Pessoa ao ser chamada para prestar declarações em inquérito é ouvida como declarante, porém no relatório o mesmo foi colocado como indiciado e não foi ouvido como tal, logo não pôde sequer fazer o contraditório do que lhe foi imputado.

Não teria de ser o agora indiciado ser informado desta nova situação e ouvido como indiciado?

Aguardo participações

Respostas

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    VALMIR PALMA Terça, 19 de maio de 2009, 0h11min

    Marcelo, vc tem razão e digo mais. dependendo do caso concreto, esta pessoa a qual vc menciona poderia até mesmo ingressar na justiça com uma ação por danos morais, pois o declarante pode ser indiciado apos ter sido ouvido, porem necessario que haja nexo de causa entre as declarações e possivel envolvimento com o delito ora investigado. Mas uma coisa é bem clara para que houvesse o regular processamento do feito, necessario que a r. pessoa fosse formalmente indiciada, dis passaria a condição de pessoa de direito, incluindo ai o direito a ampla defesa e o contraditório, caso contrario à vicio processual insanavel a ser arguido pela defesa.

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    @BM Terça, 19 de maio de 2009, 10h46min

    Grato pela participação Valmir,

    Mesmo que se diga que não cabe no inquérito o contraditório e ampla defesa, entendo que pelo menos o notificação do indiciamento é necessário, pois pode até querer a pessoa que era declarante e virou indiciado ser ouvido novamente, para saber o que lhe está sendo imputado e no seu interrogatório, agora como indiciado, poderá ele prestar certas informações que quando da remessa do processo para o MP ele terá mais recursos para o oferecimento ou não da denúncia.

    Aguardo mais participações.

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    Iber Giordano Sexta, 22 de maio de 2009, 1h08min

    Caros amigos olhem os comentários feitos sobre o tema: O IPM É UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO?

    Ali constam algumas noções importantes sobre o IPM.

    O IPM é peça meramente investigativa e buscará a verdade sobre um fato.
    A oportunidade para ampla defesa e o contraditório será na esfera judicial na constância do processo.
    E não há direito ferido em ser ouvido como testemunha e restar indiciado!

    Um abraço a todos.

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    @BM Sexta, 22 de maio de 2009, 9h58min

    Caro Iber,

    Entendo de pronto a sua informação, mas trazendo para o campo fático, vejamos o seguinte:

    Infelizmente o recebimento da denúncia, colocando o cidadão na condição de subjudice, já gera prejuízos que podem vir a ser irreparáveis. Exemplo: impedimentos em concursos e cargos públicos. Não seria mais justo que pudesse o declarante pelo menos ser ouvido como indiciado para que, quem sabe até apresentar um documento que já colocaria por terra o que lhe está sendo imputado.

    Sabemos que em decorrencia dos acúmulos de processos o MP vai basicamente em cima do relatório, ou de algumas provas, que prova haverá no Inquérito que proteja o declarante de ser denunciado.

    Devemos começar a pensar no assunto, pois já pensou se algum de nós tem seu nome citado por alguém em um inquérito e aparece denunciado sem nem saber do que se trata. Será isso justo?

    Caso houvesse a defesa prévia antes do recebimento da denúncia, então entendo pessoalmente que estaria sanada a situação.

    Aguardo participações.

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    Desconhecido Segunda, 28 de setembro de 2015, 18h52min

    Destaco ainda que o indiciado tem o direito constitucional de ficar em silêncio, logo ao ser informado de que é indiciado, ou que virou indiciado, pode o cidadão não querer falar nada em seu interrogatório, ou então requerer que sua declaração seja retirada dos autos do IPM.

    Quanto ao que o colega IBER falou, "O IPM é peça meramente investigativa e buscará a verdade sobre um fato.", concordo plenamente, mas como se dizer que a verdade foi alcançada se aquele que é dado como indiciado não pode falar sobre o mesmo, requerer diligência, constituir advogado, trago isso pois o indiciado poderia trazer aos autos material que não impedisse a oferta da denúncia.

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    Desconhecido Terça, 29 de setembro de 2015, 13h44min

    Não há absolutamente nenhuma irregularidade no fato do sujeito ser ouvido como testemunha declarante etc e no relatório o encarregado apontar como indiciado e desde quando no IP ou IPM há o contraditório? Cabe ao promotor se entender restar realmente comprovado que aquele que foi ouvido como declarante seja indiciado formalmente, basta que ele ou ofereça denúncia com base no relatório ou então que a traves de cota ministerial determine o indiciamento formal. O advogado vai falar no IPM não e ele terá oportunidade de se defender requerer diligencias no curso do Processo isso se o MP oferecer denúncia e esta for aceita.

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    Desconhecido Terça, 29 de setembro de 2015, 13h46min

    Ora se ele é indiciado e é oferecido denúncia basta que aquele que se ente injustiçado interponha o remédio constitucional pertinente HC ou MS.

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    Desconhecido Terça, 29 de setembro de 2015, 14h45min

    Com a maxima venia ISS//, mas o MP só oferece denúncia se entender que há os requisitos mínimos de responsabilização do cidadão que agora passa a ser acusado, mas pense comigo, se você foi ouvido como declarante / testemunha, você falou algo ao seu favor contra aquilo que lhe está sendo imputado.

    EXEMPLO: Ocorreu um assassinato, você é chamado como declarante / testemunha, ao ser ouvido você vai dizer o quê? Eu vi isso ou aquilo, mas se você fosse ouvido como indiciado, você falaria o quê? Eu não estava no local, não sei usar a arma, e por aí vai.

    Concordo que não há contraditório, mas como indiciado o cidadão tem o direito de falar em sua DEFESA, para quando o MP for analisar, pode ser que o que você disse seja o suficiente para que o MP não te denuncie, pois HÁ UM JUÍZO DE VALOR feito pelo MP ao pesar o que foi apurado.

    PIor ainda, ao ser indiciado você pode ficar calado, mas se ouvido como declarante / testemunha você vai se calar por quê, já que não há nada a esconder.

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    Desconhecido Terça, 29 de setembro de 2015, 14h51min

    Trago HC do STF 106.876 RIO GRANDE DO NORTE

    Habeas Corpus. 2. Falso testemunho (CPM, art. 346). 3. Negativa em responder às perguntas formuladas. Paciente que, embora rotulado de testemunha, em verdade encontrava-se na condição de investigado. 4.
    Direito constitucional ao silêncio. Atipicidade da conduta. 5. Ordem concedida para trancar a ação penal ante patente falta de justa causa para prosseguimento.

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    Desconhecido Terça, 29 de setembro de 2015, 15h00min

    O primeiro julgamento do cidadão quando iniciada a investigação criminal, será o oferecimento ou não da denúncia, por conta disso é que firmo o posicionamento de que o inquérito dever ter a oitiva daquele que se visto como indiciado, com ele sendo sabedor dessa situação.

    Se o encarregado do inquérito não apontar ninguém como indiciado? Ou seja, apurou os fatos mas não consegue imputá-los a ninguém, aí sim o MP, ao nosso ver, fica " à vontade " para denunciar qualquer um, mas havendo indiciado este cidadão tem o direito de exercer TODOS os direitos inerentes à essa situação.

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    Desconhecido Quinta, 01 de outubro de 2015, 8h29min

    quanta divagação!

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    Desconhecido Quinta, 01 de outubro de 2015, 20h16min

    Isso é situação fática, você já esteve diante de uma situação dessa, eu já.

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    Desconhecido Quinta, 01 de outubro de 2015, 20h19min

    E que eu saiba, estamos em um local de debtes jurídicos, se o colega ISS tiver um posicionamento que se pronuncie e pronto.

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    paulo III Sexta, 02 de outubro de 2015, 9h32min

    Sem divagar senão ISS reclama:
    O problema é nem sempre o delegado tem condições de decidir pelo indiciamento logo de imediato. Não tem como se afastar desses dois pontos: ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, independentemente da sua condição (declarante/testemunha/acusado, imputado, réu, etc) e se o delegado vislumbrar indícios de autoria ou materialidade em relação a quem quer que seja (declarante/testemunha/ imputado, conduzido, etc) não resta outra saída a não ser o indiciamento.

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    Desconhecido Sexta, 02 de outubro de 2015, 9h40min

    Pois é Paulo isso que postou não é divagações mas há de concordar o nosso amigo acima tem muita teoria, muitas divagações. Já me posicionei e pronto.

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    paulo III Sexta, 02 de outubro de 2015, 10h19min

    kkkk...em certa medida.

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    Desconhecido Segunda, 05 de outubro de 2015, 9h50min

    Não sou contra o indiciamento, somente que se o encarregado do inquérito assim entender, que seja devidamente informado o agora indiciado para se quiser, exercer seus direitos, no processo é dado ao réu exercer seus direitos, poderá ele não exercer, mas que lhe tem de ser assegurado isso tem.
    ME POSICIONEI E PRONTO.

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    paulo III Segunda, 05 de outubro de 2015, 19h21min

    Verifiquei que quando você iniciou a discussão (há 6 anos atrás:2009) quando colocou que “a Pessoa ao ser chamada para prestar declarações em inquérito é ouvida como declarante, porém no relatório o mesmo foi colocado como indiciado e não foi ouvido como tal, logo não pôde sequer fazer o contraditório do que lhe foi imputado”.
    Não teria de ser o agora indiciado ser informado desta nova situação e ouvido como indiciado?

    Agora (em 2015) você diz que “Não sou contra o indiciamento, somente que se o encarregado do inquérito assim entender, que seja devidamente informado o agora indiciado para se quiser, exercer seus direitos, no processo é dado ao réu exercer seus direitos, poderá ele não exercer, mas que lhe tem de ser assegurado isso tem.”

    Eu não sei qual é a sua experiência com inquérito policial, mas durante toda a minha vida como serventuário da justiça o que vi acontecer era o delegado deixar para realizar o indiciamento (quando era o caso) no fim do inquérito, principalmente por questão de cautela, já que o indiciamento não é um ato arbitrário.

    Por isso aproveito para perguntar ao colega: se você fosse o delegado encarregado desse inquérito, se tivesse ouvido uma testemunha e se ao final do procedimento verificasse a existência de indícios de autoria em seu desfavor:
    -você indiciaria ou não tal indivíduo?
    -Se a indiciasse chamaria novamente a mesma para ser ouvida de novo nessa condição? Com base em quê e para quê?

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    Desconhecido Terça, 06 de outubro de 2015, 18h36min

    Caro Paulo III,
    Pela minha experiência em inquéritos policiais militares, a PORTARIA que dá início ao procedimento imputa à alguém um fato que será apurado, ou então fala do fato SEM se referir a um possível responsável, ou seja o indiciado.

    No primeiro caso o militar já sabe que está sendo investigado, logo poderá exercer seus DIREITOS de indiciado, tais como, FICAR EM SILÊNCIO, REQUERER DILIGÊNCIAS, APRESENTAR DOCUMENTOS A SEU FAVOR e ainda CONSTITUIR ADVOGADO para acompanhar o andamento do inquérito.

    No segundo caso, ocorre a investigação do fato "às escuras", o encarregado do inquérito busca achar o responsável pelo fato, para aí sim colocá=lo como indiciado, este é o tipo de que você fez citação.

    Mas pense comigo, se você é o encarregado do inquérito, a partir de agora acha que FULANO foi quem realizou o fato, não deveria FULANO ser ouvido como indiciado, até porque se ao chegar na fase de processo judicial ele apresentar prova irrefutável de que não cometeu o fato, você como investigador teria sido um fracasso.

    Lembro que o INQUÉRITO POLICIAL, militar ou comum, não permite juízo de valor, é APENAS e SOMENTE uma investigação, desta forma deve ser buscada todas as provas para elucidar o fato, desta forma, eu pessoalmente informaria que há provas que leva ao entendimento de que FULANO foi o responsável para que ele possa apresentar algo contra o que já está apurado, pois aí sim eu, como investigador estaria achando a realidade dos fatos.

    Mas, na realidade fática, quanto mais rápido o MILITAR ou o DELEGADO se livra do inquérito melhor.

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    paulo III Terça, 06 de outubro de 2015, 21h14min

    Colega eu respeito o seu ponto de vista, que é na realidade uma forma INCOMUM de antecipação do contraditório, pois a cada prova ou elemento indiciário que de alguma forma implicasse o tal FULANO você (como delegado de polícia) comunicaria ao mesmo para que ele pudesse apresentar algo contra o que já está apurado, tudo isso porque como investigador você estaria achando a realidade dos fatos.
    Nem no processo penal (com todas as suas garantias) tal formalismo existe. Sinceramente eu desconheço (se for do seu conhecimento por favor nos diga) qualquer dispositivo constitucional, convencional ou legal que o ampare, dada a natureza inquisitiva e utilitarista do inquérito policial.
    Aliás, o que conheço é no sentido contrário: A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Sem prejuízo e em harmonia com as disposições do art.7º, XIV, da Lei nº 8.906/94 e da SV nº 14.
    Não estou dizendo que seu ponto de vista está errado, de repente dependendo do caso, pode vir a ser uma técnica a ser utilizada pelo delegado, que pode trazer benefícios ou o contrário, comprometer toda a investigação e por extensão o próprio interesse público da sociedade em punir os infratores. Tudo depende do caso.
    Se eu fosse o delegado, não adotaria a sua tese, seria cautelo, buscando o máximo de discrição e imparcialidade, ou seja, continuaria no sistema clássico que por sinal é adotado no anteprojeto do novo CPP:

    Art. 31. Reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, a autoridade policial cientificará o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de “indiciado”, respeitadas todas as garantias constitucionais e legais. §1º A condição de indiciado poderá ser atribuída já no auto de prisão em flagrante OU ATÉ O RELATÓRIO FINAL DA AUTORIDADE POLICIAL. §2º A autoridade deverá colher informações sobre os antecedentes, conduta social e condição econômica do indiciado, assim como acerca das consequências do crime. §3º O indiciado será advertido da necessidade de fornecer corretamente o seu endereço, para fins de citação e intimações futuras e sobre o dever de comunicar a eventual mudança do local onde possa ser encontrado.

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