Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Análise da Súmula Vinculante nº 24
A Súmula Vinculante nº 24 consolidou posicionamento capaz de trazer, sem dúvidas, consequências positivas para o direito e para a sociedade, também é verdade que conferir obrigatoriedade e inflexibilidade a este posicionamento pode ser perigoso, uma vez que, com isso, inibe-se a verificação da necessidade de intervenção do Ministério Público considerando-se as peculiaridades de cada caso.
Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, TCU e Ministério Público
À luz da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quebra dos sigilos bancários e fiscal, pleiteada por órgãos não jurisdicionais, tais como Receita Federal, Tribunal de Contas da União e Ministério Público, somente será válida quando precedida de autorização judicial.
Contravenção de vadiagem: tratamento das pessoas marginalizadas
Apesar de tanto a liberdade quanto a dignidade da pessoa humana estarem consolidadas na Constituição, as pessoas continuam sendo acusadas, humilhadas, condenadas e presas pela contravenção da vadiagem.
Incompetência do TCU para sancionar membros da AGU
O TCU não detém competência para, revolvendo a matéria-prima inexata da Ciência Jurídica, sancionar aqueles que, constitucionalmente, nasceram para “dizer o Direito” no âmbito de suas atribuições.