Revista de Lei nº 13.546 (homicídio e embriaguez ao volante)
ISSN 1518-4862 Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.Homicídios no trânsito: é cabível o acordo de não persecução penal?
A criação do acordo de não persecução penal (ANPP) representa avanço da justiça penal consensual. Ele se aplica a homicídios cometidos na direção de veículos automotores?
Condução de veículo, aeronave ou embarcação embriagado: lacuna legislativa criminal?
Por que a condução de veículo sob o efeito de álcool é crime, enquanto a condução de embarcação sob o mesmo efeito é contravenção, e a de aeronave, fato atípico?
Lei Seca ficou ainda mais severa em 2018
Segundo relatório realizado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a rigidez trazida com as alterações da lei, bem como as campanhas sociais de prevenção, trouxeram resultados positivos.
Embriaguez ao volante, morte e a incansável busca do legislador pela adequação típica da conduta
A nova lei coloca um freio na banalização do dolo eventual em detrimento da culpa consciente nos crimes de trânsito. A verdade é que a regra (até mesmo por aplicação do princípio “in dubio pro reo”) é o reconhecimento desta última.
Crimes de trânsito: embriaguez e racha com morte ou lesão grave – Matando a proporcionalidade
O texto apresenta crítica às alterações da Lei 13.546/17 no CTB, com destaque à violação da proporcionalidade e às possíveis soluções práticas.
Lei nº 13.546/17 – que alterou o Código de Trânsito: repercussões práticas
A Lei nº 13.546/17 impôs mais rigor com os incontáveis casos de graves “acidentes de trânsito” decorrentes de embriaguez ao volante, noticiados diariamente pela mídia.
Nova Lei nº 13.546/17: direção sob influência do álcool e as qualificadoras preterdolosas
A nova Lei 13.546/17 criou qualificadoras para os crimes de trânsito previstos nos artigos 302 e 303 da Lei 9503/97 (CTB), quando o condutor estiver sob a influência de álcool ou de substância psicoativa que alterem sua capacidade psicomotora, estabelecendo as penas de reclusão de 5 a 8 anos no caso de morte, e de reclusão de 2 a 5 no caso de lesão corporal grave ou gravíssima.