Fornecimento de Energia Elétrica Obrigação, Propter Personam

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Resumo:


  • Carlos Augusto Pereira, idoso de 64 anos, move ação contra a Companhia de Eletricidade por corte de energia indevido.

  • Após sucessivos atrasos no pagamento do aluguel, o imóvel foi desocupado e nova inquilina teve fornecimento de energia cortado.

  • Requerente busca tutela antecipada para restabelecimento da energia, alegando que dívida de terceiro não pode vincular imóvel.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ____ JUIZADO ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR - BA.

Pedido Liminar Urgente

DISTRIBUIÇÃO E TRÂMITE PREFERENCIAL IDOSO - LEI 10.741/2003- art. 71 e ss, cumulados com art. 3o da lei estadual 10.845/2007. 

Carlos Augusto pereira, brasileiro, casado, professor, com 64 anos de idade, portador da carteira de identidade no XXXXXXXX, emitida pelo SSP-BA, inscrito no CPF sob o no XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Gentil do Ouro, Quadra H, Lote no 21, bairro do Barbalho, CEP. XXX.XXX.XXX.-XXX, nesta cidade, vem por seus advogados, infra-assinados, constituídos conforme mandato anexo (doc. 01), com endereço na Rua Gentil de Ouro, no 20, Edifício Plaza Center, sala 320, bairro da Pituba, CEP no XX.XXX-XXX, nesta cidade, onde receberão intimações, propor, com base no artigo 5º caput, e incisos V e X da CF/88, art. 6º, inciso VIII, 14 , 22 e 84 do CDC, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANO MORAL, DANO MATERIAL, E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face da XXXXX (Companhia de Eletricidade do Estado da XXXXXX), concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, com sua sede na Av. Manuel Vitorino, 400, Av. Sete de Setembro, Salvador - BA, CEP XX.XXX-XXX, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/XXX-XX, pelos fatos e motivos de direito que passa a expor:

DOS FATOS

  1. O Requerente, Carlos Augusto Pereira, é proprietário de um apartamento situado à Rua Antônio Santos, no 09, bloco/B1- apt. 202, 1o andar, no bairro da Pituba, conforme Contrato Particular de Venda e Compra de Imóvel juntado aos autos (doc. 02).

  2. O Requerente locou o imóvel supracitado ao Sr. José Fernandes dos Santos. O contrato de locação teve início em 03 de dezembro de 2010, contrato de locação juntado aos autos (doc. 03).

  3. Durante todo o período de locação o fornecimento de energia elétrica foi realizado via contrato de no 7010217673, celebrado entre o Sr. José Fernandes dos Santos e a Requerida, Coelba. Fato comprovado através de conta de energia elétrica juntada aos autos, (doc. 04).

  4. Diante dos atrasos constantes no pagamento do aluguel e descumprimento de outras obrigações contratuais, o Requerente solicitou a entrega do imóvel.

  5. Após a entrega das chaves pelo Sr. José Fernandes dos Santos, e os devidos reparos no imóvel, o Requerente locou o imóvel a Sra. Tereza Cristina de Jesus.

  6. Após menos de dois meses residindo no imóvel a locatária teve a infeliz surpresa de ter o fornecimento de energia elétrica interrompido sem nenhum aviso como preconiza resolução da ANEEL, nº 456/2000, art. 91, II, § 1º. É necessário ressaltar que no curto período que teve fornecimento de energia, pagou pontualmente as contas.

  7. A inquilina, a Sra. Tereza Cristina de Jesus, ao entrar em contato com a Requerida para verificar o porquê no corte do fornecimento e realizar a transferência do nome na conta de energia, foi informada que existia uma dívida de R$ 26.115,82 ( vinte e seis mil, cento e onze reais e oitenta e dois centavos), junto à companhia em nome do Sr. José Fernandes dos Santos, referente a 51(cinquenta e uma) futuras em aberto.

  8. Pasmem! A Requerida forneceu durante 51 meses energia elétrica ao Sr. José Fernandes dos Santos sem que houvesse o pagamento de uma única fatura no período. Fato comprovado através de extrato de consulta de dívida fornecida pela própria Requerida (doc. 05).

  9. Tal fato é extremamente estranho e atípico, jamais o Requerente iria imaginar que existiria uma dívida vinculada ao seu imóvel, segundo entendimento da Coelba, referente a 51 futuras em aberto!

  10. A inquilina foi informada que tanto a religação como a transferência de titularidade do contrato só poderia ser realizada após quitação da dívida.

  11. Como a dívida não era sua, ademais de valor elevadíssimo, o Requerente, proprietário do imóvel, foi imediatamente comunicado do problema.

  12. O Requerente ao tomar conhecimento do problema entrou em contato com o Sr. José Fernandes dos Santos e juntos, compareceram a posto de atendimento da Requerida no Bairro da Pituba no dia 16/06/2016 para tentar resolver o problema.

  13. O Sr. José Fernandes dos Santos, assinou declaração confirmando a responsabilidade da dívida junto à Requerida no período de 03/2012 à 03/2016, declaração juntada aos autos com firma reconhecida (doc. 06).

  14. Mesmo após assinatura da confissão da dívida pelo Sr. José Fernandes dos Santos, a Requerida se recusa a reestabelecer o fornecimento de energia elétrica vinculando o imóvel à dívida.

  15. É cediço que energia elétrica é serviço essencial, diante de tal fato, a nova inquilina foi obrigada a sair do imóvel.

  16. Conforme contrato já juntado aos autos o contrato teve início em 10 de maio de 2016. A nova inquilina morou no imóvel apenas os dois meses em que teve o fornecimento de energia.

  17. O Requerente, devido a recusa da Requerida de reestabelecer o fornecimento de energia elétrica, está até o presente momento com o imóvel fechado, perfazendo 3 meses, julho, agosto e setembro.

  18. O Requerente tentou por várias vezes, após protocolar junto a Requerida a declaração da dívida do Sr. José Fernandes dos Santos, o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Juntamos aos autos protocolo de atendimento de no XXXXXXXXXXXX, datado de 03/03/2017, em que é feita a solicitação de isenção, visto que, o Sr. José Fernandes dos Santos alega não ter condições de pagar a dívida.

  19. Vale ressaltar que o Requerente é pessoa idosa e utiliza os valores recebidos com a locação para complementar a sua renda, sendo indispensável para o seu sustento.

DO DIREITO

  1. A dívida decorrente dos serviços de energia elétrica configura-se como obrigação propter personam, de caráter pessoal, e não propter rem, ou seja, não acompanha o imóvel, sendo de responsabilidade do real consumidor do serviço prestado, em nome do qual está ou ao menos deveria estar cadastrado o fornecimento do serviço, não apenas derivado de contrato de locação, mas também de venda da propriedade.  

  2. Com efeito, o débito deve ser cobrado da pessoa titular da conta à época da ocorrência da irregularidade, tendo em vista ser obrigação de pagamento de débito não aderente à coisa (propter rem), mas decorrente da responsabilidade de quem efetivamente utilizou os serviços (propter personam).

Tal entendimento é pacífico nos Tribunais:

  1. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. DÍVIDA DE TERCEIRO EM PERÍODO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE ENERGIA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. () II. A obrigação decorrente dos serviços de energia é propter personam, e não propter rem. Com efeito, procede o pleito da parte autora em ver restabelecido o fornecimento de energia elétrica, uma vez que não pode a fornecedora condicionar o pagamento de dívida de terceiro, para ligar o serviço, conforme dispõe o art. §2º, do art. 4º da Resolução nº 456/00 da ANEEL. () (Apelação Cível Nº 70059275883, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 06/08/2014).

TJ-RS - Apelação Cível AC 70038791455 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 14/12/2015

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA.OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. SENTENÇA REFORMADA. A obrigação decorrente de fornecimento de luz é propter personam, isto é, de natureza pessoal, pois se vincula às partes que firmaram o contrato de prestação de serviços. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70038791455, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 10/12/2015).

TJ-RS - Apelação Cível AC 70053527560 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 16/07/2014

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - ÁGUA - AÇÃO DECLARATÓRIA - DÉBITO DE LOCATÁRIO - COBRANÇA DO LOCADOR - INADMISSIBILIDADE - OBRIGAÇÃOPROPTER PERSONAM. 1. Consolidou-se no Tribunal o entendimento de que a obrigação por consumo de água, assim como de energia elétrica, não é propter rem, mas propter personam. Portanto, o locador não responde pelos débitos deixados pelo locatário quando este constou como consumidor. 2. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70053527560, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 09/07/2014)

  1. Repisando, assim, tratando-se de obrigação de caráter pessoal (propter personam), o fornecimento de luz assim como fornecimento de água não acompanha o imóvel, razão porque, por exemplo, o débito em nome do antigo inquilino ou proprietário não tem o condão de responsabilizar o novo usuário ou o proprietário.

DO DANO MATERIAL

  1. Como demonstrado nos autos, o contrato de locação com a nova inquilina ocorreu em 10 de maio de 2016 (contrato de locação acostado aos autos). Após dois meses o fornecimento de energia foi interrompido.

  2. Com a recusa da Requerida em reestabelecer o fornecimento de energia a inquilina foi obrigada a sair do imóvel.

  3. Apesar dos esforços do proprietário, Requerente, junto à Requerida não foi possível reestabelecer o fornecimento de energia e o imóvel encontra-se fechado até o presente momento.

  4. Como dito alhures, o Requerente é pessoa idosa e necessita do valor da locação para sua subsistência. Ninguém jamais locará um imóvel sem energia elétrica.

  5. Portanto, a Requerida deverá indenizar pelo que o Requerente deixou de receber durante os meses que o imóvel permanecer fechado em razão da caracterização da dívida como propter rem.

  6. O contrato de aluguel, já juntado aos autos, comprova que o Requerente deixou de receber mensalmente a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

DO DANO MORAL

  1. Ao constatar a impossibilidade de resolver o problema junto à concessionária de energia elétrica, a nova inquilina saiu do imóvel e transferiu o problema para o Requerente.

  2. Busca-se a indenização por danos morais não pela interrupção do fornecimento de energia a nova inquilina, mas pelo fato do contrato ter sido rescindido, o Requerente está sem a renda que ajuda no seu sustento, a angustia sofrida ao tentar solucionar o problema para não perder a inquilina, além das várias vezes que compareceu à concessionária, inclusive com o ex-locador responsável pela dívida. Nada foi suficiente para solucionar o problema.

  3. Apenas o fato de ter a renda usada no seu sustento reduzida, já estaria configurado o dano moral, haja vista que, a redução das verbas responsáveis pelo sustento do Requerente e dos seus familiares atinge diretamente os status dignitatis do mesmo.

  4. O dano moral foi inserido em nossa carta magna no art. 5º, inc. X, da Constituição de 1998:

Art. 05º ...

  1. X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral ou material decorrente dessa violação ...

  2. Seguindo a mesma linha de pensamento do legislador constituinte, o legislador ordinário assim dispôs sobre a possibilidade jurídica da indenização pelos danos morais, prescrevendo no art. VI, da Lei8.078/90:

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  3. Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
    (...)
    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos; 

  4. SAVATIER define o dano moral como:

  5. Qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangendo todo o atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, a sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc... (Traité de La ResponsabilitéCivile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).

  6. Quando se pleiteia uma ação visando uma indenização pelos danos morais sofridos, não se busca um valor pecuniário pela dor sofrida, mais sim um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido. Visa-se, também, com a reparação pecuniária de um dano moral imposta ao culpado representar uma sanção justa para o causador do dano moral.

  7. A ilustre civilista Maria Helena Diniz, já preceitua:

  8. Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte seu sofrimento

  9. A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar, a sua imputabilidade etc...(DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v.2)

  10. A tormenta maior que cerca o dano moral, diz respeito a sua quantificação, pois o dano moral atinge o intimo da pessoa, de forma que o seu arbitramento não depende de prova de prejuízo de ordem material.

  11. Evidentemente o resultado final também leva em consideração as possibilidades e necessidades das partes de modo que não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevido da vítima.

  12. E não só isto. Mas o caráter inibidor da indenização deve ser sopesado tendo em vista o alcance educativo que esta terá ao atingir o patrimônio financeiro da Requerida. Doutra forma, se a indenização fixada for irrisória, o ordenamento jurídico e a tutela jurisdicional não terão alcançado o objetivo de inibir ações similares por parte da Requerida.

  13. Repisando, o dano moral sofrido pelo Requerente ficou claramente demonstrado pelo fato do contrato ter sido rescindido, o Requerente está sem a renda que ajuda no seu sustento, a angústia sofrida ao tentar solucionar o problema para não perder a inquilina, além das várias vezes que compareceu à concessionária, inclusive com o ex-locador responsável pela dívida.

  14. Ter a renda usada no seu sustento reduzida, já estaria configurado o dano moral, haja visto que, a redução das verbas responsáveis pelo sustento do Requerente e dos seus familiares atinge diretamente os status dignitatis do mesmo.

DA TUTELA ANTECIPADA

  1. O artigo 303 do novo CPC possibilita a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial.

  2. O Código de Processo Civil, ao instituir de modo explícito e generalizando a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, tem com o objetivo de ser uma arma poderosíssima contra os males do tempo no processo.

  3. Por conseguinte, trata-se o instituto da tutela antecipada da realização imediata do direito, já que dá ao autor o bem por ele pleiteado. Dessa forma, desde que presentes a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, a prestação jurisdicional será adiantada sempre que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 

  4. Assim, verificamos que as condições para que o magistrado conceda a tutela antecipada, são: a) verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, comentando tais requisitos, o Juiz Federal Teori Albino Zavascki pondera que:

  5. "Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob esse aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática. (...) Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade" (Antecipação da Tutela, Editora Saraiva, São Paulo, 1997, fls. 75-76)

  6. Araken de Assis, em sua obra "Aspectos Polêmicos da Antecipação de Tutela", Ed. Revista dos Tribunais, p. 30, assevera que "a verossimilhança exigida no dispositivo se cinge ao juízo de simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa. Isso significa que o juiz proverá com base em cognição sumária". 

  7. Assim, o juízo de verossimilhança reside num juízo de probabilidade, resultante da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis. Se os motivos favoráveis são superiores aos desfavoráveis, o juízo de probabilidade aumenta.

  8. No caso em tela, os requisitos exigidos pelo diploma processual para o deferimento da tutela antecipada encontram-se devidamente preenchidos.

  9. A existência do fumus boni iuris mostra-se clara, considerando a documentação ora acostada, bem como a inobservância de diversos princípios constitucionais fundamentais da defesa do consumidor além da inobservância de diversas normas legais ordinárias, além de ser uníssona a jurisprudência ao afirmar que a dívida decorrente dos serviços de energia elétrica configura-se como obrigação propter personam, de caráter pessoal, e não propter rem. 

  10. A urgência, ou periculum in mora, resta caracterizada na medida que pode vir a causar mais prejuízos do que já causou, mantendo o imóvel fechado e o Requerente sem o aluguel que complementa a renda necessária ao seu sustento.

  11. Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, requer o Requerente, com espeque no art. 303 do CPC c/c art. 84 do CDC, o seu deferimento, inaudita altera pars, objetivando o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica ao imóvel situado à Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX, no XX, Bloco B1, Apto. 202, 1o andar, PITUBA. 

  12. Requer-se ainda, com fundamento no artigo 537 do novo CPC, para o caso de descumprimento da ordem judicial, a cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,0 (hum mil reais), atitude necessária para que se tenha um eficiente meio de pressão sobre a Requerida, com o fito de que seja compelida a cumprir a decisão proferida.

DOS PEDIDOS

EX POSITIS, diante de toda a matéria já debatida; estando demonstrado as razões de fato e de direito que constituem os fundamentos da presente demanda, requer a Vossa Excelência:

a) seja deferida tutela antecipada no sentido de instar que a Requerida venha a restabelecer o fornecimento de energia elétrica ao imóvel situado à Rua xxxxxxxxxx, no XX, Bloco B1, Apto. 202, 1o andar, Pituba, no prazo de 48 horas, sob pena de arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, a fim de tornar a medida jurisdicional efetiva;

b) quando do despacho da inicial, seja determinada a inversão do ônus da prova em favor do Requerente, consoante disposição do art. 6o, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar tal decisão no mandado de citação;

c) seja declarada a inexistência da obrigação propter rem, vinculando a dívida do antigo inquilino no valor de R$ 26.115,82 (vinte e seis mil, cento e quinze reais e oitenta e dois centavos), ao imóvel supracitado, assim como, seja declarada a inexistência de débito do proprietário no período em questão.

d) a condenação da Requerida pelos danos morais causados ao Requerente em face do fato do contrato ter sido rescindido com a nova inquilina, o Requerente está sem a renda que ajuda no seu sustento e a angustia sofrida ao tentar solucionar o problema para não perder a inquilina, no valor de R$ 10.000,00;

e) a condenação pelo dano material referente aos meses que o imóvel permaneceu ou vier a permanecer fechado em razão da Requerida se recusar a restabelecer o fornecimento de energia elétrica ao imóvel supracitado. Até o presente momento o imóvel está fechado há 3 meses. O dano material até o presente momento seria de R$ 3.000,00 (três mil reais).

d) a procedência da presente ação determinando ainda seja restabelecida em definitivo o fornecimento de energia elétrica no endereço indicado pelo Requerente, em nome do inquilino, mediante apresentação de contrato de aluguel ou do proprietário mediante apresentação de documentação legal;

e) A citação da requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo da lei, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 20 da Lei 9.099/95).

Requer ainda pela produção de todas as provas especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante da Requerida, tudo nos termos do art. 32 da Lei 9.099/95.

Dá-se à causa o valor de R$ 35.115,82 (trinta e cinco mil, cento e quinze reais e oitenta e dois centavos).

Termos em que,

Pede Deferimento.

Salvador, XX de setembro de 2018.

_________________

OAB-BA XX.XXX

____________________

OAB-BA XX.XXX


Sobre os autores
Cleber Ferreira Sena

Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA, Especialista em Direito pela EMAB, Especialista em Docência do Ensino Superior pela UFRJ, Graduado em Direito pela UCSAL. Interessa-se por Direito do consumidor, Direito previdenciário, Direito Constitucional e Direito Processual Civil

Arminda Ursula P. Baqueiro

Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA, Especialista em Docência do Ensino Superior pela UFRJ, Graduada em Direito pela UCSAL, Advogada.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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