Excelentíssimo Senhor Doutor Juízo de Direito da _____ Vara Cível da Comarca de ().
Autor (qualificação completa), através de seu advogado (qualificação completa), vem ajuizar a
AÇÃO REGRESSIVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face do réu (qualificação completa), pelas seguintes razões de fato e de direito a serem expostos a seguir:
1) Dos Fatos e do Direito:
O autor arrendou um comércio ao réu, sendo que este ficou no comércio, vindo posteriormente a adquirir o estabelecimento comercial denominado restaurante (), denominado lanchonete (), sendo que o réu ficou no local, contratou funcionários, demitiu e não pagou as verbas rescisórias deste que gerou a reclamação trabalhista, sob o número () perante a () Vara do Trabalho da Comarca de (), o réu compareceu ao processo, fez alegações a esmo, foi penhorado um imóvel deste a qual o mesmo ingressou com embargos e recurso sendo que o imóvel foi liberado da penhora, a execução prosseguiu sendo que foi feito penhora online, onde foram penhorados os valores de R$3.000,00 em (), R$500,00 em (), R$9.000,00, e R$50,00 em ().Totalizando o valor de R$12.550,00 do autor, sendo que foram bloqueados.
Face aos prejuízos, o autor arcou os pagamentos, tendo em vista, o bloqueio na conta deste, todavia a responsabilidade do pagamento e do autor, ou seja, do arrendatário, que contratou o empregado e dispensou quando da sua gestão, devendo arcar com todas as despesas, a qual deu-se, em sua gestão.
Assim tem decidido os tribunais:
Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARRENDAMENTO. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO.
O contrato de arrendamento configura típica sucessão trabalhista nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, eis que há, pela empresa arrendatária, total assunção dos ativos da arrendante, devendo, por óbvio, assumir os passivos correlatos, no qual estão inseridas as dívidas trabalhistas, inclusive as anteriores à sucessão.
Todavia no caso em tela, as dívidas supra, não eram do arrendante, ora autor, mas sim contraídas pelo arrendatário, que os contraiu e não pagou, e, deixou os débitos, para o autor, que foram pagas, assim devido a devolução dos valores, atualizados desde o desembolso.
Não bastando isto, houve o dano, a qual teve prejuízos, eram para a manutenção da família, e, com o bloqueio e pagamento em favor do reclamante nos autos supra, o autor, ficou à mercê da própria sorte, sendo que os valores ainda do autor, eram decorrente de comissão a qual o mesmo havia recebido de intermediação de imóveis, tendo em vista ser corretor.
Assim, deve o réu arcar com os danos causados, eis que com o pagamento dos valores, os autores, tiveram prejuízos, eis que ficaram inadimplentes com contas de consumo de energia, condomínio, tiveram de contrair empréstimos para a sobrevivência da família. Assim, deve a mesma arcar com o dano que causou, o sofrimento dos autores, em serem surpreendidos, após anos de que diante dos atos do réu, tiveram que arcar com os custos da reclamação trabalhista.
Vê-se, desde logo, que a lei prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra o autor, prevalecendo a respeito o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 204).
MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª ed., Saraiva), ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunimente, e a função satisfatória ou compensatória, pois, como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimento que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. Daí, a necessidade de observar-se as condições de ambas as partes.
O Ministro Oscar Correa, em acórdão do STF (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, bem salientou que não se trata de pecúnia doloris, ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege. Disso resulta que a toda injusta ofensa ao patrimônio moral deve existir a devida reparação.
2) Dos Pedidos:
Isto posto, pede-se:
a) Acolher e julgar procedente o pedido com a condenação do demandado no valor de R$(), atualizados desde o desembolso destes acrescidos dos consectários legais e honorários advocatícios e ainda a condenação do réu em danos morais, pelos atos supra descritos, a serem arbitrados por Vossa Excelência na proporção de até 50 salários mínimos vigentes.
b) Determinar a citação do demandado para responder querendo a presente ação, sob pena de revelia e confissão.
c) Requer a produção do depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, perícias, ofícios e juntada de novos documentos se necessários.
Nesses termos,
Pede e espera deferimento.
Local, data.
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Nome do Advogado
OAB/Estado e número