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Embargos em execução de honorários sucumbenciais: ilegitimidade passiva da parte no processo principal

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31/08/2009 às 00:00
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O artigo 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia estabelece o direito autônomo do advogado de exigir em nome próprio os honorários sucumbenciais fixados em sentença, o que significa dizer que o advogado, em nome próprio, não em nome do cliente, pode instaurar a execução da sentença nesta parte. Num processo, a sentença condenou a parte derrotada a pagar os honorários para a advogada da parte adversa. A advogada, na qualidade de exequente, instaurou processo de execução contra a parte adversa da que patrocinava. Esta, por sua vez, embargou a execução, mas arrolou como embargada a parte e não a advogada.

Exmº. Sr. Dr. Juiz Federal da XXª Vara de XXX - Seção Judiciária do Estado XXX

Embargante: A. (Autarquia Federal)

Embargados: JS e FM

Apenso ao processo de execução de autos nº XXXX

JS, (qualificação) e FM (qualificação), ora EMBARGADOS, por intermédio de sua procuradora ao final assinada, vêm, respeitosamente, opor

IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

de autos supra, propostos pela A. (Autarquia Federal), já qualificada nos autos em epígrafe, ora EMBARGANTE, nos termos do art. 740 c.c. art. 301, inciso X c.c. 267, inciso VI do Código de Processo Civil.


I. Preliminar de Carência da Ação por Ilegitimidade Passiva Ad Causam

Ensina ARAKEN DE ASSIS que os embargos à execução "criam um processo incidental à execução" e se tratam de "ação funcionalmente de conhecimento", razão pela qual "o regulamento genérico da petição inicial se encontra nos arts. 282 e 283. Essas regras – tanto porque a função dos embargos é de conhecimento, quanto porque sua desobediência implicará a rejeição liminar da demanda (art. 739, II, c/c art. 295, I, e parágrafo único), e não existirá processo sem inicial - se aplicam, tout court, à ação de embargos." (in Manual da Execução. 11ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 1141 e 1142).

Ou seja, ao "criar" um processo de conhecimento, "os embargos inauguram outra relação jurídica processual" (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2007, p. 1075).

Esta natureza jurídica de ação de conhecimento requisita, portanto, que a demanda de embargos preencha os requisitos dos pressupostos processuais e das condições da ação, dentre estas condições está a indicação da parte legítima passiva.

In casu, na petição inicial de embargos proposta pelo EMBARGANTE, ele "indica" como EMBARGADOS o Sr. JS e "outros" (seus litisconsortes), os quais foram Autores da Ação Ordinária de Conhecimento que originou o título judicial referente aos honorários executados, porém, no Processo de Execução de autos apenso, os Autores daquela Ação Ordinária NÃO figuram como EXEQUENTES.

Isto porque não foram os ora EMBARGADOS, mas sim única e exclusivamente a advogada ANA CAROLINA DIHL CAVALIN, que, EM NOME e EM PROL DE DIREITO PRÓPRIO (e NÃO REPRESENTANDO os ora EMBARGADOS), instaurou e figura como parte ativa no processo de execução objeto dos presentes embargos.

Este DIREITO PRÓPRIO decorre do art. 23 c.c. o § 1º do art. 24, ambos do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), o qual confere ao referido advogado legitimidade [01]para, em nome próprio [02], executar seu DIREITO AUTÔNOMO à percepção de honorários sucumbenciais na mesma ação ordinária de conhecimento na qual foi proferida a sentença condenatória que fixou os respectivos honorários.

Ou seja, na presente relação processual executiva, a EXEQUENTE é única e exclusivamente a advogada ANA CAROLINA DIHL CAVALIN, a qual, por corolário, seria a ÚNICA legitimada para figurar no pólo passivo dos presentes embargos.

Note-se que a EMBARGANTE não propôs os presentes embargos à execução em face da referida EXEQUENTE, mas somente em face das partes que ela representava no Processo de Conhecimento.

A embargante não qualificou nem individualizou as partes, e sequer fez remissão implícita ou indireta à advogada exequente como embargada.

E nem se alegue que a expressão "e outros", displicentemente digitada na petição inicial, abrangeria também a advogada (que propôs a execução), porque a individualização específica da parte exequente como embargada é requisito indispensável à petição inicial de embargos à execução.

Outrossim, os ora EMBARGADOS não instauraram o processo de execução ora objurgado, não compõem a respectiva relação processual executiva, e, por corolário, NÃO SÃO PARTE LEGÍTIMA para figurar no pólo passivo dos presentes embargos. Neste diapasão leciona NELSON NERY JR ao comentar o art. 736 e o art. 740 do CPC:

Legitimidade passiva nos embargos. O réu da ação de embargos é o exequente. (...). A parte passiva legítima nos embargos é, normalmente, o credor que ajuizou a ação de execução, pois foi ele que deduziu a pretensão executória contra o devedor-embargante. (Ob cit, p. 1076 e 1082).

No mesmo sentido ARAKEN DE ASSIS:

Os embargos se propõem contra os ocupantes do pólo ativo da relação processual executiva. Não importa, para este fim, a natureza da legitimidade dos exequentes (ordinária, primária ou superveniente, e extraordinária). (Ob cit, p. 1137).

E LUIZ RODRIGUES WAMBIER:

A legitimidade passiva na ação de embargos é atribuída aos que figuram como autores da ação de execução. (in Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 2. Execução. São Paulo: RT, 2008, p. 391).

Neste sentido é o posicionamento do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF-4):

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DE PARTE. CARÊNCIA DE AÇÃO.

1. Nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários de sucumbência pertencem aos advogados. Sendo por eles promovida a execução, a oposição de embargos pela Fazenda Nacional não pode ser feita contra as partes patrocinadas pelos causídicos.

2. A individualização do pólo passivo é indispensável, a fim de que se possa obrigar pessoa certa.

3. Verificada a carência de ação, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.

(Apelação Cível 2000.70.05.003218-7/PR Rel: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA. 1ª TURMA. DJ 16/01/2002 Página: 455. A turma, por unanimidade, deu provimento à apelação).

Inteiro teor do acórdão supra:

VOTO

Os embargos à execução opostos pela Fazenda Nacional visam ao reconhecimento de excesso na execução que lhe foi promovida pelos advogados que atuaram em anteriores embargos à execução opostos pela Fazenda Nacional e julgados improcedentes.

A execução do título judicial foi promovida pelos advogados nos próprios autos em que foi a Fazenda Nacional condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 23 e 24 do Estatuto do Advogado (Lei nº 8.906/94).

De fato, assim dispõem os artigos 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94:

"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. omissis

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier."

Pertencendo os honorários aos advogados e por eles promovida a execução, a oposição de embargos pela Fazenda Nacional deveria ter sido feita também contra os advogados, não contra as partes por eles patrocinadas.

Todavia, a Fazenda Nacional, em sua petição inicial (fls. 02-03), APENAS FAZ REFERÊNCIA, COMO EMBARGADOS, A "CLORINDO JOÃO SALVADORI E OUTROS", que constituem, em verdade, os autores da execução do título judicial oriundo da ação civil pública ajuizada pela APADECO – Associação Paranaense de Defesa do Consumidor.

Verifica-se, portanto, não concorrer uma das condições da ação, tendo em vista a ausência de legitimidade das partes. Por conseguinte, ocorrendo a carência de ação, deve o feito ser extinto sem o julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.

Gize-se, ainda, que não se pode admitir que a expressão "e outros" referida na petição inicial tenha abrangido os advogados que promovem a execução, porquanto a individualização das partes é requisito indispensável à petição inicial.

Ainda que se aceite que não estejam as partes devidamente qualificadas, quando os dados necessários constam de autos em apenso, não é possível que o pólo passivo não esteja ao menos individualizado.

Tal elemento afigura-se necessário a fim de que o provimento jurisdicional proferido nos autos possa, efetivamente, obrigar pessoa certa.

Ao afastar a preliminar de ilegitimidade de parte e julgar procedentes os embargos, acabou-se por condenar os autores da ação de execução de sentença originária ao pagamento de honorários de sucumbência, embora o feito não lhes diga respeito, uma vez que a execução não foi por eles promovida.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, a fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito, invertendo-se os ônus sucumbenciais nestes embargos.

Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria Relatora

Denota-se que o paradigma do assento supra, além de IDÊNTICO ao ora exposto – inclusive no que toca a displicência da Embargante ao não qualificar, pior, ao sequer se dar o trabalho de individualizar a parte embargada – apresenta como única solução a extinção sem resolução do mérito dos embargos à execução quando estes são opostos contra terceiros estranhos à ação executiva conexa.

Outros tribunais pátrios também assentam igual entendimento:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – LEGITIMATIO AD CAUSAM – CARÊNCIA DE AÇÃO.

1. O advogado detém legitimidade para promover execução dos honorários de sucumbência.

2. Entretanto, se o exequente é o próprio profissional, é ele o único legitimado para figurar no pólo passivo dos correspondentes embargos do devedor, sendo despropositado indicar terceiro na esfera passiva da demanda.

3. Ilegitimidade passiva do embargado evidenciada. Carência de ação corretamente proclamada.

4. Recurso improvido. (TJDFT. APC 19990110218343. DF 2ª T.Cív. Rel. Des. Adelith de Carvalho Lopes. DJU 03.12.03. p. 44).

Trecho do acórdão:

"(...) Analisando detidamente os autos, não vislumbro como albergar a irresignação do apelante. É que, consoante decidiu esta Egrégia 2ª Turma Cível nos autos do AGI nº 0-15053 sob minha relatoria, "o advogado detém legitimidade para promover execução dos honorários de sucumbência".

Ora, assentada a premissa de que pode o advogado, em nome próprio, ajuizar execução da verba honorária fixada em sentença, e verificando-se à fl. 05 que a execução que se pretendia embargar nos presentes autos foi proposta pelo ilustre causídico, Dr. OTELIDES JOSÉ RAIMUNDO, e não por seu cliente, EDGAR PEREIRA DAS SILVA, como faz supor o apelante, não posso comungar com o argumento de que o pólo passivo da presente lide está corretamente indicado.

É de singela percepção o raciocínio de que, se uma determinada ação de execução foi proposta pelo exequente "A" em face do devedor "B", caso este último deseje opor embargos à execução, deverá fazê-lo em face do exequente e não em face de terceiros.

Muito embora, no caso ora em apreço, houvesse o questionamento acerca da legitimidade do exequente – advogado – para ocupar o pólo ativo da execução dos honorários advocatícios, entendo que não poderia o embargante optar por opor embargos em face de quem sequer integrava a lide.

E nem se argumente que a oposição dos presentes embargos foi anterior ao julgamento do Agravo de Instrumento que estabeleceu que o pólo ativo da execução deveria ser ocupado pelo advogado Dr. OTELIDES JOSÉ RAIMUNDO e não por seu cliente EDGAR PEREIRA DAS SILVA como havia determinado a decisão então agravada, pois o apelante não se dignou sequer a carrear aos autos as peças indispensáveis à verificação da veracidade de tais assertivas.

De mais a mais, verifico que, instado a se manifestar acerca do pólo passivo da presente ação (fl. 32), o embargante insistiu na tese de que pretendia litigar em face de EDGAR PEREIRA DA SILVA e não do exequente OTELIDES JOSÉ RAIMUNDO, asseverando, explicitamente, que "corrobora os termos da inicial, porquanto se evidencia a nulidade ali denunciada por desobediência à forma adjetiva adequada. Sendo o I. e D. Advogado o Exqte., ‘nomine proprio’, indiscutivelmente sua pretensão executória há de ser formalizada segundo os ditames da lei processual, em autos apartados, com processo regular, e a consequente prova de que tem ele o direito de executar para si seus honorários. Não sendo ele parte no processo principal, não pode introduzir-se no mesmo a fim de pleitear direito próprio em ação de terceiro"

Assim, entendo que agiu com acerto o culto julgador solitário ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do embargado e declarando a carência de ação do embargante. Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a r. sentença vergastada."

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Denota-se, portanto, que a relação processual formada pelos embargos à execução deve vincular unicamente o respectivo Exequente, ou seja, aquele que propôs o Processo de Execução, jamais terceiro, principalmente porque, no caso de total ou parcial procedência desses embargos, a parte que figura como embargada que suporta o ônus de sucumbência, sendo inadmissível impor tal ônus à terceiro que não propôs nenhuma ação executiva.

Destarte, é de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva dos EMBARGADOS JS e FM, declarando a carência da ação incidental deduzida pelos presentes Embargos à Execução, com o efeito de extingui-la sem resolução do mérito, com fulcro no art. 301, X c.c. art. 267, VI, todos do CPC.


II. MÉRITO – DA AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO

Neste tópico será cabalmente afastada as alegações da EMBARGANTE de que "quando o devedor for a Fazenda Pública, o crédito declarado no título judicial não pode ser solvido espontaneamente" e que "é fundamental que o interessado execute o título para acionar os mecanismos procedimentais legais autorizadores do pagamento (CRFB88, art. 100)" e que por isso o Embargante "não incorreu em mora, mesmo com o trânsito em julgado" e, ainda, que "o atraso no pagamento não pode ser imputado à vontade do devedor, mas exclusivamente ao ordenamento jurídico vigente". Também será cabalmente refutada a alegação sucessivamente de que, se fosse o caso de incidência de juros de mora, esta se iniciaria após a citação. (fl. 03 e 04)

Prima facie, deve-se assinalar que o procedimento especial que impinge "a inelutável necessidade de preceder o pagamento dos credores particulares da Fazenda Pública, obrigatoriamente, a propositura de execução" [03] tem como notório fundamento jurídico o regime especial que determina a inalienabilidade (e impenhorabilidade) dos bens públicos.

Ou seja, o fundamento jurídico da execução autônoma de título judicial contra a Fazenda Pública repousa na necessidade de se proceder uma especial fórmula de execução, ou seja, especial fórmula de expropriação face à Administração Pública, fórmula esta que, todavia, não cria nem posterga o termo inicial da mora pelo não pagamento de obrigação que, a partir do trânsito em julgado, tornou-se certa, líquida e exigível. Esta assertiva se torna bastante clara com a fundamentação a seguir.

O art. 1º [04] da Lei nº 4.414/64 estatui que o pagamento de juros moratórios pela Administração Pública observar-se-á o regramento do Direito Civil, do qual emana fundamentos inequívocos para a incidência dos juros moratórios desde a data do trânsito em julgado da sentença, a partir do qual se tornou certa, líquida e exigível a obrigação da EMBARGANTE em pagar os honorários da advogada dos EMBARGADOS.

Ingressando na seara do Direito Civil, primeiramente é oportuno estabelecer o conceito de juros, para o que se transcreve a lição de MARIA HELENA DINIZ:

Os juros são o rendimento do capital, os frutos civis produzidos pelo dinheiro, sendo, portanto, considerados bem acessório (CC, art. 92), visto que constituem o preço pelo uso do capital alheio, em razão da privação deste pelo dono, voluntária ou involuntariamente. Os juros remuneram o credor por ficar privado do seu capital, ...". (in Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 2. Teoria Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 391 a 392).

No mesmo sentido, leciona SÍLVIO SALVO VENOSA:

O conceito de juros não se apresenta na lei. Juros são a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro. (in Direito Civil. Vol. 2. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Atlas, 2007, p. 121).

Os juros se classificam em juros de mora e em juros compensatórios, sendo que ora interessa o regime jurídico da primeira classificação. Os juros de mora objetivam indenizar o credor pelo retardamento no adimplemento da obrigação.

Esta é a compreensão da doutrina pátria, bem ilustrada na lição de MARIA HELENA DINIZ:

Juros moratórios: constituem em pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, atuando como se fosse uma indenização pelo retardamento da obrigação. (op. cit. p. 394).

Ora, se os juros de mora são devidos como indenização pelo não pagamento do débito a partir de quando este é exigível, sua incidência em processo de execução se instaura a partir da constituição definitiva do débito, instaurada pela sentença transitada em julgado.

Denota-se que é a mora - ou inadimplemento - que legitima a incidência dos juros moratórios. Aliás, esta é a assertiva do art. 397 do Código Civil (CCB/02): "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".

Partindo das premissas acima, no que se refere ao termo a quo de incidência dos juros moratórios na execução de honorários precedentes jurisprudenciais assentam que é a parir da data da prolação da sentença que correm os juros de mora:

2074795 – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA POR ATO SINGULAR DO RELATOR – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NO RECURSO INTERNO – AGRAVO INTERNO NÃO-PROVIDO – I- A deficiência instrumental do agravo, consistente na falta de documentos necessários e essenciais à compreensão da controvérsia, autoriza o julgamento singular do recurso, em vista da sua manifesta inadmissibilidade. II- Se os honorários foram fixados na sentença, em valor líquido e certo, os juros de mora são devidos a partir de sua prolação. III- Confirma-se a decisão singular do relator que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento, se as razões deduzidas no agravo interno não são convincentes acerca da necessidade de modificar o ato impugnado. (TJMS – AgRg-AG 2008.002656-5/0001-00 – Campo Grande – Rel. Des. Josué de Oliveira – J. 04.03.2008)

Não obstante, conforme se extrai do disposto no art. 100, § 3º [05] da Carta Magna, é o trânsito em julgado da sentença que condena a Fazenda Pública a pagar quantia líquida tida de pequeno valor, que a torna certa e exigível, razão pela qual a advogada dos EMBARGADOS – que figura como Exequente na execução embargada - optaram por computar os juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, e não da prolação desta, não só para prevenir a oposição de Embargos à Execução, mas também porque o ordenamento constitucional estabelece que os pagamentos da Fazenda Pública são devidos em virtude do trânsito em julgado da sentença que os fixou (art. 100, § 3º, CF/88).

Assim, a partir do trânsito em julgado que é imediatamente exigível o débito e, por corolário, que inicia a incidência dos juros de mora devidos pela Fazenda Pública. Neste sentido leciona a MARIA HELENA DINIZ:

A mora do devedor pressupõe a existência dos seguintes requisitos:

1º) Exigibilidade imediata da obrigação, isto é, existência de dívida positiva, líquida e vencida, uma vez que, na pendência de condição suspensiva ou antes do termo final, será impossível a incidência de mora. (Ob. cit., p. 385)

Aliás, em uma interpretação sistemática, também se erige o disposto no art. 167 do Código Tributário Nacional (CTN) a regra que estabelece que os juros de mora contam a partir do trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública na repetição do indébito.

Destarte, superada a preliminar, o que não se espera, os presentes Embargos à Execução devem ser julgados improcedentes tanto na alegação de que não incide juros de mora contra débitos judiciais da Fazenda Pública quanto na de que, se incidisse tais juros, o termo a quo seria a data da citação no processo de execução.

II.2. DO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA

Igualmente não procede a alegação do EMBARGANTE de que os juros fossem devidos, haveria de ser aplicado o percentual de 0,5%.

Isto porque, tendo em vista que o presente crédito não se trata de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, o percentual de juros de mora aplicável é de 1% ao mês conforme o art. 406 do CCB c.c. art. 161, § 1º, do CTN c.c. art. 1º da Lei nº 4.414/64, e não o do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Neste sentido, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

116362915 JNCCB.406 JCTN.161 JCTN.161.1 – AGRAVO REGIMENTAL – JUROS DE MORA – NOVO CÓDIGO CIVIL – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PARTICULARES – INAPLICABILIDADE DA SELIC – PRETENSÃO DE PÓS-QUESTIONAR – INVIABILIDADE – 1. Até a data da entrada em vigor do novo Código Civil, o juros moratórios são regulados pelo artigo 1.062 do código beviláqua. Depois daquela data, aplica-se a taxa prevista no artigo 406 do atual Código Civil, na razão de 1 % ao mês. 2. A taxa selic tem aplicação específica a casos previstos em Lei, tais como restituição ou compensação de tributos federais. Não é a ela que se refere o art. 406 do novo Código Civil, mas ao percentual previsto no art. 161, § 1º, do CTN. 3. Em Recurso Especial não se acolhe a pretensão de pós-questionar dispositivos constitucionais. (STJ – AGRESP 200500302459 – (727842) – SP – 3ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 14.12.2007 – p. 00398)

Assim, deve ser julgada improcedente a alegação de que os juros de mora aplicáveis seriam de 0,5%, posto que patente ser de 1% o percentual de juros de mora em se tratando de créditos diversos dos previstos na art. 1º-F da Lei 9.494/97.

II.3. DA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA

Tendo em vista que a EMBARGANTE só divergiu de R$ 30,61, tornou-se incontroversa a quantia executada remanescente, ou seja, R$.1.686,71 (hum mil seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), deste valor é cabível a expedição de Requisição de Pequeno Valor.

Neste sentido, é assente a jurisprudência pátria:

1302129181 JCF.100 JCF.100.1 JCF.100.4 JCPC.739 JCPC.739.2 – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – PRECATÓRIO – EXPEDIÇÃO PARA PAGAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO – 1- "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República" (STF, RE-AgR 504128/PR, Primeira Turma, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 07-12-2007). 2- "A expedição de precatório relativo à parcela incontroversa não viola o disposto no artigo 100, §§ 1º e 4º, da Constituição do Brasil" (STF, AI-AgR 607204/PR, Segunda Turma, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 23-02-2007). 3- "Consoante reiterada jurisprudência desta eg. Corte Especial, é possível a expedição de precatório referente a valor incontroverso, ainda que pendentes de julgamento os embargos do devedor, a teor do disposto no art. 739, § 2º, do CPC. Divergência jurisprudencial superada" (STJ, EREsp 658542/SC, Corte Especial, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 26.02.2007). 4- "A jurisprudência tem admitido ser o montante incontroverso pago via precatório, ou RPV, conforme o caso, sem que isso configure fracionamento, desde que a liquidação total do débito judicial ocorra apenas por uma dessas vias" (TRF5, AGA 80005/01/PE, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Jose Maria Lucena, DJ de 30/01/2008) 5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF 5ª R. – AGTR 74314 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti – J. 14.05.2008 – p. 323)

1302129739 JCPC.739 JCPC.739.2 JCF.100 JCF.100.4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV RELATIVO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA – POSSIBILIDADE – 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CEFET/PE - CENTRO FEDERAL de EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA de PERNAMBUCO contra decisão proferida pelo juízo a quo, que em sede de embargos à execução, determinou a expedição do precatório/RPV, com relação aos valores tidos por incontroversos pelas partes. 2- Não prospera a alegação de impossibilidade da execução da parte incontroversa determinada na decisão proferida nos embargos à execução, antes do seu trânsito em julgado, tendo em vista que o §2º do art. 739 do CPC que assegura o prosseguimento da execução em relação a parte não embargada não guarda nenhuma incompatibilidade com a sistemática do precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988, porquanto a execução de tal parcela do débito se reveste de definitividade podendo assim, ser expedido precatório. 3- " É inequívoca a definitividade da execução da parcela não objeto de embargos à execução, denominada "parcela incontroversa", sendo certa a possibilidade da expedição do precatório, com fulcro no art. 739, § 2º, do CPC, sem que isso implique ofensa à sistemática constitucional do precatório, prevista no art. 100 da CF/88. Precedentes. " (STJ-Quinta Turma, AgRg no RESP nº 755576/RS Relatora: Mina. LAURITA VAZ, julg. 06/12/2005, publ. DJ: 01/02/2006, pág. 602, decisão unânime). 4- Além disso, o §4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, diferentemente do que entende a agravante, não veda o fracionamento da execução para pagamento antecipado dos valores correspondentes a parte incontroversa, desde que se faça através do mesmo instrumento (Precatório ou RPV) cabível para o pagamento do montante do crédito, conforme precedente desse Egrégio Tribunal, in verbis: "É POSSÍVEL O FRACIONAMENTO da EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO ANTECIPADO do VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO NOS AUTOS, QUANDO ESSA CISÃO NÃO IMPORTA EM FORMA de PAGAMENTO DIVERSO DAQUELE QUE SERÁ UTILIZADO PARA a SATISFAÇÃO do CRÉDITO TOTAL. " (Terceira Turma, AGTR 61659/PE, Relatora: Des. Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, julg. 13/10/2005, publ. DJ: 21/11/2005, pág. 683, decisão unânime). 5- Agravo de Instrumento improvido. (TRF 5ª R. – AGTR 78739 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Hélio Ourem – J. 14.05.2008 – p. 432)

Denota-se, portanto, que a execução pode prosseguir sobre valor incontroverso de R$.1.686,71, com o efeito de se expedir, incontinente, o ofício de Requisição de Pequeno Valor.

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Sobre a autora
Ana Carolina Dihl Cavalin

Consultora jurídica empresarial e advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Especialista em Direito Público (IBEJ/ICS-PR) e em Direito Aplicado (EMAP-PR). Lecionou/leciona Direito Comercial, Direito do Consumidor e Direito Contratual da Universidade Positivo, Direito Empresarial na FANEESP/Inesul e Legislação Comercial e Direito do Consumidor na Associação de Ensino Jerônimo Gomes de Medeiros (OPET). Orientadora de TCC no Instituto Federal do Paraná (IFPR).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALIN, Ana Carolina Dihl. Embargos em execução de honorários sucumbenciais: ilegitimidade passiva da parte no processo principal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2252, 31 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16900. Acesso em: 20 nov. 2024.

Mais informações

O artigo 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia estabelece o direito autônomo do advogado de exigir em nome próprio os honorários sucumbenciais fixados em sentença, o que significa dizer que o advogado, em nome próprio, não em nome do cliente, pode instaurar a execução da sentença nesta parte. Num processo, a sentença condenou a parte derrotada a pagar os honorários para a advogada da parte adversa. A advogada, na qualidade de exequente, instaurou processo de execução contra a parte adversa da que patrocinava. Esta, por sua vez, embargou a execução, mas arrolou como embargada a parte e não a advogada.

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