EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ____ JUIZADO ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA.
Pedido Liminar Urgente
NOME DO AUTOR, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/BA sob o no XX.XXX, inscrito no CPF/MF sob o no XXX.XXX.XXX-XX, e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXX, quadra XX, lote XX, Campina Grande, Salvador, Bahia, CEP 41000-000, vem, postulando em causa própria e/ou por sua advogada que esta subscreve, com endereço profissional à rua do Timbo, no XX, Edf. Torre America, sala 6oo, Jardim América, Bairro de Nazaré, Salvador, Bahia, CEP: 40.000-000, à presença de V.Exa., propor a presente AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte com fundamento nos artigos. 5º, XXXV, 197º da Constituição Federal e nos artigos 4º, III, 6º, III, VIII, 42º e 51. IV, X, XV e § 1º todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como no art. 300 do Código de Processo Civil e na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, em face da XXXXXXXX SAÚDE S/A, Pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ nº XX.XXX.XXX./0001-XX, com sede na Av. Antônio Carlos Magalhães, XXXX - Parque Novo Horizonte, Salvador - BA, CEP 40000-000, telefone (xx) xxxx-xxxx, endereço eletrônico: www.xxxxxxxx.com.br, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS SUBSTRATOS FÁTICOS
O Autor mantém vínculo contratual com a Ré desde XX de junho de XXXX. O objeto do contrato é um plano de saúde na modalidade individual, Plano Especial II, Produto XXX, Número de Identificação XXXXXXXXXXXXX, Código Plano ANS XXXX, estando com os pagamentos totalmente em dia, conforme Histórico de Pagamento fornecido pela própria Ré (doc. 01).
O Autor é funcionário público e anualmente vem tendo reajuste de salários que apenas repõe as perdas devido a inflação. Contudo, a Ré vem reajustando anualmente as suas mensalidades bem acima dos índices inflacionários.
Desde já, é necessário ressaltar que o Autor, na presente demanda, não se insurge contra os aumentos autorizados pela ANS, mas ao aumento cumulado com a mudança de faixa etária de 55 para 56 anos, que fez com que o valor da mensalidade do plano de saúde do mês de maio de 2018 saltasse de R$ 843,77 para R$ 1655,34, um reajuste de 96,18% apenas no ano de 2018, conforme informe anual para imposto de renda fornecida pela Ré, acostada aos autos (doc. 02).
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Trazemos à colação gráfico que demonstram de forma inequívoca que os reajustes aplicados à mensalidade do plano de saúde são bem superiores a vários índices de avaliação do processo inflacionário. O gráfico demostra que a Ré vem recompondo seus preços com o passar dos anos.
Trazemos abaixo planilha que demonstra que no período de 2008 a 2018 os reajustes autorizados pela ANS totalizaram 198,08%, enquanto que, no mesmo período, as variações do IGP-M, INPC e IPCA foram respectivamente 88,74%, 86,57 e 86,62%.
Como dito alhures, em junho de 2018, devido ao aniversário do plano, a mensalidade do Autor passou de R$ 843,77 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), (doc. 02) para R$ 968,05 (novecentos e sessenta e oito reais e cinco centavos), ou seja, um aumento de 14,73 %.
Em julho de 2018, o Autor, foi surpreendido com um reajuste na mensalidade, em virtude do mesmo ter completado no dia 23 de julho, 56 anos de idade, passando a mensalidade de R$ 968,05 (novecentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) para R$ 1.655,34 (hum mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), documento acostado aos autos (doc. 01 e doc. 02).
Ou seja, um percentual de reajuste de 71% que adicionado ao aplicado em junho perfaz um reajuste de 96,18% em apenas um mês, reajuste este que é impossível de ser arcado pelo Autor, que há anos, como servidor público, tem recebido apenas reposição de parte da inflação.
A abusividade e ilegalidade perpetrada pela Ré, afronta o princípio da boa-fé, nega a função social do contrato, tornando a prestação devida excessivamente onerosa para o Autor.
O contrato atual com a Ré possui 25 anos. Antes do contrato atual, o Autor possuía contrato com a Ré, que foi interrompido por um curto período de tempo.
Lamentavelmente, no Brasil, depender do Sistema Único de Saúde, em regra, significa ter sua dignidade afrontada no momento em que o ser humano encontra-se mais fragilizado, ao ficar doente.
Recentemente a Autor testemunhou tal fato ao perder seu pai e sua mãe, em um período de poucos meses, que foram expurgados dos planos de saúde que possuíam, em razão dos aumentos abusivos em razão da idade e outras estratégias utilizadas pelos planos de saúde.
Portanto, o Autor não pode simplesmente rescindir o contrato em razão da onerosidade, visto que, trata-se da vida e da dignidade humana, e não um serviço ou produto qualquer.
Vale ressaltar que, o Autor, durante toda sua vida adulta possuiu plano de saúde, e durante todos esses anos apenas faz revisões anuais de rotina.
Ao se aproximar dos 60 anos a estratégia é onerar excessivamente o valor das mensalidades do plano de saúde de forma que o Autor seja compelido a rescindir o contrato.
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Segundo dado extraído da Folha de São Paulo, os mais jovens são cerca de 90% da carteira de saúde privada. Os mais velhos não chegam a sobrecarregar os planos de saúde. Tem que haver uma solidariedade intergeracional.
Portanto, diante do fato supracitado caberia às operadoras de planos de saúde buscar reduzir custos e aumentar a sua eficiência criando alternativas que viabilizem o direito dos mais velhos, sem onerar o contrato acima do razoável. Ressaltamos que os reajustes anuais concedidos pela ANS são sempre bem superiores aos índices inflacionários.
Contudo, como é típico no Brasil, as operadoras de planos de saúde buscam, através de arautos da área jurídica e doutrinadores do direito devidamente remunerados, e até mesmo através do patrocínio de eventos, modelar a opinião pública, e em especial dos juízes e operadores do direito, que os contratantes de plano de saúde mais velhos estão levando os mesmos à falência, criando uma pós-verdade.
DO DIREITO
O contrato celebrado entre o Autor e a Ré configura-se, indiscutivelmente, como relação de consumo. Além disso, trata-se de contrato de adesão, instrumento pré-elaborado pela empresa, que já vem pronto e impresso para assinatura, não sendo possível a discussão ou mesmo alteração de suas cláusulas, não existindo margem para discordâncias no ato da assinatura.
Nesse sentido, é de ser destacado que o contrato em discussão, firmado entre as partes, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a aplicação das diretrizes estabelecidas na Lei nº 9.656/98, in verbis:
SÚMULA 469 DO STJ: APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE"
A cláusula contratual que indica o aumento das mensalidades está eivada de vício, porque não informa de modo adequado e claro sobre o aumento do preço, de acordo com o artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. Uma simples leitura da cláusula é perceptível que a informação sobre o aumento mensal é totalmente incompreensível e obscura.
Deve-se ponderar que o contrato firmado entre as partes é de adesão, elaborado unilateralmente pela Ré, sendo óbvio que o Autor não teve condições de discutir ou modificar seu conteúdo, tornando-se a cláusula leonina.
Nesse sentido, prescreve o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, caput e § 3º:
Art. 54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
(...)
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§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Portanto, como dito alhures, os termos dos contratos de adesão de prestação de serviços médico-hospitalares, ora discutidos, devem ser analisados com extremo rigor, tornando efetiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois têm como objetivo principal a proteção de um bem jurídico tutelado constitucionalmente.
Os consumidores, ao aderirem a um contrato médico-hospitalar, pretendem assegurar proteção contra riscos à sua saúde e de sua família. E sendo futuro e incerto o risco à saúde para o qual se busca proteção, na sua ocorrência, surge à obrigação da empresa, em virtude do pactuado, de prestar ao consumidor e aos seus familiares ou dependentes os serviços contratados, quais sejam, a realização de exames e tratamentos médicos, internações hospitalares, intervenções cirúrgicas, etc.
Por isso, a vinculação existente entre consumidor e fornecedor nesta modalidade contratual é marcada por serviços de trato sucessivo.
É no contexto desta relação jurídica, marcada pelo trato sucessivo de suas prestações, dependência e expectativa quanto à segurança de determinado plano de assistência médico-hospitalar, que o Autor foi surpreendido com sucessivos reajustes abusivos no preço de sua mensalidade, conforme já demonstrado, inclusive com auxílio de gráfico e planilha.
Portanto, a prestação de serviços médico-hospitalares oferecidos deve ser ponderada e avaliada, levando-se em conta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que o mesmo tem como pressuposto a proteção de bens jurídicos tutelados pela Constituição Federal (art.6º, 196 e 197).
O próprio Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, determina que a inserção de cláusulas abusivas nos contratos, deverá ser considerada nula de pleno direito.
Existe uma flagrante desproporcionalidade entre o índice aplicado e a situação econômica vigente no país. Além da ilegalidade formal da cláusula contratual, que permitiu a aplicação do índice supra comentado, há que se ressaltar a desproporcionalidade entre esse índice e aqueles que periodicamente apuram a inflação medida no período de doze meses.
Diante disso, comparando-se o valor que vinha pagando e aquele que ora está lhe sendo imposto, fica demonstrado que houve um aumento abusivo da mensalidade, conferindo uma clara vantagem econômica à empresa, que onera demasiadamente a prestação do consumidor e o coloca em desvantagem excessiva, afetando o equilíbrio contratual.
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Pela forma como está sendo conduzida a política de reajuste da empresa, é evidente o interesse em impedir o prosseguimento da relação contratual à medida que seus beneficiários envelhecem, pois fica impossível arcar com o valor de suas prestações.
Ao não querer assumir o risco da atividade econômica, a empresa está transferindo ao consumidor o ônus que seria somente seu. A ilegalidade ora levantada está ferindo o direito que o Autor adquiriu, ao firmar o contrato há 25 (vinte e cinco anos), de ter suas despesas médicas/hospitalares pagas com os recursos que ele e tantos outros mais consumidores vêm contribuindo, ininterruptamente, sendo utilizado ou não.
O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que prevalece na tutela sobre os interesses individuais das partes e não pode ser afastada, pois tutela interesses maiores.
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DA ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES ADOTADOS PELA RÉ
O aumento das mensalidades dos planos de saúde e o aumento em razão da faixa etária são legais. Essa situação jurídica não torna a cláusula nula, entretanto, o que a torna nula é o aumento abusivo, ou seja, a majoração excessiva dos valores das mensalidades dos planos de saúde, que obrigam o beneficiário a rescindir o contrato com a operadora dos planos de saúde.
Nesse sentido é entendimento jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE COMPLEMENTAR DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DE ÍNDICE UNILATERALMENTE ESCOLHIDO. VEDAÇÃO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1- É abusivo o reajuste de plano de saúde pelo índice que melhor atende aos interesses do fornecedor, sem que se acorde ou se dê ao consumidor qualquer informação a respeito do critério adotado. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1087391/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/04/2009, DJe 05/05/2009 - grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. REAJUSTE ABUSIVO CONFIGURADO. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. I - A variação unilateral de mensalidades, pela transferência dos valores de aumento de custos, enseja o enriquecimento sem causa da empresa prestadora de serviços de saúde, criando uma situação de desequilíbrio na relação contratual, ferindo o princípio da igualdade entre partes. O reajuste da contribuição mensal do plano de saúde em percentual exorbitante e sem respaldo contratual, deixado ao arbítrio exclusivo da parte hipersuficiente, merece ser taxado de abusivo e ilegal. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1131324/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 03/06/2009 - grifou-se)
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O aumento desproporcional da mensalidade do plano de saúde é vedado por lei e permite ao Autor questionar as cláusulas sem rescindir o contrato, consoante o teor do § 2º, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor:
A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando se ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer o ônus excessivo a qualquer das partes.
Logo, é possível discutir as cláusulas contratuais leoninas no Judiciário sem invalidar o próprio contrato, visto que tais cláusulas podem ser consideradas nulas de pleno direito, pois são consideradas abusivas e iníquas, porque apresentam variação de preço de forma unilateral. Nesse sentido, é o art. 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor:
O aumento da mensalidade é exagerado e excessivamente oneroso, desequilibra o contrato, e deixa o Autor em manifesta desvantagem contratual.
Encontra-se pacificado pela jurisprudência pátria que a falta de comprovação dos índices de sinistralidade para majorar a mensalidade do plano de saúde viola o princípio da boa-fé objetiva e caracteriza abusividade das operadoras de planos de saúde.
Por essa razão, o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem, reiteradamente, decidindo pelo afastamento dos reajustes por sinistralidade, determinando sua substituição pelos índices da ANS:
APELAÇÃO Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual - Plano de Saúde Pretensão de afastamento de reajuste por aumento de sinistralidade promovido pela ré - Sentença de parcial procedência, afastando os aumentos em razão da sinistralidade e autorizando apenas o reajuste com aplicação do índice estabelecido pela ANS - Inconformismo da ré, que alega a inexistência de qualquer ilegalidade nos reajustes de mensalidades baseados em sinistralidade, uma vez que, além da previsão no contrato celebrado entre as partes, o aumento em razão da sinistralidade não é abusivo por evitar o desequilíbrio contratual Descabimento Caso em que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que a sinistralidade tenha se avolumado, ou existência de outro fato novo que desse ensejo ao reajuste no patamar aplicado Recurso desprovido. (Apelação nº 1104584-73.2015.8.26.0100, 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO, j. 18/10/2016)
PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. I. Prescrição. Aplicabilidade do lapso trienal (artigo 206, § 3º, inciso IV, Código Civil). Tese firmada pelo E. Superior Tribunal em julgamento de recursos repetitivos (Tema 610 - REsp nº 1.361.182/RS, Rel. Marco Aurélio Bellizze). Questão bem parametrizada na origem. Prejudicial afastada. II. Reajuste de mensalidade fundado na sinistralidade do negócio. Inexistência de nulidade per se da previsão contratual de reajuste financeiro. Imposição, contudo, de majorações sem demonstração do efetivo desequilíbrio econômico financeiro do contrato, que deve se dar de forma clara e minuciosa. Abusividade dos percentuais aplicados, tornando a obrigação dos autores onerosa e rompendo o equilíbrio contratual. Precedentes deste E. Tribunal. III. Ofensa ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas. Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda. Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil. IV. Obrigatoriedade da manutenção do valor praticado antes da aplicação dos reajustes abusivos reconhecidos, com incidência somente dos índices praticados pela ANS no período. V. Repetição do indébito, no mais, que é consequência natural do julgado e decorre da cláusula que impede o enriquecimento sem causa, na forma do artigo 884 do Código Civil. Imposição de restituição integral dos montantes, afastada a determinação de compensação. Respeito aos limites do pedido e ao princípio da efetiva reparação de danos, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO, DESPROVIDOS OS RECURSOS DAS RÉS. (Apelação nº 1053309-51.2016.8.26.0100, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,Rel. Donegá Morandini, j. 02/10/2017).
Uma vez que, a Ré não apresentou de forma clara e adequada de como chegou a essas porcentagens, os aumentos são abusivos, devendo o valor ser adequado aos índices praticados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE
Declarada a nulidade da cláusula de reajuste prevista no contrato leonino elaborado pela Ré, é devido ao Autor a repetição do indébito, fundada no enriquecimento sem causa, derivado do pagamento de valores indevidos, garantindo ao Autor o direito à repetição do indébito, conforme preceitua o Código Civil Brasileiro, vez que não há dúvida quanto a abusividade da Ré em elevar o valor das mensalidades de forma excessiva.
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Observa-se que a conduta da Ré pretende onerar de forma descabida seus consumidores, tendo como único objetivo o lucro a qualquer preço, ignorando os preceitos legais e constitucionais que preservam a saúde. No mais, é forçoso elucidar que a nulidade é, na verdade, uma sanção imposta pela própria lei quando não se observam nos atos e negócios jurídicos requisitos essenciais que os impeçam de produzir os seus próprios efeitos.
Assim, comprovada a repetição de indébito, e estabelecido o valor do reajuste por esse MM. Juízo, requer-se a condenação da Ré à devolução de valores pagos a maior, devidamente atualizados com juros e correção monetária.
Da Concessão Liminar de Tutela de Urgência
No caso, em se mantendo o valor das mensalidades em patamar tão elevado, o Autor não terá condições de arcar com o seu pagamento. Estará então forçado ao cancelamento do contrato em virtude da impossibilidade de continuar efetuando o pagamento de suas mensalidades. Neste caso, restaria frustrada a segurança à saúde adquirida por intermédio do contrato, ficando o Autor sem proteção alguma.
O novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência em seu art. 300 e seguintes, que determinam:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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Diante desse cenário, veem-se claramente os riscos da demora na prestação jurisdicional, que podem ocasionar ao Autor riscos a seu bem mais precioso: sua vida.
Vê-se, portanto, que é possível e necessária à concessão da tutela antecipada no caso presente, que, uma vez concedida, viabilizará o Autor o pagamento das mensalidades futuras e sua manutenção no plano, até o julgamento do mérito, evitando, assim, que haja resilição do contrato por impossibilidade do mesmo arcar com seus custos.
Nesse sentido:
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARATÓRIA - Plano de saúde - Deferimento da tutela de urgência - Inconformismo - Desacolhimento - Reajuste aplicado no porcentual de 17,84% que deve ser afastado por prudência - Presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil Índice aparentemente abusivo - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 2235441-68.2016.8.26.0000 TJSP)
Plano de Saúde. Reajuste por sinistralidade Abusividade. Mera existência de cláusula contratual com esta previsão não é suficiente para autorizar o reajuste sem que haja demonstração dos critérios adotados. Inexistência de indício de comprovação da sinistralidade Cabimento da restituição das quantias pagas em excesso Redução dos honorários advocatícios de R$ 4.000,00 para R$ 3.000,00. Recurso parcialmente provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação nº 1073842-65.2015.8.26.0100)
Ademais, caso o contrato firmado entre as partes seja rescindido por inadimplemento, o Autor enfrentará muitas dificuldades para ser aceito em um novo plano de saúde, pois, além de custos elevados para uma nova contratação, haverá a obrigação de cumprimento de novos períodos de carência.
Assim, requer-se a concessão de tutela antecipada, independentemente da oitiva da Ré, para que seja suspensa a exigibilidade do aumento de 71% já praticado, determinando-se o reajuste por mudança de faixa etária de 55 anos para 56 anos, no percentual de 30%, devendo o valor, em julho de 2018, ser reajustado de R$ 968,05 (novecentos e sessenta e oito reais e cinco centavos), para R$ 1258,47(hum mil duzentos e cinquenta e oitos reais e quarenta e sete centavos), acrescidos anualmente, nas datas prevista em contrato, dos índices autorizados pela ANS, até decisão final da lide.
Ademais, requer que a Ré emita os boletos para cobrança das contraprestações mensais de acordo com a decisão judicial liminar, assim como, a aplicação de multa cominatória em caso de não cumprimento da decisão liminar, sendo a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
DOS REQUERIMENTOS
Para o correto desenvolvimento do feito, requer ainda o Autor:
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seja deferido o pedido de tutela antecipada, inaudita altera parte, nos termos apresentados no pedido, intimando-se imediatamente a Ré para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, também requer, que a mesma emita boletos para cobrança das contraprestações mensais de acordo com a decisão judicial liminar;
a intimação da Ré quanto aos termos da decisão liminar/antecipação de tutela, bem como a sua citação quanto aos termos da presente demanda;
após análise do mérito, que seja confirmada na sentença a antecipação de tutela, declarando-se a abusividade e consequente ilegalidade no reajuste de 71% na mensalidade do plano de saúde por mudança de faixa etária de 55 para 56 anos, determinando-se o reajuste por mudança de faixa etária de 55 anos para 56 anos, no percentual de 30%, devendo o valor, em julho de 2018, ser reajustado de R$ 968,05 (novecentos e sessenta e oito reais e cinco centavos), para R$ 1258,47(hum mil duzentos e cinquenta e oitos reais e quarenta e sete centavos), acrescidos anualmente, nas datas prevista em contrato, dos índices autorizados pela ANS;
também requer, que seja a Ré obrigada a restituir a quantia paga a maior, desembolsada pelo Autor para pagamento do reajuste ilegal aplicado, de forma simples, no período de julho de 2018 até o momento em quer cessar a cobrança indevida, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo pagamento;
provar o alegado por todos os meios admitidos no direito, como as provas documentais acostada aos autos, além do depoimento pessoal do Autor e da representante da Ré, bem como quaisquer outras que se fizerem eventualmente necessárias no curso do processo, requerendo-se, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor;
Atribui-se à causa o valor de R$ 22.076,94 (vinte e dois mil, setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), para os fins de alçada.
Nestes Termos.
Pede deferimento.
Salvador XX de outubro de 2019.
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OAB/BA XX.XXX
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