofrem enchentes habituais e regulares em determinada época do ano, COMPETE A ADMINISTRAÇÃO LOCAL ampliar as galerias pluviais, canalizar o leito dos rios, isto é, providenciar meios e modos para impedir o advento do sinistro, sob pena de poder ser responsabilizado civilmente, o que fez com que suas tubulações, se existentes no local)não suportou o volume de agua e se rompeu inundando a residência do autor e destruindo parte da sua casa, invadindo toda a residência e danificando praticamente toda a sua mobília.

A propósito, até a mobília do quarto do neto xxxxxx, que nasceu no dia 10/01/2017, foi toda destruída pelo volume, força e sujeira trazida com as aguas. O boletim de ocorrência, exarado somente no dia 14.02.2017, em função do abalo que o deixou totalmente abalado e transtornado e matéria do JORNAL DA CIDADE de ....., cuja edição data de quinta feira 12 de janeiro de 2017,cujas cópias mantém-se em anexos, dão conta do fato.

Cumpre enumerar a mobília inutilizada pela força da agua que inundou a residência do autor:

1.Inundação expressiva em residência, com perda de móveis, privando os moradores, por algum tempo, da sã moradia, para além do desconforto, da perturbação à tranquilidade e da rotina do lar, importa em sofrimento psíquico, a configurar dano moral indenizável.

2.Cozinha: Gabinete de pia (aproximadamente 2 m) Geladeira Consul Biplex. Fogão Mesa e 4 cadeiras Armário de 3 portas Liquidificador Mantimentos. Sala: Tv LCD 32 Polegadas Conjunto de sofá 3 e 2 lugares Rack quarto do casal: Cama Box e colchão TV LCD 32 polegadas Cômoda Guarda roupa de 6 portas Criado mudo Aparelho DVD Quarto dos filhos: Duas camas de solteiro Dois colchoes Guarda roupas de solteiro Home Theatre Mini rack. Quarto do filho bebe: Cama box com colchão TV 42 polegadas LCD (3d) Guarda roupas casal Criado mudo Joias erço americano + colchão Cômoda Carrinho de bebe Fraldas descartáveis (estoque) Banheiro: Sanitário com caixa acoplada Box . Casa: Portas da sala, cozinha, quartos e banheiro Portão da garagem Portão social Casa do cachorro Lavanderia: Maquina de lavar Consul 10 KG Torneira do Tanque. Outros: Cadeira de cabelereiro hidráulica. Lavatório 2 secadores de cabelo 2 Chapinhas 2 Maquinas de corte de cabelo Roupas de cama mesa e banho Roupas de uso pessoal 3 edredons 4 aparelhos celulares.

Prejuízo estimado de R$ 50.000,00.

A RESPONSABILIDADE: Exsurge a responsabilidade da requerida no fato de não ter providenciado a ampliação das galerias pluviais, canalizar o leito dos rios, isto é, providenciar meios e modos para impedir o advento do sinistro, pena de poder ser responsabilizado civilmente, de forma a evitar seu rompimento e a consequente inundação da residência do requerente.

Cabia a requerida o dever de realizar obras ou reparos para impedir que as aguas da chuva entrassem e transbordassem para as propriedades vizinhas. Tivesse diligenciado antes, e as aguas pluviais, por maiores que fossem, não inundariam casas e os terrenos causando prejuízos irreparáveis aos lindeiros.

Dessa forma, a responsabilidade pelos danos é da requerida, que, de consequência, tem o dever de reparar os danos a que deu causa.

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O DEVER DE INDENIZAR: É certo que o autor mora no local dos fatos narrados na exordial, bem como que, nas datas noticiadas, houve inundação de grande monta, em razão de chuvas intensas. Indicativos de desajuste com as posturas municipais e com as normas de uso e ocupação do solo urbano. Isso, pois, aponta para omissão culposa da municipalidade em relação ao seu dever de evitar situações de risco ou que podem, pelo caráter delas, estar na linha causal dos riscos próprios das inundações por enchentes ou transbordamentos de córregos da cidade.

Por outro lado, ainda que se reconheça a possível incidência pluviométrica excessiva e em breve trato de tempo, daí não se pode extrair, no caso, fortuito capaz de excluir a responsabilidade da Administração

Pública, quebrando o nexo causal, porque estamos em ambiente urbano residencial, de forte adensamento, carente de espaços verdes e de solos permeáveis, e, portanto, sabidamente, de potencial de enchentes. Ademais, as mudanças climáticas dos últimos anos têm revelado que chuvas fortes, intensas e contínuas, em ambiente urbano desta cidade, não mais são novidades inesperadas ou imprevisíveis, qualificáveis como episódicas, extraordinárias, surpreendentes, a ponto de se afirmar a inexigibilidade de conduta diversa da Administração Pública, ou seja, que, ante tais fenômenos climáticos, nada poderia ter sido feito, preventivamente, em prol da requalificação do espaço urbano vulnerável. Agregando isso às deficiências de limpeza, de serviços de drenagem e de manejo adequado das águas pluviais (realmente não se pode deixar de reconhecer a responsabilidade indenizatória da municipalidade, por culpa decorrente de sua omissão, no fio condutor do nexo etiológico do infortúnio em questão. Tanto a Carta Política como a lei ordinária, preceituam que todo aquele que, por ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano. No caso, o requerente e sua família, foi e está exposto a danos materiais e morais, aqueles referentes as perdas de móveis, utensílios e no imóvel, enquanto que estes resultam do desconforto pessoal e da sua família, inclusive NETO filho recém-nascido, desalojados que foram do lar.

Segundo a legislação de regência, os danos materiais devem ser suportados pelo causador. Também, segundo a jurisprudência, a Lei deu outra amplitude à noção de dano moral ressacável.

Este independe de reflexos patrimoniais. Basta a ofensa à honra para gerar o direito a indenização, estando ínsito o dano moral, presumido “juris et de juris”.

A CONCLUSÃO:

O requerido, em não promover as diligencias necessárias consistentes na realização de obras tanto para impedir que as aguas da chuva entrassem nos terrenos das casas vizinhas como em não dar a manutenção nas galerias pluviais, canalizar o leito dos rios, isto é, providenciar meios e modos para impedir o advento do sinistro, ainda que seja pela modalidade culposa, causou-lhe mal grave e injusto, que carece seja reparado. Na hipótese versada, tanto os danos materiais como os de ordem moral, impuseram sérias repercussões físicas e financeiras ao autor para gerar o dever de indenizar. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa, mas também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.

Razoável indenização no patamar de R$ 50.000,00, a título de dano moral e outros R$ 50.000,00 a título de danos materiais, o que fica desde já requerido.

O REQUERIMENTO:

Pelo exposto, requer-se, de VOSSA EXCELÊNCIA:

A)Digne-se de mandar citar a requerida, na pessoa de seu Procurador Geral, para, querendo acompanhar E responder a presente demanda; no endereço antes declinado, até final decisão, sob pena de revelia,

B)A imposição do pagamento de despesas processuais, custas e honorários de advogado,

C)Gratuídade na Justiça, conforme o especificado no artigo ...do Código de Processo Civil, haja vista haver sido encaminhado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

D)Ao final seja julgada procedente determinando indenização por danos materiais e morais E) Por fim, manifesta o desinteresse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.

Salvo melhor juízo seja o alegado por todos os meios em direito permitidos, oitiva de testemunhas, pericias, e tudo o mais legalmente permitido, O QUE FICA DESDE LOGO REQUERIDO e especificado para todos os efeitos de direito.

Dando a causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Termos em que,

Por ser de JUSTIÇA E EQUIDADE,

Pede deferimento.

XYZXYZ, 19 de março de 2020.

Advogado

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