Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862
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Nota de apoio ao projeto de democratização do MP-PE
Por
Francisco Dirceu Barros
Destacado em 27 de Setembro de 2019 às 08:30
Se nem mesmo a Constituição separou os Membros do Ministério Público em castas, qual o motivo para subsistência do art. 16 da Lei n.º 8.625/93? Entende-se que a EC 45/04 trouxe novos parâmetros estruturais para a organização administrativa do MP. Qualquer disposição infraconstitucional em sentido contrário deve ser considerada não recepcionada.