Capa da publicação [Modelo] Cobrança de licença-prêmio para servidor aposentado

Modelo de ação de cobrança de licença-prêmio para servidor público estadual (professor) aposentado

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06/10/2021 às 09:29
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Os Servidores Públicos acabam não usufruindo da licença-prêmio a que fazem jus, devido ao interesse e necessida da Administração Pública, motivo pelo qual têm direito a uma indenização substitutiva a ser paga pelo Ente público nesse sentido.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE ...

NOME DA REQUERENTE, brasileira, estado civil, servidora pública estadual aposentada, matrícula nº ..., portadora da cédula de identidade nº ... SSP/..., CPF nº ..., residente e domiciliado na ..., por seu advogado in fine assinado com escritório no endereço informado na procuração adjunta, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA em face do ESTADO DE ..., requerendo a intimação de seu representante legal o Procurador do Estado (artigo 12 CPC), sito na ...; pelas razões de fato e de direito que doravante passa aduzir:


1. PRELIMINARMENTE

1.1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, cumpre informar que a Autora é pessoa de pouca condição econômica, já que utilizado todos seus recursos financeiros para custear o seu sustento; não podendo arcar com as despesas de um processo, mesmo in casu, na presente ação.

Não afastando a distribuição da Justiça aos jurisdicionados mais carentes, a sensibilidade legislativa materializou-se na Lei nº. 1.060/50, impondo como requisito à concessão dos benefícios da assistência judiciária.

Dispõe o artigo 4º da Lei n. 1.060/50:

4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” – (grifamos)

Preceitua o Artigo 5, inciso LXXIV da Lei Maior:

Artigo 5º...

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

No presente caso, o Autor declarou que não está em condições de arcar com as custas processuais.

Assim, não há elementos que possam macular a declaração de miserabilidade do Acionante.

Neste passo, ilustrando a pretensão do Acionante, vejamos as seguintes ementas sobre o tema, verbis:

“Não obstante ser a Defensoria Pública instituição essencial à função jurisdicional do Estado, como expresso no art. 134. da CF, não está a parte obrigada a se valer dos serviços daquela para gozar do benefício da gratuidade de justiça.”

(in RT 734/479).

“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRESENÇA DE REQUISITOS – CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO – Apresentando a requerente os requisitos constantes no artigo 4º da Lei 1.060/50, impõe- se-lhe o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária; não justificando, a sua denegação, o fato de ter a solicitante constituído advogado particular.”

(TJMG – AG 000.297.725-4/00 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Braga – J. 10.02.2003).

“JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e o artigo 5º, LXXIV, da CF. O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o artigo 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário.”

(STF – 1ª T.; RE nº 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u.) RT 748/172).” – (destaques inovados)

In casu, não é necessário que a parte Autora se encontre na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento e da família assim como também cabe a parte Ré impugnar e provar dito fato e a parte Acionante já declarou não ter condições de arcar com as despesas judiciais.

Por seu turno, o Novo Código de Processo Civil, em seu artigos 98, caput e 99, parágrafos 3º e 4º, consolidou a interpretação que já vinha sendo atribuída ao artigo 2º da Lei 1.060/50 pelo STJ, no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pelas partes é juris tantum, o que implica em dizer que, se as provas dos autos colidirem com a informação de incapacidade financeira prestada pelas mesmas, não há óbices ao indeferimento da gratuidade pretendida.

Destarte, requer que Vossa Excelência se digne em conceder os benefícios da assistência judiciária e da Justiça Gratuita, nos termos da legislação em vigor, eis que o Requerente não dispõe de recurso material para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios decorrentes de um processo judicial.

Caso haja entendimento contrário, requer fulcrado na Lei 8.951 de 28/12/89 que seja permitido a Requerente o recolhimento das custas ao final ao final do processo, porque, não tem condições financeiras de arcar com as despesas judiciais.


2. DOS FATOS

A Requerente objetiva através da presente ação sanar ato omissivo da Administração Pública Estadual em não conceder a mesma a indenização substitutiva a título de licença-prêmio não gozadas (que deveriam ser convertidas em pecúnia) e também não contadas em dobro para cômputo da aposentadoria por tempo de serviço da mesma.

Ressalta-se desde já, que a Demandante prestou o serviço educacional com efetividade e ininterruptamente, motivos pelos quais, dentre outros, faz jus a conversão em pecúnia da licença prêmio não paga à mesma do período de ... a ...

A corroborar a pretensão da Autora existem previsão nas Constituição Federal, Constituição Estadual da Bahia, no Estatuto dos Servidores Civis do Estado, no Código Civil, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na LICC, assim como também, entendimento pacífico dos Colendos STF e STJ, todos favoráveis a Acionante no caso em apreço.

A Autora ingressou mediante concurso público nos quadros Educacionais do Estado em ..., sendo que a mesma veio a se aposentar por tempo de serviço em ..., o que é corroborado mediante contracheques e Histórico Funcional da Acionante em anexo a presente ação.

A Demandante sempre cumpriu seu mister educacional com assiduidade. Inclusive, existe o período compreendido de ... a ... que corresponde a serviços prestados efetivamente pela Requerente ao Estado, período este que dá direito à licença prêmio, haja vista que, conforme previsão em lei, a cada 05 (cinco) anos de serviços efetivamente prestados pelo servidor público estadual o mesmo terá direito a licença prêmio de 03 (três) meses sem prejuízo da remuneração, in casu, como foram prestados ... anos ... meses e ... dias de labor no período vergastado, tem direito a Acionante ao valor correspondente a licença prêmio por assiduidade não pagos pela Administração Público Estadual.

Ocorre que, a Autora veio a se aposentar em ... e o período vergastado linhas acima também não foi utilizado para cômputo de contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria e o importe monetário a título de licença prêmio do citado período nunca foi pago a Requerente pelo Estado.

Desde já cumpre frisar que, o comportamento do Estado da Bahia demonstra o enriquecimento ilícito do mesmo à custa do trabalho prestado e não retribuído a Requerente, ABSURDO OCORRIDO!

Assim, resta devido à Acionante o importe de R$ ... (...) a título de licença prêmio do período de ... a ..., solicitada pela mesma em ..., que não foi concedida muito menos gozada, pelo que, a requer.


4. DO MÉRITO/DIREITO

4.1. DO DIREITO DA AUTORA

Estabelece o artigo 41, inciso XXVIII da Constituição Estadual da Bahia:

“Art. 41. - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal:

XXVIII - licença prêmio de três meses por quinqüênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança”.

Disposição acima explanada que se repete na Lei n.º 6.677 de 26 de setembro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia):

“SEÇÃO VI – Da Licença Prêmio por Assiduidade

Art. 107. - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

Art. 119. - Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

§ 1º - Computar-se-ão ainda, em dobro, para efeito de aposentadoria, como de efetivo exercício, os períodos de licença-prêmio não gozados”. – (grifos nossos)

No caso em examine, conforme se aquilata do andamento do Processo nº ... (pedido administrativo de conversão de licença-prêmio em pecúnia) e do Histórico Funcional da Autora, extraídos do site da Secretaria de Educação deste Estado (docs. carreados), a Requerente, quando de sua aposentadoria em ..., não recebeu os valores monetários a título de licença prêmio do período de ... a ... e dito período também não foi utilizado para contagem em dobro de tempo de serviço para fins de aposentadoria da Acionante, muito embora a mesma tenha prestado o serviço público de maneira efetiva e ininterrupta.

Motivo pelo qual tem direito a Demandante de converter em PECÚNIA as licenças-prêmios não gozadas e não contadas em dobro quando de sua aposentadoria.

Com efeito, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o servidor tem direito de converter, em pecúnia, as licenças-prêmios não gozadas e não contadas em dobro quando de sua aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Confiram-se (fonte: disponível em: www.stj.jus.br/jurisprudencia, acesso em ...):

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NAO-GOZADAS E NAO COMPUTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. INDENIZAÇAO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o servidor tem direito de converter, em pecúnia, as licenças-prêmios não gozadas e não contadas em dobro quando de sua aposentadoria. Precedentes. 2. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo Regimental desprovido.”

(STJ – AgRg no Resp. n.º1.172.750 - RS (2010/0000567-4), Min. Rel. NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO).

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇAS-PRÊMIO NAO GOZADAS E NAO COMPUTADAS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇAO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. PRETENSAO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. No tocante ao direito à indenização pelas licenças-prêmio não gozadas e não computadas para efeito de aposentadoria, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento de tal direito não constitui violação à Lei 8.112 /90 ou à Lei 9.527 /97. 2. Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República. 3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.”

(STJ - AgRg no REsp. 1.158.662/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 12.04.2010)”.

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"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSAO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. I - Esta Corte, apreciando as disposições insertas no art. 87 , 2º , na Lei nº 8.112 /90, em sua redação original, cujo teor é semelhante ao disposto no art. 222 , inciso III , 3º, alínea a, tem proclamado que há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. II - Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag nº 735.966/TO, Relator o Ministro FELIX FISCHER , DJU de 28/8/2006). – (grifos de nossa lavra)

4.2. DO NÃO CÔMPUTO DO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO PARA CONTAGEM EM DOBRO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA:

A Autora laborou nos quadros educacionais deste Estado no período de ... à ..., ou seja, MAIS de ... anos de serviços prestados e possuía a época da aposentadoria mais de ... anos de idade, averbando os períodos de ... a ... de licença prêmio para que computassem em dobro para fins de aposentadoria, não necessitando assim, computar as licenças prêmios não gozadas (... a ...) para fins de aposentadoria!

Ressalta-se que, o fato de se tratar de aposentadoria voluntária por tempo de serviço não é apto a retirar o direito da Requerente à percepção do valor correspondente à licença, desde que preenchido o lapso temporal quinquenal e assiduidade, o que ocorreu, conforme documentos acostados a presente pela Acionante.

Nesse entendimento (fonte: disponível em: www.tjdft.jus.br/jurisprudencia, acesso em ...):

“CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROFESSOR APOSENTADO - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - PECÚNIA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - DIMINUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.

1 - FAZ JUS O SERVIDOR PÚBLICO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA, MESMO TRATANDO-SE DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, EM FACE DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

2 - NAS CAUSAS EM QUE FOR VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA, COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DO ARTIGO 20 , § 4.º , DO CPC , SEGUNDO APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO, OBSERVADOS OS PARÂMETROS DAS ALÍNEAS A, B E C DO § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE ESTÁ LIVRE PARA FIXAR UM VALOR DETERMINADO, NÃO ESTANDO ADSTRITO AO PERCENTUAL DE 10% E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.

3 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”.

(TJDF - APL 43253920068070001 DF 0004325-39.2006.807.0001, Relator(a):, NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Julgamento: 05/08/2010, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Publicação: 13/08/2010, DJ-e Pág. 358).

“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO. NÃO DESFRUTADA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. 1. Não se conhece da remessa obrigatória, nas hipóteses em que o direito controvertido não exceder 60 salários mínimos. 2. Faz jus à conversão em pecúnia com base na remuneração que percebia no ato da aposentadoria o servidor público, ainda que aposentado por meio voluntário, que não desfrutou da licença-prêmio, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3. Recurso desprovido.”

(TJDF - 20050110030909APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 03/12/2008, DJ 26/02/2009 p. 56).

4.3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO DEVER DE INDENIZAR:

Preceitua o art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (grifo nosso)

Segundo a doutrina do saudoso Hely Lopes Meirelles:

“[...] a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente, público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral. Portanto, basta tão só o ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. Não se indaga da culpa do Poder Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração. É fundamental, entretanto, que haja o nexo causal. Deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar...”.

(in Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros, 20ª ed. São Paulo. 1995). - (grifo nosso)

Para Maria Helena Diniz:

negar indenização pelo Estado em qualquer de seus atos que causaram danos a terceiros é subtrair o poder público de sua função primordial de tutelar o direito. Com isso, a responsabilidade civil do estado passa para o campo do direito público , com base no princípio da igualdade de todos perante a lei, pois entre todos devem ser distribuídos eqüitativamente os ônus e encargos”.

(Direito Civil Brasileiro.1º volume. Ed. Saraiva. São Paulo.2002. 19ª ed. P.241) - (destaque nosso)

Se o dano foi causado pelo Estado, e este atua em nome da sociedade, então a responsabilidade acaba sendo desta, que deve suportar os custos pelos prejuízos, que, por conseguinte, serão distribuídos, indiretamente, a cada indivíduo. Assim, a justiça fica restabelecida, uma vez que o dano causado a um terceiro será absorvido por toda a sociedade.

O tema ora em voga, requer que definamos uma conceituação para ato administrativo. Assim:

"Pode-se [...] definir ato administrativo como todo ato lícito da Administração Pública, que, agindo com supremacia de poder, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direito".

Recorremos, ainda, aos ensinamentos de ORLANDO SOARES, por sua clareza na definição do ato administrativo:

"(...) sob a ótica do Direito Público, esses atos [administrativos] derivam de um desses órgãos do poder público - que integram os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário -, no exercício de suas funções administrativas próprias, segundo a sua competência constitucional."

(in Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro: teoria, prática forense e jurisprudência. 2a. edição. Rio de Janeiro: Forense, 1993).

Na vexata quaestio a Requerente prestou serviços de educação como professora de forma efetiva, assídua e ininterrupta devido à NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO e não teve a contraprestação monetária a título de licença-prêmio pelo serviço efetuado, o que é corroborado pelo andamento do Processo Administrativo nº ..., Contracheques, Histórico Funcional, da Secretaria Estadual em Educação, todos da Autora ora colacionados a hodierna ação. Disto, podemos concluir que o Estado de ... está a se enriquecer do trabalho de sua Servidora, haja vista que aquele não remunerou (licença-prêmio) a Acionante pelos serviços prestados no interstício já vergastado, ABSURDO OCORRIDO!

Constitui princípio universal de direito, inscrito na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. XXIII), que ninguém pode se locupletar do trabalho de outrem. Implicitamente, encontra-se ele inserido na Constituição Federal entre os “direitos e garantias individuais” (art. 5º, § 2º) e no Código Civil (Art. 186 ) e, ainda, na Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro (art. 6, § 2º ).

Segundo Washington de Barros Monteiro:

“ [...] o Código adota princípio segundo o qual todo enriquecimento desprovido de causa produz, em benefício de quem sofre o empobrecimento, direito de exigir repetição [ou indenização, acrescento]. Essa obrigação de restituir funda-se no preceito de ordem moral de que ninguém pode locupletar-se com o alheio (nemo potest locupletari detrimento alterius ou nemo debet ex aliena jactura lucrum facere)”.

(in Curso de Direito Civil , Saraiva, 12ª ed., 4º v., 1ª parte, p. 268). – (destacamos)

Nesse entendimento são as decisões dos Tribunais pátrios (fonte: disponível em: www.stj.jus.br/jurisprudencia, www.tjsc.jus.br/jurisprudencia, e Revista dos Tribunais, acessos em ...):

“ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. Se o funcionário não gozar o período de licença-prêmio, com a anuência da Administração, o trabalho no respectivo prazo deve ser compensado. Caso contrário, haverá enriquecimento sem causa”.

(STJ - Resp. 66.536/SC, Ministro Relator VICENTE CERNICCHIARO).

"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR APOSENTADO. FÉRIAS NAO GOZADAS. CONVERSAO EM PECÚNIA. CPC , ART. 459 , PARÁGRAFO ÚNICO . NULIDADE REQUERIDA PELO RÉU. PRESCRIÇAO QUE NAO SE OPEROU. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL.

1. É devido o pagamento das férias convertidas em pecúnia em virtude da aposentadoria do servidor, face à natureza indenizatória de tais verbas. Enriquecimento ilícito da Administração que não se admite . Precedentes.

2. Somente com a efetiva aposentadoria surgiu, para o autor, o direito de reivindicar a conversão das férias não gozadas em pecúnia. Prescrição que não se operou, por ajuizada a ação ainda no mesmo ano em que aposentado o servidor.

3. Não estando o julgador convencido da extensão do pedido formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para a liquidação. O reconhecimento de eventual nulidade, neste âmbito, depende da exclusiva iniciativa do autor, não cabendo ao réu argüi-la.

4. O Recurso Especial não se presta ao exame de matéria não apreciada pela origem. Prequestionamento que se exige, como condição de admissibilidade da própria inconformação.

4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 07/STJ).

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido."

(STJ - REsp 273.799/SC, 5ª Turma, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 04/12/2000.)

“ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - DEVER DE INDENIZAR. Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas licenças-prêmio não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório”.

(TJSC - Apelação Cível: AC 711705 SC 2008.071170-5, Relator(a): Luiz Cézar Medeiros, Julgamento: 12/05/2009, Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público, da Capital)

“As férias e a licença-prêmio integram o patrimônio do funcionário, supondo-se enriquecimento do Poder Público a falta de sua concessão”.

(RT 595/76). – (inovamos)

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal concretizou a jurisprudência no sentido de que o servidor público que não gozou licença-prêmio a que fazia jus, por necessidade do serviço, tem direito à indenização em razão da responsabilidade objetiva da Administração.

Confiram-se os seguintes precedentes do Pretório Excelso (fonte: disponível em: www.stj.jus.br/jurisprudencia, acesso em ...):

“1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente . 2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido.”

(AgRg no Ag 460.152/SC, 2ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 10/02/2006).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇAO DE LICENÇA-PRÊMIO NAO GOZADA POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. QUESTIONAMENTO ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Pleno desta Corte, com base na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, firmou exegese segundo a qual é devida a indenização ao servidor de benefício não gozado por interesse do serviço. Precedente.

2. Nexo de causalidade entre o ato praticado pela Administração e o dano sofrido pelo servidor. Matéria fática cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária pelo óbice da Súmula 279-STF.

3. Contagem em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada pelo servidor, para fins de aposentadoria. Alegação insubsistente, tendo em vista os termos da contestação apresentada. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no RE 234.093/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15/10/1999). – (destacamos e grifamos)

Portanto, como exposto, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do arts. 37, §6º e 5º, § 2º, ambos da Constituição Federal, no art. 186 do Código Civil, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. XXIII) e ainda na Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro - LICC (art. 6, § 2º ).

4.4. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NO VALOR DA CONDENAÇÃO

Ad argumentum, vale a pena ressaltar que em caso de condenação do Réu, o valor monetário da condenação deve ser isento de cobrança de Imposto de Renda, Veja-se:

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a conversão de licença-prêmio em pecúnia não representa fato gerador de IR. Sobre o tema, aquele tribunal editou a súmula, a seguir transcrita:

SÚMULA Nº 136: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.

Sobre o autor
Edinei Ballin

Formado na Universidade de Marília - SP. Atuo como Advogado na Bahia desde o ano de 2007 em várias searas do direito, destacando-se as áreas Sindical, a de concursos públicos e de processos administrativos para defesa de servidores públicos concursados (professores e policiais militares). Exerço meu mister nos seguintes ramos: Trabalhista (para trabalhador pessoa física), Penal Militar (policias militares), Previdenciário (benefícios previdenciários), Consumidor (plano de saúde e relações de consumo em geral), Civil (geral), Administrativo (Vara da Fazenda Pública e Juizados - concurso público e ações de cobrança).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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