Revista de Protesto de títulos e documentos
ISSN 1518-4862Protesto do cheque: quando é legal?
Verifica-se a legalidade do protesto do título, averiguando a obrigatoriedade – ou não – do ato cartorário, o lugar e o prazo para que o cheque seja protestado, com especial ênfase no protesto de cheque prescrito.
Devedor de alimentos no SPC e SERASA
A inclusão dos devedores de pensão alimentícia inadimplentes em cadastros restritivos de crédito (SPC e Serasa), seja pelo protesto, seja por autorização judicial, certamente fortaleceria a satisfação dos créditos.
Tabelionatos de protesto como instrumento de desjudicialização das cobranças
É vantajoso o uso das serventias de protesto como alternativa extrajudicial para cobrança e execução de dívidas. Para credor e devedor, há diminuição da assimetria, também, devido à série de requisitos para que sejam aceitos como protestáveis os documentos de dívida e devido aos custos que são bem mais baixos que na instância judicial.
Tabelionato de protesto de títulos
São tecidas considerações sobre o tabelionato de protestos, que representa um relevante serviço prestado na satisfação do crédito e como mecanismo auxiliar ao Poder Judiciário na prevenção e solução de possíveis litígios.
Protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa
Os Tribunais de Justiça têm entendimento no sentido da possibilidade do protesto de Certidão de Dívida Ativa, desde que existente norma autorizadora emanada pelo Poder Público, no exercício da competência legiferante de cada ente, além de regulamentação pelas respectivas Corregedorias de Justiça.
Protesto da CDA: cabimento e finalidades
A variedade dos serviços que compreendem o “protesto” justifica o interesse jurídico da Fazenda Pública em buscar esta medida extrajudicial para a cobrança do seu crédito, já que os instrumentos tradicionais não logram efetividade para todos os tipos de créditos, notadamente aqueles de reduzido valor.
Protesto de certidão de dívida ativa
A certidão de dívida ativa é um título extrajudicial líquido, certo e exigível. Enquadra-se perfeitamente na expressão “outros documentos de dívida” que consta no art. 1º da Lei 9.492/97, o qual elenca os títulos que são passíveis de protesto.
Nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito: admissibilidade
Obstar o protesto de título ou documento de dívida sem reconhecimento da própria extinção da dívida equivale a desmantelar a regularidade dos serviços cartorários concernentes ao protesto.