Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862O papel da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho frente ao fenômeno da constitucionalização do direito do trabalho brasileiro
Boa parte da discussão se deve, no entanto, à equivocada ou manipulada compreensão do seu conteúdo, bem como à má condução do problema, que repercutiu na sua denúncia e, por fim, na arguição de inconstitucionalidade dessa denúncia.
A responsabilidade do Estado diante do não fornecimento de medicamentos de alto custo
Sumário: INTRODUÇÃO. 1 PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. 1.1 O Direito à Vida; 1.2. O Direito à Saúde; 1.3. Princípio da Dignidade Humana; 1.4. Princípio da Reserva do Possível e a Lei Orçamentária; 2. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. 2.1. Excludentes da Responsabilidade…
O lar que não chegou
Recebida com euforia, a chamada Lei da Adoção, que busca reduzir o tempo de crianças e adolescentes institucionalizados, está cheia de propósitos, mas poucos são os avanços e quase nulas as chances de se esvaziarem os abrigos onde se encontram…
A inconstitucionalidade da contribuição sobre serviços prestados por cooperativa de trabalho.
1 – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A Lei 9876/99 incluiu o inciso IV no artigo 22 da Lei 8212/91 [01], o qual dispõe que as empresas deverão recolher 15%, a título de contribuição destinada à Seguridade Social, sobre o valor bruto da…
Responsabilidade civil da pessoa jurídica/empregadora decorrente de ilícitos penais cometidos por seus empregados.
RESUMO/ABSTRACT A presente pesquisa visa esclarecer de que forma a pessoa jurídica/empregadora pode ser responsabilizada civilmente em decorrência de ilícitos penais praticados por seus empregados, especialmente sob a luz da nova sistemática do Código de Processo Penal, alterado pelas Leis…
Embargos em execução de honorários sucumbenciais: ilegitimidade passiva da parte no processo principal
O artigo 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia estabelece o direito autônomo do advogado de exigir em nome próprio os honorários sucumbenciais fixados em sentença, o que significa dizer que o advogado, em nome próprio, não em nome do cliente, pode instaurar a execução da sentença nesta parte. Num processo, a sentença condenou a parte derrotada a pagar os honorários para a advogada da parte adversa. A advogada, na qualidade de exequente, instaurou processo de execução contra a parte adversa da que patrocinava. Esta, por sua vez, embargou a execução, mas arrolou como embargada a parte e não a advogada.