Petição Inicial de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Empresa de Telefonia.

Leia nesta página:

Excelentíssimo Senhor Doutor Juízo de Direito da _____ Vara Cível da Comarca de ().

 

 

 

 

 

 

 

Autor (qualificação completa), através de seu advogado (qualificação completa), vem ajuizar a

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

Em face do réu (qualificação completa), pelas seguintes razões de fato e de direito a serem expostos a seguir:

 

1)    Dos Fatos:

 

O autor celebrou um contrato de prestação de serviços com o réu em (), tendo por objeto a prestação de serviço de DDR (Discagem Direta por Ramal) pelo período de 24 meses, sendo prorrogáveis automaticamente pelo mesmo período, desde que uma das partes não demonstrasse interesse na continuidade do contrato conforme cláusula 4.1.

 

A vigência do contrato de prestação de serviços compreendeu entre () até (). Em (), o autor notificou o réu por AR sobre o interesse em não renovar o contrato o qual foi recebida em () documento anexo e nos termos que compreendia o contrato a saber:

 

14.4. Não havendo na prorrogação da vigência deste Contrato, a parte interessada deverá manifestar-se, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias do término do contrato.

 

15.1. O presente contrato poderá denunciado a qualquer momento por qualquer das partes mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de 30 dias.

 

Ocorre que no dia (), o autor recebeu um e-mail da então gerente da conta, sra. () confirmando o recebimento da notificação, e alegando que o autor concordou com a renovação automática do contrato e que deveria se atentar ao período hábil para a comunicação de intenção de não renovação.

 

Após inúmeras trocas de e-mails com o responsável do departamento de tecnologia da informação do autor, a sra. () informou que o pedido de não renovação deveria ser feito somente através do telefone (), o que não condiz com o firmado em contrato, que conforme com a referida cláusula 4.1, 14.4, e 15.1 supramencionadas, a manifestação deverá ocorrer com 30 dias de antecedência ao término da vigência e por escrito. Portanto, resta mais do que comprovado que o autor comunicou com antecedência ao prazo hábil para a não renovação automática do contrato.

 

Deste modo, o autor respondeu a sra. (), afirmando que a comunicação foi feita por escrito via AR, conforme determinado em contrato e dentro do prazo firmado, reiterando o pedido de não renovação automática, visto que em contrato não consta eu os meios de contato devem ser por e-mail ou por meio de atendimento.

 

Tanto é verdade o aceite de não renovação automática, que a ré, em (), retirou os equipamentos na sede da autora.

 

Mesmo após diversas tentativas de resolução da lide amigavelmente, o autor não obteve sucesso, não restando outra alternativa senão a propositura da presente demanda.

 

2)    Do Direito:

 

2.1.) Da Relação de Consumo Configurada:

 

O réu ao negligenciar o pedido de não renovação automática do contrato causou além de transtornos um prejuízo considerável a diversos usuários que não atendidos nos programas de assistência social do autor. Portanto, com base no art. 927 do Código Civil, possuindo o réu a obrigação de reparar o dano causado:

 

Art. 927 do CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 186 do CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

É evidente a responsabilidade do réu pela situação narrada, visto que agiu de forma negligente e imprudente ao não acatar o pedido de não revogação automática do contrato de prestação de serviços, obrigando o autor a pagar uma multa causada apenas e somente pelo réu. Portanto, o réu obrigado a restituir o valor pago indevidamente, nos termos do art. 876 do CC.

 

Art. 876 do CC. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir;

 

Importante observar a relação de consumo que existiu entre as partes, visto que o autor havia contratado a prestação de serviços DDR do réu pelo período referido em contrato assinado, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Vejamos:

 

Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Desta forma, não há dúvidas que ao desrespeitar a relação de consumo entre as partes, o réu desrespeitou também o art. 42 do CDC, visto que o autor foi exposto ao ridículo ao ser incluído no cadastro de empresas mau pagadoras, correndo o risco ainda, de ser exposto perante aos doadores que confiam no trabalho social que o autor, há mais de 100 anos, faz com zelo e muita dedicação.

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

O autor sempre zelou pelo seu nome perante a sociedade e jamais deixaria de cumprir qualquer pagamento ou contrato firmado por seus prestadores de serviços. Tanto é verdade que, por diversas vezes, solicitou o cancelamento da prestação do serviço com a antecedência estipulada em contrato firmado.

 

Mas por negligência e irresponsabilidade do réu, que simplesmente ignorou todos os pedidos de cancelamento e o fez somente após o período supostamente renovado, sem a autorização, o autor possui o direito de rever o valor pago indevidamente, devendo o réu ser condenado a pagar o mesmo valor em dobro, tendo em vista que para ter a exclusão do seu nome do cadastro de maus pagadores, fez o pagamento exigido pelo réu, fazendo jus a restituição do valor em dobro, já que não houve engano justificável.

 

Art. 42, CDC Parágrafo Único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Desta forma, ao efetuar o pagamento do valor indevido de R$8.000,00, o autor teve que redirecionar essa quantia que auxiliaria diversas pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, para quitar uma multa da qual não foi responsável em gerar.

 

Por todo o exposto, requer a condenação do réu ao pagamento em dobro do valor indevidamente pago no montante de R$16.000,00, conforme determinado em lei.

 

2.2) Da Inversão do Ônus da Prova:

 

A inversão do ônus da prova se faz necessária na hipótese em estudo, vez que a inversão é ope legis, resultado do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

O réu, portanto, cabe, face à teoria da inversão do ônus da prova, evidenciar se o autor concorreu para o evento danoso, na qualidade de consumidor dos serviços, que é justamente a regra do inciso II, do art. 14, do CDC, acima citado.

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2.3.) Do Cabimento do Dano Moral:

 

Em (), o autor recebeu carta do SERASA informando que seria negativada caso não houvesse o pagamento da multa, que frisa-se é indevida.

 

Em (), o autor foi surpreendido com a notícia do departamento de compras que não foi possível fechar um contrato com um determinado fornecedor, porque o réu havia incluído os dados do autor no sistema de proteção de crédito-SERASA (protesto), por não pagamento de uma multa indevidamente cobrada e que estava em discussão.

 

Insta mencionar, que o autor possui parceria com a prefeitura do Estado de (), o que o obriga a manter a regularidade fiscal em todas as esferas, não podendo existir qualquer impedimento ou existência de débitos, sob o risco de perda da referida parceria e eventual não repasse mensal para execução dos serviços.

 

O autor inclusive depende dessas parcerias para que possa dar andamento em seus atendimentos, visto que atende crianças, adolescentes, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade.

 

Ao contatar o réu para questionar o ocorrido, o autor descobriu que este protesto se refere a multa contratual pelo cancelamento de serviços dentro do período de vigência de contrato, contrato este que foi renovado automaticamente mesmo após todas as solicitações de não renovação.

 

Contudo, o autor notificou extrajudicialmente o réu em () onde apresentou todo o histórico de pedido de não renovação, e-mails trocados e confirmação de recebimento de AR por parte do réu dentro do período hábil para não renovação e consequentemente, rescisão contratual.

 

Entretanto, o réu respondeu através de e-mail que o pedido de cancelamento de multa contratual foi negado, tendo sido entendido como renovação automática e posterior rescisão antecipada, tendo o protesto com o nome do autor mantido.

 

Sendo assim, para que o autor não viesse a passar por mais transtornos, prejuízos ou perda de parcerias com a prefeitura de () e demais parceiros, bem como prejuízos a contratação de fornecedores, o autor, contra a sua vontade, em (), recebeu o boleto para pagamento com desconto e o fez em (), mesmo eu totalmente indevida.

 

Portanto, devido ao transtorno causado pelo réu, pela cobrança indevida da multa e a inclusão indevida de protesto nos órgãos de proteção ao crédito, com o único intuito de denegrir a honra e a imagem da instituição, ora autor, requer-se a condenação do réu no montante de R$10.000,00 a título de danos morais, valor este que serão utilizados na manutenção dos programas sociais que o autor promove.

 

3)    Dos Pedidos:

 

Ante o exposto, pede-se:

 

a)    A citação do réu pela via postal para que ofereçam contestação no prazo legal sob pena de revelia e derem tidos como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial;

 

b)    A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC;

 

c)    Sejam julgados totalmente procedentes os pedidos autorais para condenar o réu na restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com a correção monetária e incidência de juros moratórios, conforme artigos 876 e 927 do Código Civil e artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor;

 

d)    A condenação do réu em danos morais no montante de R$10.000,00;

 

e)    Que seja o réu condenado a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos dos artigos 85 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

f)     Pede-se a produção de prova documental, depoimento das partes, testemunhal e pericial.

 

Dá a causa o valor de ().

 

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

 

Local, data.

 

_________________________________

                 Nome do Advogado

               OAB/Estado e número

 

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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