Tudo de Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011
Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciár, de 17 de setembro de 2008, no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, de 21 de novembro de 2005, no 10.865, de 30 de abril de 2004, no 11.508, de 20 de julho de 2007, no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, no 11.491, de 20 de junho de 2007, no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências.Desoneração da folha de pagamento em janeiro de 2014 e retorno das regras da MP 601/2012
O CNAE deve estar vinculado a atividade da empresa e será usado para meio de definição da desoneração da folha, não havendo outra maneira a ilidir a incidência na desoneração, que é de aplicação obrigatória.
Recolhimento previdenciário misto da Lei nº 12.546/2011
Assim, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre valores devidos em ações trabalhistas dependerá do enquadramento tributário da empresa à época do fato gerador do tributo.
Desoneração fiscal da folha de salário pela Lei nº 12.546/11 e os reflexos do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42/2011
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42/2011 não possui função meramente interpretativa, pois excetua a aplicação de regra benéfica ao contribuinte, constituindo ônus fiscal sem previsão legal. Assim, não poderá ter efeitos retroativos, pois fere direito adquirido dos contribuintes.