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Petição: reparação de danos por queima de aparelho elétrico

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Ação de reparação de danos por queima de aparelho devido a falha no serviço de eletricidade, buscando responsabilizar a companhia de energia.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA COMARCA DE ....

MAURICIO, brasileiro, divorciado, eletricista, portador da cédula de identidade nº..., inscrito no CPF sob o nº ..., residente e domiciliado na Rua ..., CEP:..., cidade e Estado, telefone..., endereço eletrônico:..., por intermédio de seu (sua) advogado(a)..., devidamente constituído(a) pela procuração em anexo, com endereço profissional em...vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR QUEIMA DE APARELHO em desfavor de DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, concessionária registrada no CNPJ/MF sob o nº ..., com endereço para citação nesta Capital, na..., cidade e Estado, CEP ..., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:


1. DOS FATOS

Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Requerente é usuário do serviço de energia elétrica, com unidade consumidora sob nº, fornecida pela concessionária Requerida.

No dia ... por volta das ...........h, houve um repentino "apagão" que durou... Ao retornar a luz, o Requerente percebeu que seu aparelho televisor fabricado pela PANASONIC, modelo SC- AKX34 não mais funcionava.

Dessa feita, o Requerente encaminhou o aparelho para assistência técnica para conserto, conforme consta em documentação em anexo, uma vez que o produto ainda se encontrava em garantia. O Requerente recebeu laudo técnico no qual estava registrado que houve defeito na placa fonte, defeito este ocasionado por uma sobrecarga elétrica pelo cabo de força conectado no aparelho. Sendo então necessário a troca da fonte, contudo, a peça não seria mais fornecida pelo fabricante.

Ao saber da assistência técnica a causa dos defeitos em seu equipamento, o Requerente concluiu que houve falha no serviço prestado pela Requerida e, tendo em vista que é fato público e notório danos em aparelhos elétricos em razão de descarga de energia elétrica ou oscilações excessivas de tensão, o Requerente acabou por notificar a Requerida, conforme carta com aviso de recebimento, em anexo, na qual narrou o acontecido, apresentou provas e pediu ressarcimento.

Porém, o Requerente não obteve êxito, o que impôs a propositura da presente demanda, a fim de que a ré, como fornecedora de energia elétrica, e possuindo responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, na forma dos artigos 37, §6º da Constituição Federal, e 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, demonstrados o dano e nexo de causalidade, e depois de invertidos os ônus da prova, seja condenada a ressarcir os danos estimados em R$..........


2. DO DIREITO

2.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo, pois estão presentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso)

Como forma de proteção ao consumidor, o CDC traz em seu art. 14, caput, hipótese em que o fornecedor responde objetivamente pela inadequada prestação dos serviços oferecidos ao consumidor, o que também se aplica à Requerida, sem mesma aferição de culpa, tendo em vista a responsabilidade objetiva:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo nosso)

Assim, por ordem do dispositivo, independentemente das razões que levaram à ocorrência do dano, deve haver a responsabilização da Requerida quanto ao descumprimento latente de suas obrigações relativos à prestação dos serviços.

2.2 DA REPARAÇÃO DE DANOS

Não há dúvida de que a responsabilidade da empresa concessionária de serviço público é objetiva. A responsabilidade objetiva ou sem culpa se caracteriza devido à ação ou omissão do prestador do serviço, ou seja, basta que fique caracterizado o dano e a sua origem para ser perfectível o direito de o lesado ressarcir-se dos seus prejuízos.

Do laureado Dr. CARLOS ROBERTO GONÇALVES:

"Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como risco-proveito, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus)".

(Comentários ao Código Civil. Vol. XI. Saraiva: São Paulo, 2003, p. 29).

A previsão da responsabilidade civil objetiva inicia-se na Constituição Federal, no artigo 37, caput e § 6º que estabelece:

Art. 37.  A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência e, também, ao seguinte: 

[...]

§ 6º  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Observa-se alguns arestos sobre o tema:

Direito do Consumidor. Queda de energia. Queima de micro-ondas. Danos morais configurados. Apelação desprovida. 1. O laudo de fls. 27 é claro no sentido de que a causa do defeito no aparelho de micro-ondas foi a queda de energia. 2. Por outro lado, a apelante não apresentou qualquer laudo para contrapor-se à assertiva. Tampouco qualquer prova de suas alegações. Informou ainda não ter mais provas a produzir. 3. Nessa toada, deve ser mantida a condenação imposta, porquanto a apelante não desconstituiu o direito alegado e provado pela apelada. 4. A inércia da apelante em consertar o micro-ondas ou substituí-lo é causa de danos morais. 5. Valor indenizatório adequado. 6. Verba honorária adequada. 7. Apelação a que se nega provimento.

(TJ-RJ - APL: 00178865120188190042, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 26/01/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) (grifo nosso)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR QUEIMA DE APARELHO C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E DE ILEGETIMIDADE ATIVA AFASTADAS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO. DEVER DA COPEL EM INDENIZAR O DANO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR. PREJUÍZO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a interrupção de corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva. 2. Recurso conhecido e desprovido. Ante o exposto, decidem os Juízes integrantes da Quarta Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto

(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010205-31.2015.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juíza Liana de Oliveira Lueders - Data de Julgamento: 24/05/2016, Data de Publicação: 30/05/2016) (grifo nosso).

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. Sentença que condenou a Ré ao pagamento do reparo da televisão danificada e além da obrigação de indenizar a Autora por danos morais com R$ 3.000,00. Laudo pericial concluiu pela existência de "conexão entre a queima dos circuitos integrados existentes na televisão da Autora com possíveis oscilações elétricas que tenham ocorrido no sistema elétrico da Ré", havendo provas de que o pagamento do reparo foi efetuado pela Autora. Responsabilidade da Ré pelos danos causados em razão da oscilação ou queda de energia. Montante indenizatório corretamente fixado e que deve ser mantido. A verba honorária sucumbencial está de acordo com a legislação processual civil e com a natureza da causa. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.

(TJ-RJ - APL: 00263954320088190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 3 VARA CIVEL, Relator: LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 28/03/2016, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 29/03/2016) (grifo nosso)

Dessa forma, a própria Constituição Federal e a jurisprudência pátria garantem o direito do cidadão de ser ressarcido pelos danos provocados pelos prestadores de serviços públicos, como é o caso da Requerida.

O art. 186 do NCC também contribui com este pensamento:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, ainda, a responsabilidade objetiva e o direito do ressarcimento do consumidor, com a consequente reparação dos danos patrimoniais e morais sofridos, consubstanciada nos artigos 6.º, 14 e 22 do Código de Defesa do consumidor, respectivamente:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:....

VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam

III - a época em que foi fornecido.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

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Desta feita, é de clareza solar a aplicação ao caso dos dispositivos e proteções do CDC, determinando-se a responsabilização do prestador de serviço, ou seja, a responsabilização da Requerida.

É obrigação da Requerida, enquanto prestadora do serviço de energia, indenizar todos os consumidores que tiveram prejuízos materiais e/ou morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia.

Digno de nota que a necessidade de eficiência é reforçada pelo Código de Defesa do Consumidor, que obriga à continuidade os serviços essenciais. E o serviço de distribuição de energia elétrica configura serviço de natureza essencial, conforme LEI Nº 7.783 DE 28.06.1989 - DOU 29.06.1989, em seu art. 10, I .

"Art. 10.  São considerados serviços ou atividades essenciais: [...] produção e distribuição de energia elétrica [...]"

Ao fim e ao cabo, levando em consideração de que as relações de consumo são desarmônicas e que o consumidor é a parte fraca dessa relação, o CDC, artigo 6º, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.

"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; "

O Requerente não dispõe dos mesmos recursos que uma empresa de grande porte como a Requerida em questão, ficando caracterizada sua hipossuficiência.

Digno de notar que a própria regulamentação do setor, por meio da resolução da ANEEL, prevê que fica assegurado ao consumidor, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento dos danos que porventura lhe sejam causados em função do serviço concedido em até 60 dias a contar da solicitação do consumidor, data esta que espirou em...

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

RESOLUÇÃO Nº 456, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000

"Art. 101. Na utilização do serviço público de energia elétrica fica assegurado ao consumidor, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhe sejam causados em função do serviço concedido.

Parágrafo único. O ressarcimento, quando couber, deverá ser pago no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da solicitação do consumidor."

Destarte, não resta mais dúvidas, após todo o explanado, que a suspensão de corrente de energia elétrica ocasionou falha na prestação do serviço e, portanto, o dever de reparar os danos causados ao Requerente, visto que se trata de responsabilidade objetiva.


3. DO PEDIDO

Diante o exposto, requer que V. Exa. se digne:

a) a citação da Requerida, para, querendo, responder aos termos da Inicial, sob pena de revelia e confissão;

b) a procedência do pedido, condenando-se a Requerida a ressarcir o Requerente da quantia de R$........gasta com os consertos ante mencionados.

c) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Dá-se à causa o valor de R$

Neste termos,

Pede deferimento.

Manaus, 23 de agosto de 2021.

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