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Embargos em execução de honorários sucumbenciais: ilegitimidade passiva da parte no processo principal

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31/08/2009 às 00:00
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III - DO PEDIDO

REQUER-SE:

a) que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva dos ora EMBARGADOS JS "e outros" - FM - declarando a carência da ação incidental deduzida pelos presentes Embargos à Execução, com o efeito de extingui-la sem resolução do mérito, com fulcro no art. 301, X c.c. art. 267, VI, todos do CPC;

a.1) ou, sucessivamente, superada a preliminar do item "a" supra, o que não se espera, que seja acolhida a ilegitimidade passiva dos EMBARGADOS acima arrolados, para o fim de excluí-los do pólo passivo da demanda incidental de embargos, vez que não propuseram nenhuma ação executiva, sendo, inclusive, ilegítima a eventual condenação dos mesmos a título de ônus sucumbencial, condenando a EMBARGANTE nas custas processuais e honorários advocatícios respectivos;

b) superada a preliminar, o que não se espera, requer-se que, no mérito, sejam julgados totalmente improcedentes os Embargos à Execução, rejeitando o pedido de reconhecimento de excesso de execução, conforme as razões deduzidas no bojo desta petição;

c) no caso de acolhimento da preliminar referida no item "a" supra, ou, sucessivamente, do item "a.1" supra ou, ainda, do julgamento de improcedência total ou parcial referido no item "b" supra, que seja a EMBARGANTE condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

c.1) no caso de julgamento de procedência somada à imputação do ônus de sucumbência aos EMBARGADOS, o que não se espera, que o valor dos honorários observe o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a insignificante quantia que se alega ensejar o excesso de execução, a fim de que eventual ônus sucumbencial a ser suportado pelos EMBARGADOS seja fixado em patamar inferior ao valor do crédito de honorários advocatícios objeto da Execução embargada;

d) tendo em vista que a EMBARGANTE concordou com os cálculos de atualização do valor executado, tornando-o incontroverso, requer-se que, observando o procedimento previsto no art. 17 da Lei nº 10.259/01 (RPV), este juízo requisite à EXECUTADA para que efetive, no prazo de 60 dias, o pagamento do valor ora executado, observando sua preferência entre as demais RPVs dada a sua natureza alimentar, e consignando que o referido valor nesta data totaliza R$.1.686,71 (hum mil seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos) corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com a incidência de juros de mora na base de 1% ao mês a contar da data da citação;

e) provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido, em especial pela produção de prova documental, testemunhal e pericial, se for o caso.

Nestes termos,

pede deferimento.

Ponta Grossa, 11 de agosto de 2.008.

Ana Carolina Dihl Cavalin

Advogada – OAB/PR n.º 27.409


Notas

  1. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE FIXA OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. ART. 24, § 1º DA LEI Nº 8.906/94. POSSIBILIDADE. 1. Sendo a Lei nº 8.906/94 especial em face do CPC, deve reger a matéria relativa à competência para a execução de honorários advocatícios de sucumbência, em detrimento do art. 575, II do CPC. 2. A regra inserta no § 1º do artigo 24 da Lei nº 8.906/94 instituiu para o advogado a faculdade jurídica de natureza instrumental de executar os honorários sucumbenciais na própria ação em que tenha atuado, se assim lhe convier. 3. Se a execução nos próprios autos é faculdade conferida ao advogado, é de se entender possível a execução em ação autônoma. 4. Entendimento reforçado pela exegese do art. 23 da Lei nº 8.906/94, que dispõe pertencerem ao advogado os honorários incluídos na condenação, conferindo-lhe o direito autônomo para executar a sentença nesta parte. 5. Recurso especial improvido. (STJ. REsp 595242/SP - Min. Castro Meira. 2ª Turma. DJ 16.05.2005 p. 304. REVPRO vol. 139 p. 198)
  2. "O direito de perceber honorários fixados em condenação, por ser materialmente definido em lei como do advogado da parte contrária, é PROCESSUALMENTE FIXADO COMO DIREITO AUTÔNOMO, o que significa dizer que o advogado, EM NOME PRÓPRIO, não em nome do cliente, pode pleitear a execução da decisão, neste ponto." (CORRÊA, Orlando de Assis; et al. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB. Rio de Janeiro: AIDE, 2003, p. 106)
  3. ASSIS, Araken de. Ob cit. p. 959.
  4. Art. 1º. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por este responderão na forma do direito civil.
  5. Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

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Sobre a autora
Ana Carolina Dihl Cavalin

Consultora jurídica empresarial e advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Especialista em Direito Público (IBEJ/ICS-PR) e em Direito Aplicado (EMAP-PR). Lecionou/leciona Direito Comercial, Direito do Consumidor e Direito Contratual da Universidade Positivo, Direito Empresarial na FANEESP/Inesul e Legislação Comercial e Direito do Consumidor na Associação de Ensino Jerônimo Gomes de Medeiros (OPET). Orientadora de TCC no Instituto Federal do Paraná (IFPR).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALIN, Ana Carolina Dihl. Embargos em execução de honorários sucumbenciais: ilegitimidade passiva da parte no processo principal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2252, 31 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16900. Acesso em: 24 abr. 2024.

Mais informações

O artigo 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia estabelece o direito autônomo do advogado de exigir em nome próprio os honorários sucumbenciais fixados em sentença, o que significa dizer que o advogado, em nome próprio, não em nome do cliente, pode instaurar a execução da sentença nesta parte. Num processo, a sentença condenou a parte derrotada a pagar os honorários para a advogada da parte adversa. A advogada, na qualidade de exequente, instaurou processo de execução contra a parte adversa da que patrocinava. Esta, por sua vez, embargou a execução, mas arrolou como embargada a parte e não a advogada.

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