Tudo de Lei nº 9.756
A efetividade do processo pelo julgamento monocrático no Tribunal
1. IntroduçãoO termo efetividade advém do latim efficere, o qual significa produzir, realizar, estar ativo de fato; de modo que, em se relacionando ao processo, a efetividade corresponde, nos dizeres de EGAS MONIZ DE ARAGÃO, à "preocupação com a eficácia…
Consolidação e redação das leis: Lei Complementar 95/98 e Decreto 2954/99.
I) CONSOLIDAÇÃO E REDAÇÃO DAS LEISO Constituinte de 1988, ao tratar do tema do "Processo Legislativo", estabeleceu que seria editada lei complementar que dispusesse sobre "a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis" (CF, art. 59, Parágrafo Único). Dando cumprimento…
Recursos Especial e Extraordinário interpostos no curso do processo (Lei 9756/98)
A nova modalidade de recursos extraordinário e especial retidos, quando interpostos em face de decisões interlocutórias (Lei 9.756/98) chegou na esteira da reforma processual que vem se implementando ao longo dos últimos sete anos, e cujo objetivo primordial é simplificar…
Inovações no procedimento recursal
1. IntroduçãoCom os tímidos resultados obtidos pela reforma do procedimento recursal editada através da L. 8950, de 13.12.1994, os processualistas foram chamados novamente a se debruçar sobre o tema, na busca de soluções viáveis à diminuição de demandas aos tribunais…
A argüição de inconstitucionalidade nos tribunais: notas sobre a nova redação que a Lei nº 9756/98 deu ao art. 481 do CPC
A Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, dispondo sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais, entre outras alterações na legislação processual civil e trabalhista, acresceu ao art. 481 do Código de Processo Civil um parágrafo…