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Breves considerações acerca do recolhimento previdenciário misto trazido pela Lei nº 12.546/2011

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Assim, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre valores devidos em ações trabalhistas dependerá do enquadramento tributário da empresa à época do fato gerador do tributo.

A Lei nº 12.546/2011 trouxe ao nosso ordenamento jurídico a possibilidade de recolhimento da Contribuição Previdenciária baseada na receita bruta da empresa, e não mais calculados ao percentual de 20% sobre a folha de pagamento.

Assim, a empresa cujo ramo de atividade estiver incluído na citada Lei recolherá a contribuição previdenciária no percentual de 1% ou 2% sobre o valor da receita bruta auferida, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Contudo, se a empresa exerce outro tipo de atividade além daquelas elencadas na Lei nº 12.546/2011, a mesma deverá realizar o recolhimento da contribuição previdenciária pelo regime denominado misto, ou seja, parte da contribuição previdenciária será recolhida tomando como base a folha de pagamento e parte tomando como base a receita bruta da empresa.

E para que a empresa esteja obrigada a tal recolhimento é necessário que se atenda ao seguinte requisito:

A o §2º do art. 7º e a alínea a do inc. II do art. 8º da Lei nº 12.546/2011 estabelecem que não se aplica o regime de recolhimento trazido pela citada lei quando as outras atividades exercidas pela empresa, além daquelas elencadas na norma, representem 95% ou mais da receita bruta auferida pela empresa. Assim, é necessário que a receita bruta auferida pela atividade elencada na citada norma corresponda a mais de 5% da receita bruta total auferida pela empresa(considerando matriz e filiais se houverem) para que exista a obrigatoriedade de recolhimento pelo regime misto.

E uma vez atendido tal requisito, o recolhimento se dará da seguinte forma:

O §1º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011 estabelece o seguinte:

Art. 9o Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei: (...)

§ 1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e

II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total[1].

Exemplificando o recolhimento, o mesmo ocorrerá da seguinte forma:

Supondo que a receita bruta total de empresa seja de R$100.000,00.

Desses R$100.000, R$10.000,00 equivalem à receita bruta correspondente à atividade englobada na lei ora analisada, e os outros R$90.000,00 (90%) correspondam à receita bruta das demais atividades exercidas pela empresa.

Suponhamos ainda que o valor total de sua folha de pagamento seja R$20.000,00.

Assim, para o recolhimento da Contribuição Previdenciária teremos que fazer o seguinte cálculo:

a) Recolhimento tomando como baseuma das atividades elencadas no art. 8º da Lei nº 12.546/2011:

Receita bruta da atividade englobada na lei x alíquota do art. 8º=

R$10.000,00 x 1% = R$100,00

b) Recolhimento correspondente às demais atividades:

Valor total da folha de pagamento x alíquota determinada pelo art. 22 da Lei nº 8.212/91 = 20.000 x 20% = 4.000,00

Valor a recolher sobre a folha de pagamento x Percentual correspondente à receita bruta das demais atividades(redutor)=  4.000 x 90% = R$3.600,00

c) Recolhimento total:

A + B = R$100,00 + R$3.600 = R$3.700

Dúvidas surgiram com relação ao recolhimento da Contribuição Previdenciária referente ao 13º salário e também aos valores derivados de ações trabalhistas quando a empresa está sujeita a ambos os regimes de recolhimento do imposto.

Com relação ao recolhimento sobre o 13º salário a dúvida foi respondida por meio da Solução de Consulta da Secretaria da Receita Federal nº 160 de 17 de dezembro de 2012.

Especificamente sobre o recolhimento da contribuição previdenciária no caso de empresa sujeita ao regime misto de recolhimento, a citada consulta esclarece que:

7. Em cada ano-calendário, no período em que a empresa estiver submetida ao regime misto previsto no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, será devida a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, apurada proporcionalmente a esse período, com incidência do redutor descrito no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, utilizando-se para cálculo desse redutor a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro.

Verifica-se, portanto, que com relação ao 13º salário a contribuição previdenciária só irá incidir sobre o montante proporcional à receita bruta decorrente das outras atividades da empresa, que não aquelas elencadas na lei.

E para o cálculo do imposto a ser recolhido sobre o 13º salário, é necessário se fazer uma média considerando a receita bruta auferida com as outras atividades durante os 12 meses anteriores a dezembro e verificar o percentual que esta média representa da receita bruta total anual, percentual este correspondente ao redutor.

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Feito isso, aplica-se a alíquota de 20% sobre o valor total do 13º salário a ser pago pela empresa, e sobre resultado aplicar-se-á o redutor calculado no paragrafo anterior para se chegar ao montante a ser recolhido a título de contribuição previdenciária.

Já com relação à contribuição decorrente de reclamatórias trabalhistas a orientação dada pela Solução de Consulta da Secretaria da Receita Federal nº 161 de 17 de dezembro de 2012 é a seguinte:

6. Como nas reclamatórias trabalhistas o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre na data da prestação dos serviços e rege-se pela legislação então vigente, sendo o período dessa prestação de serviços anterior àquele em que a empresa submete-se à contribuição substitutiva, o cálculo da contribuição será feito na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, utilizando-se como base de cálculo o valor da remuneração apurada judicialmente.

7. Quando o período da prestação de serviços recair sobre aquele em que a empresa sujeita-se ao regime substitutivo de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, a contribuição previdenciária oriunda de ações trabalhistas:

a) não será devida, se a receita bruta da empresa decorrer exclusivamente das atividades descritas nos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e

b) será devida na forma dos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor da remuneração decorrente da sentença ou do acordo homologado, com incidência do redutor de que trata o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 11.435, de 2011, se a receita bruta da empresa for oriunda de atividades descritas nos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e de outras atividades não contempladas nesses dispositivos.

Assim, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre valores devidos em ações trabalhistas dependerá do enquadramento tributário da empresa à época do fato gerador do tributo.

Se à época a empresa já estava obrigada a recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta e também sobre a folha de pagamento (regime misto) se utilizará da mesma sistemática utilizada para a apuração da contribuição previdenciária que a empresa realiza periodicamente.

Apesar de a solução de consulta não explicitar o período que deve ser considerado para o cálculo do percentual/redutor, considerando que a Solução de Consulta toma como base a data da prestação dos serviços, tem-se que se deve considerar a receita bruta auferida no período reclamado na ação trabalhista.


Notas

[1]Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

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Sobre a autora
Milene Regina Amoriello Spolador Ribeiros

advogada atuante nas áreas tributária e empresarial na cidade de Curitiba (PR), vogal do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná nos mandatos 2011/2013 e 2013/2015, graduada em direito pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro e pós graduada em Direito Empresarial com ênfase em Direito Tributário pela PUC/PR, autora de artigos jurídicos e pareceres, coordenadora da obra “Guia Prático Alianças Estratégicas com empresas Brasileiras: uma visão legal”.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIROS, Milene Regina Amoriello Spolador. Breves considerações acerca do recolhimento previdenciário misto trazido pela Lei nº 12.546/2011. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3533, 4 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23875. Acesso em: 29 mar. 2024.

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