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A efetividade do processo pelo julgamento monocrático no Tribunal

01/11/2001 às 01:00
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1. Introdução

O termo efetividade advém do latim efficere, o qual significa produzir, realizar, estar ativo de fato; de modo que, em se relacionando ao processo, a efetividade corresponde, nos dizeres de EGAS MONIZ DE ARAGÃO, à "preocupação com a eficácia da lei processual, com sua aptidão para gerar os efeitos que dela é normal esperar". (ARAGÃO, E. D. Moniz. Efetividade do processo de execução. In: ASSIS, Araken de; OLIVEIRA, Carlos Alberto A. de (orgs). O processo de execução: estudos em homenagem ao Professor Alcides de Mendonça Lima. Porto Alegre : Sérgio Antônio Fabris, 1995. p. 127)

A questão da realização efetiva do processo vem tomando espaço, cada vez maior, junto aos processualistas, que passaram a "preocupar-se com um valor fundamental, ínsito à tutela dos direitos, qual seja, a imprescindibilidade da efetividade do processo, enquanto instrumento de realização da justiça". (TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo : Revista dos Tribunais, 1997. p. 63)

O Estado, na posição de titular da Jurisdição, assume importante papel, na medida em que deve assegurar, a todos os cidadãos, a efetivação dos seus direitos, mediante o instrumento do processo.

Neste contexto, apresenta-se o processo civil como instrumento para a realização da Justiça e garantia dos direitos e dos interesses individuais. Assim, deve o processo propiciar, à parte que lhe invocar, a efetividade do resultado que a mesma poderia alcançar, caso lhe fosse permitido usar dos recursos próprios para exigir o cumprimento da lei. "É que o processo, para realmente ser efetivo, deve ao menos tentar chegar ao mesmo resultado prático que seria obtido se espontaneamente fossem observados os preceitos legais". (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1993. p. 87-88).

Ultimamente, a efetividade é tida como o maior desígnio do processo moderno, tal como se nota nas palavras de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

"O processo hoje, não pode ser visto como mero rito ou procedimento. Mas igualmente não pode reduzir-se a palco de elucubrações dogmáticas, para recreio de pensadores esotéricos. O processo de nosso final de século é sobretudo um instrumento de realização efetiva dos direitos subjetivos violados ou ameaçados. E de realização pronta, célere e pouco onerosa. Enfim, um processo a serviço de metas não apenas legais, mas, também, sociais e políticas. Um processo que, além de legal, seja sobretudo um instrumento de justiça. Assim, o devido processo legal dos tempos de João Sem Terra tornou-se, em nossa época, o processo justo." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Execução. Rumos atuais do processo civil em face da busca de efetividade na prestação jurisdicional. Genesis - Revista de Direito Processual Civil [on line], Curitiba, nº 8, abr-jun/98. Disponível: http:/www.genedit.com.br/3rdpc/rdpc8/doutnac/humberto.htm [capturado em 31/10/99])

Cada vez mais, percebe-se que não basta, ao direito processual, a pureza conceitual de seus institutos e de seus remédios, mas sim, deve ser observado o resultado prático que tais institutos propiciam, pois, nos tempos modernos, o que se espera é um processo de resultado que satisfaça a pretensão dos que o acionam.

CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO tem enfatizado a necessidade de se estabelecer um novo método de pensamento, para o processualista e o profissional do foro, conforme se observa:

"O que importa é colocar o processo no seu devido lugar, evitando os males do exagerado processualismo (tal é o aspecto negativo do reconhecimento do seu caráter instrumental) e ao mesmo tempo cuidar de predispor o processo e o seu uso de modo tal que os objetivos sejam convenientemente conciliados e realizados tanto quanto possível. O processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa." (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 5ª ed. São Paulo : Malheiros, 1996. p. 309-310).

Apesar da efetividade do processo ter levantado a discussão entre os processualistas contemporâneos, CHIOVENDA já demonstrava a sua preocupação, em tempos bem mais remotos, podendo o seu pensamento ser resumido em uma clássica frase: "Il processo deve dare per quanto é possibile praticamente a chi há un diritto tutto quello e proprio ch´egli ha diritto di conseguire". (CHIOVENDA, Guiseppe. Saggi di diritto processuale civile. Roma. v. I, 1930. p. 110. Trad.: O processo deve dar, quanto é possível na prática, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem o direito de obter).

Todavia, apesar da crescente preocupação dos juristas quanto à efetividade do processo, nota-se, também, acentuado interesse no que diz respeito à segurança jurídica do processo, a qual deve, igualmente, ser observada e assegurada, para que não se atropele princípios básicos do direito, como o devido processo legal.

Motivados nesses pensamentos, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, com o apoio do STF, TST e do Legislativo Federal, tiveram a iniciativa de criar uma lei que primasse pela agilidade recursal, visando minorar o acúmulo dos recursos, sobretudo dos que não possuem a menor condição de admissibilidade ou procedência, resguardando, entretanto, o devido processo legal.

Destarte, procurou-se agilizar e simplificar as formas procedimentais, de modo a ensejar, tanto quanto possível, a efetividade do processo como pressuposto do Estado Democrático de Direito, tendo em vista que o processo é o instrumento e não o fim da realização do Direito. (SLAIBI FILHO, Nagib. Notas sobre a nova redação dada ao art. 557 do Código de Processo Civil pela Lei nº 9.756/98, p. 2. [on line] : http://www.teiajuridica.com/af/557nlei.html).

Neste contexto, surgiu a Lei 9.756/98, sancionada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso e publicada no DOU de 18.12.1998, que dispõe sobre "o processamento dos recursos no âmbito dos tribunais", tendo como principais características inovadoras: Art. 511, § 2º, CPC: possibilita ao recorrente a complementação do preparo recursal; Art. 120, parágrafo único: possibilita ao relator decidir de plano acerca do conflito de competência; Art. 542, § 3º, CPC: Determina que o REsp e o RE fiquem retidos nos autos quando interpostos contra decisão interlocutória; Art. 544, § 3º: O relator do Agravo de Instrumento interposto quando negado seguimento ao REsp ou RE (Ministros do STJ ou STF) poderá conhecer do AI para dar provimento ao REsp ou RE, ou ainda determinar a sua conversão em REsp ou RE para julgar o mérito; Art. 557, e seus parágrafos 1ºA, 1º e 2º: Possibilita o julgamento monocrático de recursos nos tribunais, pelo relator.


2. Breves considerações acerca do art. 557, do CPC

Dentre as inovadoras alterações criadas pela Lei 9.756/98, talvez, a mais relevante e polêmica se atribua às alterações do art. 557, do CPC, posto que permitiu, ao juiz relator do recurso, (apelação, agravo de instrumento, embargos infringentes, reclamação) (JTJ 182/269, apud in NEGRÃO, Theotonio, Código de processo civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., São Paulo : Saraiva, 1999, p. 591) negar seguimento, ou mesmo, dar provimento ao recurso, de plano, sem levar a questão para discussão pelo órgão colegiado.

O novo caput, do art. 557, possibilita ao magistrado relator negar seguimento ao recurso, em juízo de admissibilidade negativo, desde que constatada a matéria como sendo de ordem pública (inadmissível; improcedente ou prejudicado) ou, ainda, fazendo um juízo de mérito (confronto com súmula ou jurisprudência majoritária do próprio Tribunal, do STF ou Tribunal Superior.

O que se verifica no caput desse artigo é a possibilidade do relator decidir, singularmente, quando verificar que o recurso não preenche a menor possibilidade de sucesso, seja em juízo negativo de admissibilidade, seja pelo próprio mérito recursal, prevendo, inclusive, que a decisão de mérito não encontre guarida no entendimento do próprio tribunal, do qual ele, relator, faz parte, ou na jurisprudência "dominante" do STF ou STJ.

A doutrina especializada dá origem a críticas diversas a respeito desse dispositivo, seja pela extensão e impessoalidade de interpretação das palavras "manifestamente" e "dominante", seja pela não delimitação do "Tribunal Superior", seja pela subjetividade da análise monocrática que se está propiciando ao juiz relator, ou mesmo, por ofensa ao princípio do devido processo legal (contraditório e duplo grau de jurisdição).

Por conseguinte, o § 1A, do art. 557, do CPC, possui ainda maior alcance prático, vez que possibilita ao relator dar provimento ao recurso, também em análise singular, realizando juízo de mérito (que a decisão recorrida esteja em confronto c/ súmula e/ou jurisprudência do STF ou do STJ), antecipando, dessa forma, a cognição que seria feita pelo colegiado.

Como se observa, para se dar provimento monocrático ao recurso não basta que a decisão recorrida esteja em confronto com o entendimento do próprio Tribunal, do qual faz parte o relator, mas sim, que esse confronto "manifesto" seja com a súmula ou a jurisprudência do STF ou do Tribunal Superior.

Ademais, se não bastasse o equívoco na numeração dúplice dos parágrafos, tendo que se consertá-lo com a letra "A", a melhor técnica legislativa seria inverter o § 1ºA com o caput do artigo, visto que "é regra geral da Técnica de Redação de Leis (grafia) dispor o positivo antes do negativo." (SLAIBI FILHO, Nagib, op. cit., p. 4).

Apesar do desacordo sobre essa questão formal, o intuito desse parágrafo contribuiu, em muito, para a agilidade recursal e o desacúmulo das repetitivas sessões nos Tribunais, tendo em vista que grande parte dos recursos guardam similitude com relação ao direito debatido, por existirem dezenas de idênticos reclamos manejados sobre a mesma matéria, os quais, muitas vezes, não encontram a menor possibilidade de êxito, em decorrência de haverem a Câmara ou Turma recursal já "pacificado" o entendimento.

Como exemplo prático na aplicação do parágrafo em comento, vale a pena citar a decisão monocrática da lavra do eminente juiz DOMINGOS RAMINA, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, que, ao analisar recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para vedar a inscrição dos autores em cadastros de inadimplência, enquanto pender de julgamento a ação ordinária de revisão contratual com repetição do indébito, assim finalizou seu entendimento:

"[...] Por estar a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência unânime desta Câmara, bem como com a jurisprudência predominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 557, § 1ºA, do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, determinando ao agravado que se abstenha de inscrever os nomes dos agravantes nos cadastros de inadimplência, referente ao débito que está sob discussão ou proceda o cancelamento se referidos cadastramentos já foram efetuados." (TAPR, AI nº 156603-2,Terceira Câmara Cível, rel. juiz Domingos Ramina, DJ de 31/05/2000, nº 5645).

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Ou seja, a referida questão (inclusão do consumidor nos cadastros restritivos de crédito enquanto pendente ação revisional) já não encontra mais divergência na quase totalidade dos Tribunais, de modo que não se justifica dirigir a questão para uma decisão colegiada, quando o insucesso do recurso é patente.

De outra banda, não se conformando o recorrente com a decisão monocrática do magistrado relator que negou seguimento (caput) ou que deu provimento (§ 1º A), poderá ainda, com fulcro no § 1º, do art. 557, do CPC, interpor recurso de Agravo Inominado, no prazo de 5 (cinco) dias, quando então, não sendo objeto de retratação pelo relator, será levado para a mesa onde o colegiado se manifestará.

Todavia, o referido recurso de Agravo deverá ser manejado com muita cautela e com forte embasamento, pois que, se o mesmo for considerado inadmissível ou infundado, o recorrente (agravante) estará sujeito a multa entre um e dez por cento do valor da causa, corrigido, para que possa interpor qualquer outro recurso, tal como dispõe o § 2º, do art. 557, do CPC.

Noutras palavras, a Lei 9.756/98, após conferir amplos poderes ao relator para negar seguimento, ou mesmo, para dar provimento monocraticamente ao reclamo, dispôs de recurso de Agravo a fim de que o recorrente, insatisfeito com a decisão singular, obtenha uma decisão do colegiado.

Destarte, torna-se evidente a intenção do legislador em tentar limitar a interposição de Agravos pela pena pecuniária, o que acabou por gerar uma insegurança para a parte, a qual ficará à mercê do Tribunal, quando da aferição de sua conduta processual. (ARMELIN, Donaldo. Apontamentos sobre as alterações ao Código de Processo Civil e à Lei 8.038/90, impostas pela Lei 9,756/98. In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JUNIOR, Nelson. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999, p. 193-220).

Como se vê, a referida alteração processual, apesar de já estar em vigência há quase dois anos, ainda demanda muito estudo e cautela para a sua aplicação ao caso concreto. Algumas questões, ainda, são objeto de controvérsias, das mais variadas, dentre as quais pode-se citar:

a) Provimento do Agravo de Instrumento pelo relator (§ 1º A, art. 557, CPC), em decisão que indeferiu antecipação de tutela, quando ainda não citado o réu, de modo que este, quando vier a integrar a lide, já não mais poderá recorrer da decisão do Tribunal que deu provimento ao recurso da parte adversa;

b) Não conhecimento do Agravo Inominado (§ 1º, do art. 557, CPC) pela ausência de preparo. Conforme se depreende do texto legal, inexiste previsão que disponha acerca do preparo para o Agravo Inominado (quer quanto a obrigatoriedade, quer com relação ao quantum), visto que o mesmo guarda semelhança com os embargos de declaração (mesmo prazo, ausência de contraditório, ausência de publicação do dia do julgamento, além de não se exigir preparo).

Todavia, a controvérsia já impera em nossos Tribunais, donde se extrai a seguinte ementa, da lavra do eminente juiz RUY CUNHA SOBRINHO, integrante da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná:

"AGRAVO INOMINADO OU INTERNO - ART. 557, 1, DO CPC - AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. O agravo inominado ou interno, previsto no art. 557, 1, do CPC, por ser espécie do gênero agravo e não se encontrar entre as exceções previstas expressamente no código adjetivo (agravo retido e embargos de declaração) deve ser simultaneamente preparado conforme reza o art. 511 do Código de Processo Civil, eis que exigido pela legislação estadual pertinente. Recurso não conhecido." (TAPR, Ag. 154.365-9/01, Curitiba, Ac. 12743, rel. Ruy Cunha Sobrinho, Quarta Câmara Cível, j. em 17/05/00, DJ de 26/05/00. No mesmo sentido: TAPR, Ag. 152783-9/01, Curitiba, Ac. 10279, rel. Sérgio Arenhart, Oitava Câmara Cível, j. em 03/04/00, DJ de 05/05/00).

Assim sendo, ante a existência de decisões que não conhecem do Agravo Inominado pela ausência de preparo, vale o bom senso dos advogados na hora da interposição desse recurso, sendo prudente a realização do preparo, como se Agravo de Instrumento fosse.

c) Aplicação de multa (§ 2º, art. 557, CPC) para beneficiário de Justiça Gratuita. Essa questão ainda não foi objeto de análise mais aprofundada pelos Tribunais, todavia, é do entendimento de ARAKEN DE ASSIS, que a isenção da Lei 1.060/50 não exime o beneficiário do pagamento dessa multa processual, conforme se observa:

"Apesar de o art. 3º, II, da Lei 1.060/50 prever a isenção das custas e o art. 35, CPC, contar como custas as sanções em conseqüência de má-fé, deve ser levado em consideração que o art. 35 só visa a incluir o valor da sanção na conta; ademais, a isenção do beneficiário, admitido o caráter exemplificativo do art. 3º da Lei 1.060/50, abrange as despesas geradas por atos do processo (art. 9º), e o art. 19, § 2º, do CPC não inclui as multas dos artigos 538, parágrafo único, segunda parte, e 557, § 3º, no conceito legal de despesa"; (ASSIS, Araken de. Condições de admissibilidade dos recursos cíveis. In WAMBIER, op. cit., p 11-51).

d) Ausência do contraditório no Agravo Inominado. A parte contrária não é intimada para contra-arrazoar, de modo que poderá ser surpreendida com eventual provimento do Agravo Inominado, transformando a sua vitória em derrota, mesmo sem a sua participação, posto que inexiste publicação no DJ da efetiva data do julgamento. O recurso é colocado em mesa para julgamento, independente de intimação dos advogados, o que dificulta o conhecimento da data em que ele será julgado, bem como a distribuição de memoriais aos julgadores.

e) A dicotomia entre o necessário pagamento da multa aplicada no Agravo Inominado para interposição do recurso de Embargos de Declaração, os quais não estão sujeitos a preparo, por força do art. 536, CPC; Neste sentido, já decidiu o STJ pela necessidade do preparo prévio da multa em caso de Embargos:

"Recurso manifestamente infundado. Abuso do direito de recorrer. Imposição de multa à parte recorrente (CPC, art. 557, § 2º, na redação dada pela lei nº 9.756/98). Prévio depósito do valor da multa como requisito de admissibilidade de novos recursos. Valor da multa não depositado. Embargos de declaração não conhecidos". (STF, AGAED 234163/MA, Segunda Turma, rel. Min. Celso de Mello, j. em 09/11/99, DJ de 03/03/00, p. 69).

Questão semelhante também ocorre com o Recurso de Apelação, posto que, uma vez pendente o recolhimento da multa processual oriunda do Agravo Inominado, será necessário o prévio recolhimento para que a Apelação seja conhecida.

Como se observa, a casuística elencada retrata apenas alguns exemplos da controvérsia que emerge da aplicação do artigo 557, do CPC, de modo que é recomendável cautela no aprofundamento da questão, por parte dos operadores do direito, como medida salutar para a prevenção de surpresas desagradáveis.


3. Conclusão

Certamente, a nova redação do art. 557, do CPC, criada pela Lei 9.756/98, veio ao encontro do anseio de grande parte da comunidade jurídica, ao editar uma norma de tanta relevância sob o aspecto da efetividade processual.

Nos dias de hoje, é preciso enfrentar a problemática do acúmulo de recursos, oriunda da enxurrada de Agravos de Instrumento nos Tribunais, com procedimentos adequados e eficientes, que possibilitem ao Poder Judiciário alcançar a efetividade do processo, enquanto instrumento de realização da Justiça.

Noutras palavras, ao mesmo tempo em que o art. 557, do CPC, confere poderes ao relator para negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente sem êxito, confere poderes para que o mesmo julgue o mérito recursal, também singularmente, dando provimento ao recurso.

Por conseguinte, confere ao colegiado a última análise da questão, pela interposição de Agravo Inominado, bem como possibilita a retratação do relator, antes de levar o feito à mesa. No entanto, inibe a interposição de recursos protelatórios, ao prever multa entre um e dez por cento do valor da causa, multa essa que, às vezes, pode se tornar exagerada, de modo a se constituir em um entrave recursal aos menos afortunados.

O Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, ao relatar decisão pertinente ao tema, sabiamente resumiu a inteligência do artigo 557:

"O ‘novo’ art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível. Por essa razão, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contraditórios à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno." (STJ, REsp 226621/RS, Primeira Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 29/06/2000, DJ de 21/08/2000, p. 99).

E, na fundamentação do seu voto, cita interessante passagem do eminente Professor EDUARDO J. COUTURE, que, em 1985, já lecionava no sentido da efetividade do processo pela diminuição no número de recursos:

"La tendencia de nuestro tiempo es la de aumentar los poderes del juez, y disminuir el numero de recursos: es el triunfo de una justicia pronta y firme sobre la necesidad de una justicia bueno pero lenta"[1]

Desta forma, não obstante equivocados entendimentos que possam surgir pela sua aplicação, o dispositivo ora em comento está propiciando agilidade processual e um desacúmulo de processos nos Tribunais, haja vista que dezenas de decisões repetidas, diariamente, pelas Câmaras ou Turmas, agora já podem ser proferidas monocraticamente pelo relator (o qual é um porta voz do colegiado em que atua), seja no sentido de impedir que recurso manifestamente improcedente atravanque os Tribunais, ou, mesmo, para dar provimento a recurso manifestamente procedente, em consonância com a tão almejada celeridade processual.


NOTAS

1.COUTURE, Eduardo J., Fundamentos del Derecho Procesal Civil. 3ª ed., Buenos Aires : Depalma, 1985, p. 349, apud in BARROS, Humberto Gomes de, REsp 226621/RS, supra citado. Ver também na obra traduzida por Benedicto Giaccobini: COUTURE, Eduardo J., Fundamentos do Direito Processual Civil, Red Livros, 1999, p. 272.

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Sobre o autor
Guilherme Borba Vianna

advogado, Popp & Nalin Advogados Associados, Curitiba (PR), pós-graduado em Direito Processual Civil pelo IBEJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIANNA, Guilherme Borba. A efetividade do processo pelo julgamento monocrático no Tribunal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2335. Acesso em: 23 dez. 2024.

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