Me ajudem! Meu cliente praticou um delito capitulado nos artigos 121, § 2º inciso IV, parte final, c/c o art. 29 CP, no ano de 2000 e transitado em 2006 com Pena Base em 13 anos de reclusao e atenuante de 1 ano, ficando em 12 definitiva.

Estou querendo entrar com revisão de pena pois achei muito elevada já que ele trabalhava á época do crime, é primário e tem tudo favorável quanto a sua conduta.

Supondo que eu consiga em juízo a Pena Base em 12 anos, em até quanto eu, hipoteticamente, poderia diminuir em termos de anos em virtude de boa conduta, etc...?

Desde já agradeço a colaboração.

Respostas

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    Pseudo Sexta, 01 de abril de 2011, 9h45min

    Supondo que eu consiga em juízo a Pena Base em 12 anos, em até quanto eu, hipoteticamente, poderia diminuir em termos de anos em virtude de boa conduta, etc...?

    Nenhum!

    Meio dificil vc conseguir reduzir a pena para abaixo do mínimo legal

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    Pseudo Sexta, 01 de abril de 2011, 10h22min

    Lembrando ainda que a primariedade e boa conduta já foram consideradas para a fixação da pena e não poderia ser utilizada novamente. Essa sua revisão criminal é im possivel de ser acatada com essa tese. Aliás, nem é cabibel!

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    Vanderley Muniz - [email protected] Sexta, 01 de abril de 2011, 11h08min

    Uai diminuir o que se a pena foi fixada no mínimo legal????

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    Pseudo Sexta, 01 de abril de 2011, 11h28min

    jus esperniandi, Dr Vandeley :)

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    Vanderley Muniz - [email protected] Sexta, 01 de abril de 2011, 11h30min

    Jus sperniandi nada inexperiência mesmo.

    Vontade de ganhar uns $$$$$$$$$$$ e inventa moda daí não sabe como tirar $$$$$$$ e consulta aqui sobre as (im) possibilidades.

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    robertoantunes04@gma Sexta, 01 de abril de 2011, 11h43min

    JEANE a revisão é uma ação cabível quando presente as hipótese contidas no art. 621 do CP.
    Me parece que sua pretensão é diminuir a pena aplicada, portanto não é pela via revisional e sim por apelo ou hc.
    Depois voce fala em diminuir pena abaixo do minimo legal, o que também não é possivel pela via revisional, ausencia de hipóteses do art. mencionado acima.
    Entretanto em época certa voce poderia ter apelado para pedir diminuição a quem do minimo legal demonstrando atenuantes.
    O STJ editou a súmula nº. 231 que diz: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
    Esse tem sido o entendimento majoritário dos nossos Tribunais Superiores e o Plenário do STF veio consolidar tal entendimento.
    Entretanto a hippótese de descer a pena abaixo do minimo legal não tem impedimento legal. O art. 68 do CP, não impõe nenhum obstáculo. Aliás, considerando-se o art. 65 do CP, as circunstâncias atenuantes sempre devem atenuar a pena. Qualquer entendimento em sentido contrário estaria inviabilizando um direito do sentenciado.

    Negar a possibilidade de aplicação da pena abaixo do mínimo legal ao sentenciado, estaríamos aceitando em nosso ordenamento jurídico uma interpretação restritiva contra o réu, o que não pode ser admitido. Além de se estar violando, de forma muito clara, o princípio constitucional da individualização da pena, assim como o da proporcionalidade e da culpabilidade.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Sexta, 01 de abril de 2011, 12h04min

    Discordo com veemência.

    Aliás no caso proposto houve a aplicação de uma atenuante que anulou uma agravante.

    Os únicos caso em que a pena fica aquem do mínimo legal é o do artigo 33, par 4o. da lei de drogas e em caso de semiimputabilidade.

    De resto aposto com quem quiser que não é possível.

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    Pseudo Sexta, 01 de abril de 2011, 12h53min

    Dr Vanderley,

    Nao apenas no trafico privilegiado mas tb nos privilegios do art. 121 § 1º, 129 § 4º,155 § 2º, 170 e 339 § 2º.

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    robertoantunes04@gma Sexta, 01 de abril de 2011, 13h20min

    Respeito sua posição e mantenho o que disse e acrescento que circunstâncias atenuante podem descer do minimo legal.
    Sem ater ao caso do tópico dr. vanderley, me aponta impedimento legal para que assim não o seja, o que se tem é entendimentos de tribunais só.

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    [email protected] 24055/CE Sexta, 01 de abril de 2011, 14h15min

    Dr. Roberto, cheguei ao mesmo raciocínio queo seu.

    Bem pessoal, eu não fui a advogada que acompanhou o processo criminal, nem se quer é minha área.
    Sou recém formada mas há tempos estudo pra concurso e sou muito curiosa, por isso achei o caso estranho quanto a impossibilidade de redução abaixo do mínimo por feirir alguns princípios constitucionais e não ter localizado alguma lei ou entendimento jurisprudencial proibitiva nesse sentido.

    Mas... se alguém encontrar algum novo posicionamento ou decisão judical a respeito do assunto gostaria de ficar informada.
    Desde já agradeço.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Sexta, 01 de abril de 2011, 14h48min

    A matéria é fartamente julgada na jurisprudência e tantas foram as decisões no sentido da impossibilidade que foi nesserária a edição de sumula para evitar novas discussões.

    Para quem é neófito ou até mesmo profissional despreperado é possível que nem saibam o motivo de edição de matéria sumular.

    Pseudo concordo! Passaram "batidas" as demais possibilidades, obrigado pela lembrança.

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    Pseudo Sexta, 01 de abril de 2011, 14h56min

    Entendo a posição dos que defendem que as atenuantes deveriam poder fixar a pena definitiva abaixo do minikmo legal, até mesmo porque as agravantes permitem a fixação além do máximo. Mas não é esse o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência.

    O problema é que a doutrina brasileira adotou o creitério de aproximar a pena base da 1ª fase do metodo trifásico para a dosimetria da pena ao minimo legal, e não à media entre o minimo e o máximo, como defendia Nelson Hungria. Mas quem teria coragem de defender uma mudança dessas agora?

    De qualquer forma, a revisão criminal de modo algum se presta a defender essa tese.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Sexta, 01 de abril de 2011, 14h58min

    Nem aquém do mínimo nem além do máximo, a lei é taxativa pena mínima X pena máxima Y.

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    robertoantunes04@gma Sexta, 01 de abril de 2011, 14h59min

    Credo, neófito é um tipo de necrofilia, doutor?
    Não sou novato a nada e muito menos profissional desesperado, aliás desesperado parece vc vanderley, haja vista que não fico pegando clientela em forum juridico, como eu já vi vc vanderley fazer várias vezes aqui e alguma deve ter vingado eu sei, mas simplesmente aderi ao entendimento de vários doutrinadores principalmente ao dr. luiz flávio gomes.
    Vanderley basta ver seu curiculo no forum de americana para saber o infimo n§ de ações criminais que vc tem lá, civeis é bem mais, então... Axé.

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    Pseudo Sexta, 01 de abril de 2011, 15h04min

    Não Dr. Vandeley.

    Acima do máximo pode, tanto que para o calculo da prescrição leva-se em conta o acrescimo das qualificadoras.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Sexta, 01 de abril de 2011, 15h04min

    Se você me apontar uma única pessoa cuja defendi, ou o parente de qualquer pessoa que eu tenha defendido em razão de minha participação no jus meus três carros são seus, minha casa na cidade é sua, meu sítio em Minas é seu.

    Como o site é de visitação pública o registro da minha oferta torna-se pública.

    Urge lembrar que em meu humilde escritório trabalham vários advogados e que a maioria das petições são assinadas por eles em homenagem a seus esforços.

    A grana, bom aí a coisa muda de figura....

    Vá procurar sua turma seu moleque.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Sexta, 01 de abril de 2011, 15h07min

    Pseudo por favor!

    Aponte alguém que sem os concursos e a continuidade, unidas todas as qualificadoras existentes, teve uma pena superior a 30 anos em crime de homicído.

    Se fizer isso, seja qual for o crime, rendo-me em homenagens à sua honrada pessoa.

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    robertoantunes04@gma Sexta, 01 de abril de 2011, 15h11min

    Calma dr. se voce não aguenta uma pessoa que não é advogado, no caso eu, como irá fazer frente com advogados sem falar os bons, dr. deves tremer na base.
    Não quero seus carros nem sua casa na cidade e nem seu sitio em minas, alís isso denota falta de firmeza pois tem necessidade de esbravejar o que angariou com sua pifia advocacia, minhas sinceras condolencias, Axé.

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    Pseudo Sexta, 01 de abril de 2011, 15h23min

    Pois não, Dr. Vanderly

    Cito apenas um porque é coisa rara

    ALEXANDRE ALVES NARDONI

    Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.

    Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas “c” e “d” do Código Penal.

    Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais um quarto, o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.

    Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de um quarto, um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).

    Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea “e” do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

    Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.

    Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.

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    robertoantunes04@gma Sexta, 01 de abril de 2011, 16h14min

    Quem é o ALEXANDRE ALVES NARDONI é o juiz que deu a senmtença, bom então porque não consta o nome dele isso é crime contra direitos autorais.

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