Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862
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Regime jurídico do nascituro
Por
Leônder Magalhães da Silva
Destacado em 20 de Dezembro de 2015 às 12:14
A diferenciação entre "nascituro sujeito de direito" e "pessoa sujeito de direito" é que, quanto àquele, os direitos patrimoniais permanecem como expectativas, e, quanto a esta, eles são exercíveis desde o nascimento com vida.
Ativismo judicial à luz da teoria de Ronald Dworkin
Por
Fernanda Soares Ferreira Coelho
Destacado em 20 de Dezembro de 2015 às 10:12
A doutrina dworkiniana preconiza um novo modelo de teoria do direito capaz de habilitar o Judiciário a superar o inquietante passivismo mórbido instalado no Legislativo/Executivo e que abala irreparavelmente as estruturas sociais.