AO DOUTO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CRUZEIRO DO NORTE/BA.
Processo n° 0000000-00.0000.0.00.0000
FULANO DE TAL, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, através de seu procurador infra-assinado, com fundamento no artigo 49, da Lei n° 9.099/1995, interpor o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença/acórdão/despacho, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito com reparação por dano moral e pedido de tutela de urgência proposta pelo ora embargante, pelas razões a seguir expostas:
1. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
Dispõe o artigo 49, da Lei n° 9.099/1995 que os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Compulsando os autos, verifica-se que o Embargante tomou ciência da sentença de parcial procedência em XX/XX/2021. O começo do prazo será o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação, quando esta ocorrer de maneira eletrônica, ou seja, dia XX/XX/2021, nos termos do artigo 231, V, do CPC.
Excluindo-se o dia do começo, dia XX/XX/2021, o início da contagem do prazo do presente aclaratório terá início em 04/05/2021 (art. 224, caput, do CPC), sendo, portanto, tempestivo a sua interposição na presente data.
Quanto ao cabimento, o artigo 48 da Lei que disciplina os processos sob o rito dos Juizados Especiais, os embargos de declaração contra sentença ou acórdão serão cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil.
A Lei Adjetiva, por sua vez, traz as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso em tela, o Embargante busca eliminar contradição e suprir a omissão contida na sentença/acórdão/despacho Id. XXXXXX, nos termos da fundamentação a seguir exposta.
2. DA CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA EMBARGADA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO DO DANO MORAL.
Conforme se infere na sentença embargada, ao fundamentar a sua decisão, a MM. Magistrada reconheceu o dano moral no caso concreto e justificou que:
“citar o trecho da sentença/acórdão/despacho que contem o ponto contraditório"
No entanto, na parte dispositiva da sentença, ao invés de condenar o Réu em R$ 3.000,00 (três mil reais), como justificado na fundamentação, a MM. Magistrada condenou o Réu ao pagamento de tão somente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de compensação por dano moral, incidindo em contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação.
Diante da contradição constatada, requer que seja dado provimento ao presente recurso de embargos de declaração para que a MM. Magistrada elimine a contradição apontada, entre o valor que restou consignado na parte dispositiva (R$ 1.500,00), ou o valor que se pretendia condenar (R$ 3.000,00).
3. DA OMISSÃO NA SENTENÇA EMBARGADA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL
Na sentença embargada, além do pedido de condenação por dano moral, a MM. Magistrada condenou a Ré a “devolver, de forma simples e não em dobro, os valores que foram efetivamente cobrados indevidamente da parte autora”. Trata-se, portanto, de valor a título de condenação por dano material.
Ocorre que, com as devidas vênias, ao não trazer expressamente o valor que entende indevido para que haja o ressarcimento, a sentença incorre em omissão, o que pode dar margens a interpretações equivocadas pela parte Ré.
A petição inicial traz de forma clara que houve o pagamento indevido de 3 (três) parcelas de R$ 100,00 (cem reais), totalizando a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). Dessa forma, a sentença deveria expressamente constar na parte dispositiva tal valor que deverá ser devolvido ao ora Embargante, a título de condenação por dano material.
Por fim, ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida, inteligência do artigo 38, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.
4. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante todo o exposto, o Embargante requer:
1) que seja intimada a Embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2°, do art. 1.023, do CPC;
2) que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso para:
a) eliminar a contradição da sentença embargada, e, consequentemente, seja fixado o valor correto da condenação por dano moral;
b) sanar a omissão da sentença embargada, e, por conseqüência, seja apontado expressamente o valor da condenação por dano material.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e Data
Nome do Advogado, OAB