Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862
Prisão em segunda instância: nulidade da decisão das ADCs 43, 44 e 54
Cobra-se aqui uma imediata ação da Procuradoria Geral da República no sentido de buscar a declaração de nulidade da decisão proferida no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade.
Juiz do Trabalho autoriza desconto sindical em folha
O Juiz Matheus de Lima Sampaio, da Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, declarou a inconstitucionalidade incidental da Medida Provisória 873/2019, que alterava a forma de recolhimento das contribuições sindicais em folha de pagamento. A sentença foi proferida no âmbito de uma ação civil pública ajuizada por sindicato laboral, determinando que a Caixa Econômica Federal voltasse a efetuar os descontos das mensalidades associativas diretamente na folha de pagamento dos empregados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por empregado em caso de descumprimento. Na ação, o sindicato alegou que a MP 873/2019 representava uma afronta à liberdade sindical e à autonomia das entidades de classe, ao impor o recolhimento das contribuições apenas via boleto bancário, mesmo quando havia autorização expressa dos trabalhadores para o desconto em folha. A decisão enfatizou que a medida provisória violava dispositivos constitucionais, tratados internacionais ratificados pelo Brasil e normas consolidadas do direito do trabalho, inclusive por desrespeitar acordos coletivos firmados entre as partes.