Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Prisão preventiva e o novo requisito para a sua decretação: assegurar a confissão do acusado
Nova lei, modificando os termos do art. 312 do Código de Processo Penal, passou a permitir expressamente que o pedido de prisão preventiva tenha como fundamento a necessidade para se conseguir a confissão do réu ou investigado.
Dever de sigilo do advogado e a nova lei de lavagem de dinheiro
O advogado que exerce as funções típicas e privativas de advocacia expressas no art. 1º da Lei nº 8.906/1994 está exonerado das obrigações previstas na Lei de Lavagem de Dinheiro. No entanto, aquele que atua em outra área e presta consultoria distinta da jurídica, tem os deveres impostos pela Lei nº 9.613/98, no artigo 9º, XIV.
Infidelidade conjugal e indenização por danos morais
Enquanto a doutrina defende que a mera quebra do dever de fidelidade já ensejaria danos morais e materiais, a jurisprudência aponta que estes só serão reconhecidos quando identificado dano significante, sofrimento excessivo ou humilhação social.
Controle de constitucionalidade, separação de poderes e eficácia vinculante
Consideração da eficácia vinculante na atual ordem constitucional brasileira, propondo que se faça distinção entre eficácia vinculante explícita ("efeito vinculante" expressamente positivado na Constituição) e eficácia vinculante implícita.
O prazo em dobro no processo eletrônico – nada mudou
O processo eletrônico teria acabado a preocupação de Alfredo Buzaid, sobre a dificuldade de vários advogados fazerem a tradicional vista dos autos no balcão do fórum. O argumento pode ser tentador, mas está muito longe de acarretar o fim da vigência de uma norma.
Parâmetro para LOAS: art. 34 do Estatuto do Idoso é esvaziado
Uma vez que o critério de miserabilidade previsto na LOAS encontra-se defasado e, consequentemente, se revela inconstitucional, podemos afirmar que não existe qualquer parâmetro objetivo a ser encontrado/calculado.
Operação Lava-jato: por que na primeira instância?
No concurso entre crimes conexos e ou continentes da competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, prevalecerá a da primeira.