Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862
•
No processo do trabalho, rito ordinário é o único de fato
Por
Luiz Caetano Salles
Destacado em 29 de Novembro de 2021 às 16:15
Embora a lei se refira a um rito sumaríssimo, não se trata de um rito no sentido estrito da palavra, mas apenas de alguns detalhes a respeito do valor da causa, da quantidade de testemunhas e da facilitação para elaboração de decisões.
A fundamentação analítica como pressuposto de racionalidade e legitimidade das decisões judiciais
Por
Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa
Destacado em 29 de Novembro de 2021 às 15:00
Somente com uma justificação que observe as regras de argumentação (coerência, congruência, linguagem acessível) e de exposição do contexto do conjunto probatório, a sentença torna-se ato controlável socialmente, evitando a reprodução de discursos vazios e arbitrários.
Aspectos negativos da nova lei de improbidade administrativa
Por
Kiyoshi Harada
Destacado em 29 de Novembro de 2021 às 14:20
A Lei 14.230/2021 enfraqueceu o parâmetro legal na dosagem do prazo de suspensão dos direitos políticos.