[Modelo] Exceção de incompetência territorial (ratione loci)

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08/11/2021 às 16:10

Resumo:


  • A Santos Construções Ltda. apresentou uma exceção de incompetência territorial contra a ação de indenização por danos morais ajuizada por Cesar Silva, alegando que o foro de Juazeiro do Norte-CE não é competente para julgar o caso, pois o serviço foi prestado em Garanhuns-PE e Fortaleza-CE.

  • A exceção é considerada tempestiva, respeitando o prazo de 5 dias após a notificação, conforme o artigo 800 da CLT, e argumenta que o foro competente para a ação é o local da prestação de serviço, de acordo com o artigo 651 da CLT.

  • Requer a suspensão do processo até a decisão sobre a exceção, a intimação do reclamante para manifestação, o reconhecimento da incompetência territorial e a subsequente retomada do processo no juízo competente de Fortaleza-CE, além de protestar pela produção de todas as provas admitidas em direito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

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DOUTO JUÍZO DA ... VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE


SANTOS CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ..., neste ato representada por seu proprietário, nome, solteiro (a)..., inscrito no CPF n.º ..., CTPS sob o n.º..., com residência situada na Rua..., n.º... Cidade de... Estado de... CEP n.º..., filho de ... e ..., por meio de seu(sua) procurador(a) que abaixo subscreve, vem, com fulcro nos artigos 651 e 800 da CLT, ARGUIR:

 

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

 

 

Nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por CESAR SILVA, já qualificado naqueles autos, pelos motivos de fáticos e de direito a seguir expostos:

I DA SÍNTESE DOS FATOS

 

Cesar Silva foi contratado pela empresa Santos construções para prestar serviços na cidade de Garanhus-PE e depois foi transferido, com sua anuência, para a sede da empresa em Fortaleza-CE.

Não obstante, ajuízou reclamação na cidade de Juazeiro do Norte-CE, onde o excepto reside atualmente, pleiteando o pagamento de 04(quatro) horas extraordinárias por semana.

Ante o exposto, considerando a manifesta incompetência territorial para o julgamento da ação, não resta outra alternativa senão a oposição da presente exceção.

 

II. DA TEMPESTIVIDADE (artigo 800 da CLT)

Inicialmente, cabe frisar que a exceção é tempestiva, uma vez que a parte que interpõe a propôs dentro do prazo de 5 dias a contar da notificação, nos termos do artigo 800 da CLT, respeitando-se o prazo recentemente declarado preclusivo pelo TST (CC-10467-93.2019.5.15.0013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020).

 

II DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

II.I. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (artigo 800 da CLT)

 

Consoante exposto na descrição fática, o trabalhador ajuizou sua reclamatória trabalhista Juazeiro do Norte-CE, todavia, este sempre trabalhou na cidade de Garanhus-PE e depois prestou serviços na sede da empresa, em Fortaleza-CE.

Diante disso, é mister saliente que o artigo 651 da CLT estabelece que, em regra, a competência territorial (ratione loci) para ajuizamento da ação trabalhista é do local onde se deu a prestação do serviço.

No caso em apreço, o excepto promoveu a reclamação trabalhista em local diverso do indicado pela CLT, o que impõe o reconhecimento da incompetência territorial da ação.

De mais a mais, cabe afastar, desde logo, qualquer alegação no sentido de que incidira, na hipótese, em apreço, o entendimento emanado no informativo 185 do TST, firmado na subseção I, Especializada em Dissídios Individuais, SBDI-I. Isso porque o informativo em análise firmou que somente é possível reconhecer como competente o foro do domicílio do reclamante quando a atribuição da competência ao local de prestação de serviços ou da contratação obstaculizar o direito de ação, o que não é o caso dos autos, já que se tratam de cidades localizadas no mesmo estado da federação.

Ressalta-se que a presente exceção é cabível, vez que a competência territorial na justiça trabalhista, via de regra, é relativa, o que impede seu reconhecimento ex officio, consoante disciplina a OJ 149 da SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.

Destarte, considerando a manifesta incompetência territorial para o julgamento da ação, é impositivo o reconhecimento da presente exceção.

III DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, a parte excipiente requer e pleiteia:

 

A) a suspensão do processo e a não realização da audiência a que se refere o art. 843 da CLT até que se decida a exceção (CLT, art. 800, §1°);

B) A intimação do reclamante para manifestação no prazo de cinco dias (CLT, art. 800, §2°);

C) O reconhecimento da incompetência territorial e a retomada do processo a seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente, Fortaleza-CE (art. 800, §4°, CLT).

IV DAS PROVAS (art. 800, §3°, CLT)

Protesta o excipiente pela produção de todas as provas em direito admitidas (art. 800, §3°, CLT).

Nestes termos,

espera deferimento.

Município/estado..., data...

ADVOGADO(A)

OAB

 

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