Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862
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A estabilização da tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente e a coisa julgada material
Por
Fernanda Trentin
e
Juliana Andréia Bertoldo
Destacado em 04 de Agosto de 2019 às 21:10
Há aqueles que defendem que o instituto da estabilização da tutela antecipada retira do requerente parte do poder de ação e, do requerido, parte da amplitude de sua defesa. Contudo, essa restrição decorre de manifestação expressa ou tácita das partes, razão pela qual não se vislumbra violação do acesso à justiça.