Meu Caro Márcio,
Cobrar dívida é comportamento absolutamente lícito e, antes disso, um legítimo direito do credor.
O CDC não se opôs ou proibiu o credor de cobrar dívida, o que ele fez foi estabelecer limites para que a cobrança se realize.
A cobrança deve ser feita de modo responsável, com base em dados e informações corretas, adequadas e verídicas. A cobrança não pode interferir no trabalho, no descanso e no lazer do consumidor, ou seja, deve ser feita sem abusos.
Não se pode utilizar da coação física ou moral na cobrança de dívidas, nem se pode submter o consumidor ao ridículo.
Cobranças podem e devem ser feitas. Não interferir no descanso, trablho e lazer, significa respeitar o consumidor no seu descanso, ou seja, deve ser preservado o horário de sono ou o descanso noturno do consumidor. Não é adequado que alguém ligue para uma pessoa após as 9:00 horas da noite para diligenciar uma cobrança. Isso parece não ser objeto de dúvida. Nem se pode cobrar um consumidor quando este está se divertindo com seus amigos ou durante a festa de aniversário de seu filho ou de alguém de sua família. Isso também parece ser uma questão de bom senso. Não se pode ficar ligando para o serviço do consumidor para cobrá-lo, atrapalhando o seu desempenho profissional. Ou, ainda, ligar para amigos de trabalho, vizinhos ou para quem quer que seja para ficar ofendendo o consumidor, chamando-o de caloteiro, etc.
Isso porque a cobraná só interessa ao consumidor e ao credor.
Não se pode utilizar do legítimo instrumento de co0brança para cobrança indevidas, abusivas, ilícitas, etc. Aí há abuso de direito, o qual legítima até pedidos indenizatórios.
O CDC, ao regular a cobrança de dívidas nada inovou, pois a Constituição, antes dele já protegia a privacidade, a intimidade e a imagem do consumidor.
O CDC não inovou quando previu punição para a cobrança indevida, pois o CC desde 1.917 já dispunha que a cobrança indevida resulta em punição.
Enviar uma carta para o Consumidor informando que ele está devendo determinado valor, a título de alguma coisa e que se não acertado o débito em tal prazo será ajuizado Ação Judicial, também me parece não ser proibido. Agora, chamar o consumidor de caloteiro ou outro adjetivo que o ofenda, aí também nos parece que não é atitude recomendável e elogiável.
Ligar para o consumidor em horário comercial para tentar negociar o pagamento de dívida, também me parece não ser comportamento desarrazoado. Se o consumidor autorizar ou a coisa for feita de modo a não perturbar o seu rendimento e a sua imagem no serviço, nos parece também não haver qualquer tipo de vedação de ligação no serviço, embora isso não seja recomendável.
Tudo segue a lógica do bom senso, da boa educação e da boa-fé. Tudo isso sempre foi permitido, lícito, legítimo e admissível.
O CDC não proíbe a cobrança, o que ele não permite é o abuso da cobrança.
Protegendo o consumidor, o que ele está objetivando é a harmonização das relações de consumo, está objetivando a transparência no mercado de consumo, está objetivando a garantia de informações claras, suficientes e precisas.
Protegendo o mais fraco, o hipossuficiente, ele está fazendo da inferioridade econômica uma superioridade jurídica, igualando ou equilibrando os pratos da balança.
Mais do que isso, está objetivando a redução da inadimplência, à medida em que o consumidor tem direito de ser informado de tudo o quanto envolverá o futuro contrato que irá celebrar. Está protegendo o consumidor de propagandas enganosas e abusivas, justamente para que a escolhe seja realizada sem vícios.
Agora, se o consumidor não quer pagar e nse recusa a cumprir com sua obrigação, cabe ao credor não perder tempo.
Vá a Justiça, pois o CDC não proibiu, e nem poderia fazê-lo, o credor de ir à Justiça para receber seu crédito.
Não proibiu a remessa de débito a Cadastros de Proteção ao Crédito, antes exigiu que os Cadastros de Proteção ao Crédito comuniquem o consumidor, não respondendo o fornecedor quando enviada carta para o local antes informado quando ocorrida alteração no endereço do consumidor e o consumidor não informá-la ao fornecedor.
Veja, até isso o CDC disciplinou.
Garantiu o direito do consumidor exigir correção da informação e estabeleceu para o fornecedor a obrigação do cancelamento de apontamentos, tão logo estes fossem regularizados.
A nossa legislação de consumo é de 1.º Mundo.
Um abraço.