Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Breves reflexões sobre a política criminal
Abertas as páginas de qualquer jornal diário, nos telejornais ou mesmo nas conversas informais, um tema se faz reiteradas vezes presente: a escalada crescente da violência. Essa violência, que ocupa as páginas dos jornais e é noticiada (e exposta) nos…
Não houve descriminalização do porte de entorpecentes para uso próprio
Finalmente, após várias tentativas de se racionalizar os problemas jurídicos decorrentes da sobreposição das legislações que tratavam do tema acerca do consumo e tráfico ilícito de entorpecentes, foi publicada, em 24 de agosto de 2006, a nova Lei de Entorpecentes…
Drogas e princípio da insignificância:
A posse de droga para consumo pessoal transformou-se, com a nova Lei nº 11.343/2006, numa infração "sui generis" (art. 28, que não comina pena de prisão). A ela se aplica, isolada ou cumulativamente, uma série de medidas alternativas (advertência, prestação…
Abrandamento jurídico-penal da "posse de droga ilícita para consumo pessoal" na Lei nº 11.343/2006:
Diante da previsão de pena de multa, a natureza jurídica do art. 28 da Lei nº 11.343/06 é de contravenção penal. Não houve "abolitio criminis" em relação à conduta prevista no art. 16 da Lei nº 6.368/76.