5. DA JURISPRUDÊNCIA
Do até aqui exposto no corpo da presente ação é o entendimento pacífico dos Colendos STF e STJ, entre outros, favoráveis ao pleito da Autora, no diapasão de condenar o Ente Público no pagamento a Acionante de uma indenização substitutiva a título de licença-prêmio não usufruída pela Demandante quando na ativa do serviço público e também não contadas/incorporadas junto a aposentadoria da Requerente, (fonte: disponível em: www.stf.jus.br/jurisprudencia, www.stj.jus.br/jurisprudencia, acessos em ...):
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. QUESTIONAMENTO ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Pleno desta Corte, com base na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, firmou exegese segundo a qual é devida a indenização ao servidor de benefício não gozado por interesse do serviço. Precedente. 2. Nexo de causalidade entre o ato praticado pela Administração e o dano sofrido pelo servidor. Matéria fática cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária pelo óbice da Súmula 279-STF. 3. Contagem em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada pelo servidor, para fins de aposentadoria. Alegação insubsistente, tendo em vista os termos da contestação apresentada. Agravo regimental não provido.”
(STF - RE-AgR n. 234093, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, j. 27/04/1999).
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. [...]
Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública”.
(STJ - REsp 829911/SC, rel. Min. PAULO GALLOTTI, J. 24.11.06).
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
1. O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Violação ao art. 535. não configurada.
2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.”
(STJ - REsp 693728/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08.03.2005, DJ 11.04.2005 p. 374).
“ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. I - A Lei Complementar nº 75 /93 não disciplinou a hipótese de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não-usufruídas e não-contadas em dobro, por ocasião da aposentadoria. Contudo, seu art. 287. determina a aplicação subsidiária das normas gerais referentes aos servidores públicos. II - Esta Corte, apreciando as disposições insertas no art. 87 , § 2º na Lei nº 8.112 /90, em sua redação original, cujo teor é semelhante ao disposto no art. 222 , inciso III , § 3º, alínea "a", tem proclamado que há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. III - Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário. Recurso não conhecido.”
(STJ - REsp 556100/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17.06.2004, DJ 02.08.2004 p. 511).
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NAO GOZADA. CONVERSAO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria, por necessidade de serviço, não existindo nada na legislação referente à necessidade de pedido expresso nesse sentido. Recurso provido.”
(STJ - REsp 413.300/PR, 5ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 07/10/2002).
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO À PERCEPÇÃO, EM PECÚNIA, DO QUANTUM CORRESPONDENTE, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A Administração não pode furtar-se ao implemento da licença-prêmio não gozada por servidores seus já aposentados, porque tal procedimento patentearia inobjetável locupletamento ilícito.”
(TJSC - Apelação Cível: 612400 SC 2009.061240-0, Relator: Des. João Henrique Blasi, J. 11/05/2010).
“AÇÃO DE COBRANÇA -SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL -LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS E NÃO COMPUTADAS PARA APOSENTADORIA -CONVERSÃO EM PECÚNIA -POSSIBILIDADE -RECURSO IMPROVIDO. O servidor público tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas para fins de aposentadoria, evitando-se o enriquecimento ilícito por parte do Estado que utilizou os serviços por ele prestados.”
(TJMS - Apelação Cível: 2495 MS 2006.002495-0, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, Quinta Turma Cível, J. 11/09/2008).
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO RECONHECIDO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO DO LABOR ALHEIO PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITA O PEDIDO EM FACE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LICENÇA-PRÊMIO POR QUEBRA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VÍCIO INOCORRENTE. VANTAGEM EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI E NÃO PROIBIDA PELA CONSTITUIÇÃO. APELO PROVIDO. Não padece do vício de inconstitucionalidade, por quebra do princípio da razoabilidade, a concessão de licença-prêmio a servidor público estadual, se a vantagem é expressamente prevista na legislação respectiva e não é proibida pela Constituição Federal ou Estadual. O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Essa indenização não corresponde à "conversão em pecúnia" de parte da licença-prêmio, que ocorre na ativa, por opção do servidor, quando a legislação a admite.”
(TJSC - Apelação Cível nº 2007.063863-5, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Jaime Ramos. unânime, DJ 13.03.2008). – (destaques e grifos nossos)
6. DOS PEDIDOS
Ex positis, após sábia e douta apreciação de V. Exa., a Autora requer:
a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita por não ter a parte Autora condições de custear o presente processo e caso não seja concedida que se permita à Requerente o recolhimento das custas ao final do processo e no mínimo legal;
b) No mérito, pela inteira procedência da presente ação, para se digne V. Exa. em ordenar ao Réu que converta em pecúnia e pague em dobro à Autora o valor monetário a título de licenças prêmio por assiduidade não gozadas do período aquisitivo de ... a ..., no valor de R$ ... (...), tudo com os devidos juros e correção monetária a contar da juntada do mandado intimatório do Réu aos autos processuais;
c) A condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação;
d) A intimação do Réu na pessoa de seu representante legal, para querendo, contestar a presente ação, apresentar documentos, participar de audiência e demais atos processuais;
e) Que a Autora seja isenta do imposto de renda referente às vantagens econômicas aqui perseguidas, pelos motivos supramencionados;
f) A aceitação da Planilha Contábil em anexo para que esta surte seus efeitos legais junto a ação;
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente a perícia contábil judicial, quando da liquidação e execução do julgado.
Dá-se a causa o valor de R$ ... (...).
Termos em que,
Pede Deferimento.
Cidade – Estado, ... de ... do ano de ...
Advogado, OAB/... nº ...