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Permanecerá a nova diretiva a seguir exposta:
"Quando se trata de uma entrega de valores
motivada pela definição da palavra devolver,
não se exercita a ação de doar espontaneamente"
"Ao se falar em devolução de valores
mediante pregação que usa o termo devolver o dízimo,
e que dá a entender que restituí-lo ao primeiro transmissor,
ou devolvê-lo, se trata de um dever,
não há nisto espaço para que se aloje o significado de doar espontaneamente,
uma vez que a forma de agir espontânea não depende de causas externas,
que são, neste caso, o dever de devolver."
Trata-se de Lei que não institui tributo. Apenas estabelece que haja transparência em uma movimentação financeira que já existe.
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Do Direito à Transparência Sobre Valores Orçados
Estabelece o direito à igualdade e à transparência sobre os valores entregues
a título de dízimos e ofertas para congregação de pessoas.
Art. 1º
Art. 1º Orçar valores de despesa ou obra, para uma congregação de pessoas em ajuntamento que se constitua por motivo de instrução bíblica, que não correspondam ao valor preciso da despesa ou obra orçada, será considerado início de transferência de valores a transgredir o direito de igualdade entre:
I – a congregação de pessoas em sua totalidade ou número superior à metade;
II – o despenseiro ou representante da respectiva pessoa jurídica.
Parágrafo Único – Ninguém será privado do direito à igualdade, em uma congregação de pessoas, por motivo de crença ou doutrina imposta por estatuto que se registre em cartório, sobretudo no que se refere à aplicação da moeda corrente do país, não podendo o representante da pessoa jurídica impor que se leve a efeito uma transferência de valores, posicionando-se em uma congregação de pessoas situada em bairro, região, ou vicinal, como instrumento, ou meio jurídico, a cumprir o que determine um estatuto de doutrina registrado em cartório, em detrimento do que as pessoas que congregam na localidade, em número superior à metade, tenham decidido.
Art. 2º
Art. 2º Nos casos de doença, falta de alimentos, roupas e abrigo, toda pessoa que tenha entregue a título de dízimos ou ofertas, para congregação de pessoas em ajuntamento que se constitua por motivo de instrução bíblica, quantia em valores não inferior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, seja através de uma ou mais entregas, tem direito de compartilhar mediante o recebimento de metade dos respectivos valores, comprovados por apresentação de recibo.
§ 1º A entrega de valores a título de dízimos ou ofertas onde haja sistema, ou doutrina, que leve a efeito a privação do direito de igualdade disposto no Parágrafo Único do Artigo 1º, e Artigo 2º, da presente Lei, será considerado na forma legal, entrega de valores destituída da significação jurídica de transferência espontânea do domínio dos mesmos, e estará a sua destituição qualificada no Art. 555 do Código Civil.
§ 2º A entrega de valores que esta Lei considerar destituída da significação jurídica de transferência espontânea do domínio dos mesmos, terá como designação jurídica entrega de valores:
I – onde há acepção de pessoas e a não completeza da finalidade para a qual a respectiva congregação seja isenta de contribuir nos impostos e tributos;
II – onde há convencimento do dever de devolvê-los, seja mediante advertência persuasiva ou leve repreensão que usa o termo devolver o dízimo.
§ 3º Será considerado privação do direito à igualdade, negar-se a sair de uma posição à qual se intitule a si mesmo para liderar, ou levar a efeito a transferência, de uma localidade para outra, de valores que sejam resultado da entrega de dízimos ou ofertas, sem estar de posse de autorizações válidas, escritas separadamente na sua composição, por cada pessoa dos que formam a maioria, na congregação de pessoas situada em bairro, região, ou vicinal, de onde queiram que os respectivos valores sejam transferidos ou não.
§ 4º Constitui infração, sujeitando o infrator à multa variável de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) salários mínimos, correspondentes ao salário mínimo vigente:
I – privar uma pessoa do direito de igualdade disposto no Parágrafo Único do Artigo 1º, Artigo 2º, e § 3º do Art. 2º, da presente Lei;
II – impor uma escravidão instituída, ou levar a efeito, mediante a aplicação de estatuto de doutrina registrado em cartório, a transferência de uma localidade onde as pessoas congreguem para outra, de valores que sejam resultado da entrega de dízimos ou ofertas, sem que o representante da pessoa jurídica esteja de posse de autorizações válidas, escritas separadamente na sua composição, por cada pessoa dos que formam a maioria, na congregação de pessoas situada em bairro, região, ou vicinal, de onde queiram que os respectivos valores sejam transferidos ou não.
Art. 3º
Art. 3º Será considerado integrante de uma respectiva congregação, toda pessoa que entregar nos dízimos ou nas ofertas, para congregação de pessoas em ajuntamento que se constitua por motivo de instrução bíblica, quantia em valores não inferior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, seja mediante uma ou mais entregas, e terá direito de apresentar declaração escrita para autorizar ou não a transferência, da localidade onde congrega para outra, dos valores que sejam resultado da entrega de dízimos e ofertas.
§ 1º Não será considerado integrante de uma congregação, em ajuntamento que se constitua por motivo de instrução bíblica, toda pessoa a quem o representante da respectiva congregação excluir através de medida de reciprocidade, entregando à pessoa a ser excluída uma oferta, em valores ou capital, que corresponda à totalidade dos valores que a pessoa a ser excluída tenha entregue nos dízimos ou nas ofertas, comprovados por apresentação de recibo.
§ 2º Não serão considerados válidas as autorizações para transferência, da localidade onde congreguem para outra, de valores que sejam resultado da entrega de dízimos ou ofertas, em que a data de validade exceda o prazo de 32 (trinta e dois) dias, ou que não tenham sido escritas separadamente, na sua composição, por cada pessoa dos que formam a maioria, na localidade da congregação de pessoas de onde queiram que os respectivos valores sejam transferidos ou não.
Art. 4º
Art. 4º Constitui infração, sujeitando o representante de pessoa jurídica da respectiva congregação de pessoas, à multa variável de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) salários mínimos, correspondentes ao salário mínimo vigente:
I – deixar de fornecer recibo ao receber valores a título de dízimos ou ofertas, ou dispensar-se de considerar como recibo que dá às pessoas direito de movimentar metade dos valores entregues, nos casos de doença, falta de alimentos, roupas e abrigo, o registro do envio de ofertas mediante cartão de crédito, ou conta telefônica, ou comprovante, em direito admissível;
II – dispensar-se de prover às pessoas da sua congregação, a elaboração ou exposição de lista contendo informação precisa dos valores orçados correspondentes à quantia em valores que cada pessoa, integrante da respectiva congregação, tenha direito a movimentar em caso de doença, falta de alimentos, roupas e abrigo;
III – levar a efeito privilégios financeiros a pequeno grupo ou minoria, mediante o emprego de valores que sejam resultado da entrega de dízimos ou ofertas para uma congregação de pessoas, a congregar por motivo de instrução bíblica, ou fazer acepção de pessoas, instituindo para si vantagem ou direito mais do que às pessoas da sua congregação quanto à água, alimentação, transporte, energia elétrica e acesso aos compartimentos internos de edifícios ou salas, pertencentes à congregação, que não sejam de uso individual;
IV – dispensar-se de prover às pessoas da sua congregação, a elaboração ou exposição de lista contendo informação precisa dos valores orçados correspondentes aos salários e remunerações, pagos nos últimos 03 (três) meses aos representantes da respectiva congregação no seu Estado;
V – dispensar-se de prover a entrega dos valores orçados às pessoas que a eles tenham direito de compartilhar.
Art. 5º
Art. 5º Será considerado privação do direito à igualdade, influenciar ou exercer poder sobre uma pessoa por motivo de crença religiosa, sobretudo no que se refere à aplicação de moeda corrente, não podendo o integrante de congregação, ao exercer função existente por motivo de religião, levar a efeito uma decisão sobre aplicação de valores, resultantes da entrega de dízimos ou ofertas, que não tenha sido previamente autorizada pela respectiva congregação de pessoas, mediante autorização escrita separadamente na sua composição, por cada pessoa dos que formam a maioria, na localidade situada em bairro, região, ou vicinal, onde queiram que a decisão sobre aplicação de moeda corrente seja levada a efeito ou não.
§ 1º Apresentar-se como pessoa a quem os valores de dízimos e ofertas devam ser entregues, e ao mesmo tempo, apresentar carta ou fragmento de texto antigo, extraído de escritos deixados para serem usados por qualquer pessoa, contendo palavras que podem convencer pessoas do dever de entregar os seus valores, será considerado modo de agir que dá às pessoas o direito de invalidar a respectiva entrega dos seus valores.
§ 2º Quando uma pessoa excluir a si mesma de uma congregação de pessoas em ajuntamento que se constitua por motivo de instrução bíblica, e apresentar carta de destituição no prazo legal, terá direito à devolução da totalidade dos valores, que a título de dízimos ou ofertas a mesma tenha entregue a representante ou despenseiro na localidade onde congregou, e a respectiva devolução comprovada por apresentação de recibo, será considerado direito de reciprocidade sobre o dever de devolvê-los.
§ 3º A carta de destituição poderá conter ambos ou apenas um dos itens a seguir expostos:
I – um parecer escrito declarando que está a destituir o representante da respectiva pessoa jurídica de uma posição a que se intitule para liderar, e que numa congregação de pessoas não pode haver líder senão aquele que os resgatou, e que os tenha selado, para ser a razão de estarem a congregar;
II – cópia da presente página impressa contendo, do Artigo 5º desta Lei, os Parágrafos 1º, 2º e 3º, Incisos I e II.
§ 4º Tem direito à devolução da totalidade dos valores que a título de dízimos ou ofertas tenha entregue a representante ou despenseiro na localidade onde congregou, a pessoa que excluir a si mesma da respectiva congregação mediante a apresentação de carta de destituição, como disposto no § 2º e § 3º do Art. 5º desta Lei, em data que não exceda o prazo de 12 (doze) meses a contar da data em que veio a ser integrante da mesma.
§ 5º Constitui infração, sujeitando o representante de pessoa jurídica da respectiva congregação de pessoas, à multa variável de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) salários mínimos, correspondentes ao salário mínimo vigente:
I – abnegar falsamente do interesse em obter mediante capital o poder de liderar, ou levar a efeito a transferência, de uma localidade onde as pessoas congreguem para outra, de valores que sejam resultado da entrega de dízimos ou ofertas, sem estar de posse de autorizações válidas, escritas separadamente na sua composição por cada pessoa dos que formam a maioria, na congregação de pessoas de onde queiram que os respectivos valores sejam transferidos ou não;
II – negar-se a sair de uma posição à qual se intitule a si mesmo para liderar, ou posicionar-se em uma congregação de pessoas situada em bairro, região, ou povoado, como instrumento, ou meio jurídico, a cumprir o que determine um estatuto de doutrina registrado em cartório, em detrimento do que as pessoas que congregam naquela localidade, em número superior à metade, tenham decidido.
III – privar uma pessoa do direito à igualdade disposto no Art. 5º da presente Lei;
IV – dispensar-se de prover a entrega dos valores a serem devolvidos às pessoas que a eles tenham direito;
V – orçar valores de despesa ou obra, de uma congregação, que não correspondam ao valor preciso da despesa ou obra orçada.
Art. 6º
Art. 6º As multas previstas nesta Lei, nos casos de reincidência, poderão ter os respectivos valores aumentados do dobro ao quíntuplo.
§ 1º A infração punida com multa será apurada em processo judicial que terá por base o respectivo auto, conforme se dispuser em Regulamento.
§ 2º Uma vez em vigor esta Lei só se aplica quando a Justiça for acionada por pessoa física que em seu ponto de vista entender que o seu direito à igualdade e à transparência tenha sido transgredido.
§ 3º No caso de ganho de causa o valor da multa deverá ser revertido à pessoa física que tenha movido o respectivo processo, ou a quem a mesma tenha nomeado por procuração.
§ 4º A falta ou insuficiência de pagamento da multa sujeitará o infrator à inscrição e execução da dívida.
Art. 7º
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.