Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862
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Inquirição de testemunhas e o fim das reperguntas no processo civil
Por
Oscar Valente Cardoso
Destacado em 03 de Março de 2019 às 15:50
O artigo analisa o art. 459 do CPC/2015, que modificou a forma de apresentação de perguntas em audiência, ao permitir que sejam feitas diretamente pelo advogado à testemunha, sem as denominadas reperguntas pelo juiz.