EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE-CE
PROTOCOLO N° XXXXXXXX
AUTOR: SORAIA
RÉU: JOAQUIM
JOAQUIM, brasileiro, aposentado, RG n° 00000000-0, CPF 000-000-000-00, (endereço eletrônico não informado), domiciliado e residente em Juazeiro, na Rua: XXX n°000, Bairro: XXX, na cidade de Juazeiro do Norte-CE.CEP.00000000. onde receberá intimação, sendo citado para se defender na Ação de Reparação de Danos, movida perante esse Juízo por nome da autora Soraia, brasileira, RG n° 00000000-0, CPF 000-000-000-00, (endereço eletrônico não informado), domiciliada e residente na Rua xxxxx n°000, na cidade de Juazeiro do Norte-CE, CEP.00000000, vem, no prazo legal, e com os inclusos documentos, apresentar sua CONTESTAÇÃO, expondo e requerendo a V. Exa. o que segue.
DA REALIDADE DOS FATOS
A autora alega, que no ano de 2013 foi vítima de um acidente, causado pelo requerido, onde em decorrência do ocorrido, venho a sofrer vários danos matérias, morais e estéticos, pois teve que amputar um dos seus braços. No ano, que o fatídico acidente ocorreu a requente tinha apenas 12 anos de idade, contudo a mesma só venho a entrar com ação referente ao que aconteceu somente sete anos depois.
É importante ressaltar, que o requerido durante todos esses anos vem dando acompanhamento a vítima, fornecendo os medicamentos necessários e inclusive dando uma prótese para o braço que foi amputado, ainda o requerido afirma que o acidente foi provocado por uma cegueira temporária que o atingiu naquele momento, fazendo que ele perdesse o controle do carro e de forma involuntária batesse na requerente. Os exames médicos prontamente confirmam a tal cegueira.
A requerente por sua vez pedi, a reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,00, por danos estéticos no valor de R$50.000,00 e pelos danos materiais (lucros cessantes e emergentes) no valor de R$30.000,00.
PRESCRIÇÃO
Inicialmente, é de suma importância destacar que a ação foi proposta no ano de 2020. Porém, levando em consideração que a ação trata-se de reparação civil, o prazo prescricional é de 3 anos, conforme estabelece o § 3° inc. V do art.206 do Código civil/02. Dessa maneira, nos termos do art.189 do CC/02 ocorreu a extinção da pretensão do direito material, haja vista, que decorreu o prazo prescricional. Assim tem-se configurado a prescrição do objeto, devendo ser sumariamente extinta a presente pretensão, conforme o art. 487, inc.II do CC/02
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art.206. Prescreve: § 3° Em três anos: inc. V - a pretensão de reparação civil.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
DO MÉRITO
A contestante impugna todos os fatos articulados na inicial, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, pelos motivos que se seguem.
I- DOS DANOS MORAIS
O requerido, em nem um momento feriu a honra subjetiva da demandante, e de acordo com a doutrina e jurisprudência, para que se seja configurado o dano moral é necessário que ocorra um ataque a honra subjetiva e a dignidade da pessoa humana, sendo imprescindível que seja configurado um impacto psicológico, humilhação ou constrangimento, e que tais sentimentos sejam desencadeadas por atos intencionais.
No caso em apreciação, o requerido não desferiu ou praticou nenhuma conduta que viesse a constranger ou a feri a honra subjetiva da demandante, o Sr.Joaquim em momento algum praticou conduta fora dos parâmetros jurídicos e legais, tratando-a sempre com respeito e adequadamente.
Diante disso, não é cabível a alegação de dano moral, já que não foi configurado sequer um ato ilícito, não surgindo dessa forma a responsabilidade e o dever de indenização, assim como está disposto nos art.186 e 927, ambos do Código Civil de 2002.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
II- DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES E EMERGENTES)
É importante frisar, que durante todos esses anos, desde o ocorrido até o presente ano, o requerido vem acompanhando a requerente, arcando com todos os medicamentos necessários para o seu tratamento. Além disso, ele vem arcando com todas as despesas, provocadas pelo acidente. Dessa forma, é inconcebível que o requerente venha pagar mais, do que ele já vem pagando ao longo de todos esses anos.
Ainda é vital esclarecermos, que o acidente foi provocado por uma cegueira temporária, devidamente demonstrada por laudos médicos, nesse sentido, em nem um momento o requerente agiu dolosamente, já que, ele não tinha a intenção de ferir a requerente, tão pouco culposamente, já que, o fato não se deu por uma negligencia ou imprudência, mas sim por uma fatalidade fora do domínio do réu.
II- DANOS ESTÉTICOS
Em decorrência da amputação do braço da autora, além de pagar por todos os medicamentos necessários para o tratamento da requerente, o requerido ainda arcou com uma prótese, para facilitar um pouco a vida da autora, e para minimizar, o constrangimento estético, causado pelo fatídico acidente. Não é aceitável, que além, da despesa que o requerido teve com a compra da prótese, que ele venha a desembolsar, mais valores, relacionados aos danos estéticos, haja vista, que o que pode ser feito para diminuir os danos estéticos, foi feito com a compra da prótese.
PEDIDOS
Diante de todo o exposto, em sede de CONTESTAÇÃO, requer:
seja decretada a prescrição ou decadência a fim de que o processo seja extinto com resolução de mérito.
A total IMPROCEDÊNCIA da presente demanda, já que, o requerido não agiu dolosamente ou culposamente, haja vista, que o acidente se deu, em decorrência de uma cegueira temporária, e não pela vontade do requerido.
Que seja improcedente o pedido de reparação de danos matérias no valor de R$30.000,00.
A Improcedência do pedido de pagamento por danos morais no valor de R$50.000,00.
A improcedência do pedido de pagamento por danos estéticos no valor de R$50.000,00.
De forma subsidiaria, na hipótese de procedência do pedido da inicial, tendo como observância necessária os princípios da eventualidade e proporcionalidade, que o valor arguido referente aos danos morais, materiais e estéticos sejam afastados, ou, no caso de seu acolhimento, que seja diminuído os valores.
A condenação da autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por V. Exa;
A intimação do advogado xxxxxx no endereço xxxx.
Com as devidas provas pretende-se provar o alegado por todos os meios admitidos, laudos médicos, testemunhas a serem pautadas em momento oportuno e outros documentos que se mostrarem necessários.
Nesses termos,
Pede-se e espera o deferimento.
Mauriti-Ce, 08 de junho de 2020.
Ana Beatriz Martins Furtado.
Advogada, OAB XXXX