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Constatando diferentes perspectivas de avaliação dos textos,

está disponível, que as pessoas possam iniciar os debates sobre o tema,

a redação do anteprojeto: Nova Lei da Transparência

que tem por título: Do direito à transparência sobre valores orçados.

http://edemocracia.camara.gov.br/web/espaco-livre/forum/-/message_boards/view_message/184727;jsessionid=DF68121BC6118FB79ACD3E385079C61A#_19_message_110922

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ÍNDICE

I - Sobre a Não Interferência do Estado Laico

II - O Ordenamento Jurídico Diante da Nova Lei

III - Não Sendo Conivente Com Acepção de Pessoas

IV - Fundamentação que Autoriza a Aprovação do Projeto

V - Do Direito à Transparência Sobre Valores Orçados

Do latim: laicus (Leigo), comum, ordinário

adj. s. m.

  1. Que não pertence a seguimentos religiosos.
  2. Que não sofre influência ou controle por parte de igrejas.

O Estado laico não interfere nas escolhas das pessoas acerca da religião, não podendo criar nenhum tipo de favorecimento ou de discriminação.

I - Sobre a Não Interferência do Estado Laico

Nestas páginas do Anteprojeto Lei: Do Direito à Transparência Sobre Valores Orçados,

constatam-se evidências da não interferência do Estado nas escolhas das pessoas acerca da religião.

Ao aprovar a presente Lei, o Estado não interfere na religião, pelas razões a seguir expostas:

I – a sua aplicação não ocorre por vontade do Estado: 'Uma vez em vigor esta Lei só se aplica quando a Justiça for acionada por pessoa física que em seu ponto de vista entender que o seu direito à igualdade e à transparência tenha sido transgredido';

II – esta Lei não institui tributo, nem fiscalização e nem tão pouco poder fiscalizante; são as pessoas integrantes de congregação e o cidadão comum, as que têm a opção de fiscalizar em defesa dos seus direitos;

III – fundamenta-se no que dispõe o Art. 555 do Código Civil acerca das doações, e no que instrui o Art. 5º, Inciso VIII, da Constituição Federal;

IV – faz cumprir a Constituição Federal, que do mesmo modo que ninguém será privado de direitos por motivo de religião, semelhantemente, nenhum dos motivos de religião continue a ser usado como razão, ou pretexto, para privar pessoas do direito à igualdade, e do direito de não ser escravizado no tipo de escravidão regrada por quem institua, ao administrar valores que lhes são entregues não para que lhes pertencessem, que não se saiba o que fazem, e a sujeição a sistema de miserabilidade de não dividir o que têm com as pessoas que entregam seus valores;

V – ao aprová-la o Estado estará apenas a possibilitar que as pessoas disponham dos meios que venham a precisar para fazer valer os seus direitos.

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Respostas

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    Jásper7 Quarta, 27 de abril de 2011, 16h52min

    Citação:


    Fundamenta-se no princípio da partilha:

    Dividir aquilo que temos
    e não o que está sobrando.


    Constatando-se a impossibilidade de que a Constituição Federal esteja munida da especificação que se requer para a distinção entre Finalidade pessoal e Finalidade religiosa, sempre que as duas se fundem em uma pessoa religiosa, uma Nova Lei poderá direcionar transparência e precisão sobre essas coisas muito estranhas:


    impublicidade de informações financeiras; (assembléias sigilosas);

    privilégios financeiros determinados para pequeno grupo ou minoria; transferência sistemática dos valores de dízimos e ofertas, de uma localidade para uma sede, sem que a maioria das pessoas daquela localidade tenha autorizado.

    * submissão imposta por estatutos de regras injustas e doutrinas que fazem acepção de pessoas.


    Essas coisas não apenas ferem vários princípios, como também é sistema feito para tornar impossível a distinção entre finalidade pessoal e finalidade religiosa.


    Não sendo conivente com acepção de pessoas

    Toda doutrina de denominação que determina não dividir o que tem com direito de igualdade entre as pessoas de uma congregação, faz acepção de pessoas, portanto, nada tem a ver com amar ao próximo como a ti mesmo, que quer dizer: compartilhar ou dividir o que tens para o bem estar do próximo como asseguras o teu próprio bem estar, conforme estabelece o Art. 2º:


    Art. 2º Nos casos de doença, falta de alimentos, roupas e abrigo, toda pessoa que tenha entregue a título de dízimos ou ofertas, para congregação de pessoas em ajuntamento que se constitua por motivo de instrução bíblica, quantia em valores não inferior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, seja através de uma ou mais entregas, tem direito de compartilhar mediante o recebimento de metade dos respectivos valores, comprovados por apresentação de recibo.



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    Jásper7 Quarta, 27 de abril de 2011, 17h35min

    Em nova citação:


    Não havendo quem precise de apascentador de ovelhas onde não há ovelhas, ou em caso de as mesmas estarem padecendo por causa de doença, falta de alimentos, roupas e abrigo, semelhantemente, quem faz doações a título de dízimos e ofertas, também não precisa que de 50% dos valores doados, não se tenha direito a compartilhar nos casos de eventualidade.

    Constatando-se que o direito ao bem estar numa congregação de pessoas não se exercita apenas aos que se apresentem como despenseiros para ministrar valores que não lhes são entregues para que lhes pertencessem, semelhantemente, não há porque ser conivente com doutrinas de miserabilidade, feitas para que se destine 100% do total dos valores ajuntados, apenas à movimentação financeira de uma minoria ou pequeno grupo;

    Como se constata no Livro dos livros:

    Se fazeis acepção de pessoas, estais a transgredir, e sois redargüidos pela Lei como transgressores.


    http://edemocracia.camara.gov.br/en/web/espaco-livre/forum/-/message_boards/view_message/110922


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    Jásper7 Quinta, 28 de abril de 2011, 17h29min

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    Com a revisão dos parágrafos remanescentes a edição encontra-se completa.

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    Jásper7 Sexta, 29 de abril de 2011, 10h33min

    "Quando se trata de uma entrega de valores
    motivada pela definição da palavra devolver,
    não se exercita a ação de doar espontaneamente"

    "Ao se falar em devolução de valores
    mediante pregação que usa o termo devolver o dízimo,
    e que dá a entender que restituí-lo ao primeiro transmissor,
    ou devolvê-lo, se trata de um dever,
    não há nisto espaço para que se aloje o significado de doar espontaneamente,
    uma vez que a forma de agir espontânea não depende de causas externas,
    que são, neste caso, o dever de devolver."


    (Direito de Igualdade Fundamentado - Edição Lacônica,
    Textos de Agnaldo Daniel)


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    Jásper7 Segunda, 02 de maio de 2011, 16h26min

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    Citação do Art. 3º,


    Art. 3º Será considerado integrante de uma respectiva congregação, toda pessoa que entregar nos dízimos ou nas ofertas, para congregação de pessoas em ajuntamento que se constitua por motivo de instrução bíblica, quantia em valores não inferior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, seja mediante uma ou mais entregas, e terá direito de apresentar declaração escrita para autorizar ou não a transferência, da localidade onde congrega para outra, dos valores ajuntados de dízimos e ofertas.


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    Jásper7 Terça, 03 de maio de 2011, 18h39min

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    Em nova citação,



    Esta Lei não institui tributo, pois fundamenta-se no princípio da partilha:

    Dividir aquilo que temos
    e não o que está sobrando.



    Permanecerá o que instrui o Art. 5º, VIII, da Constituição Federal, mediante nova diretiva a seguir exposta:


    “Ninguém será privado do direito de igualdade, em uma congregação de pessoas, por motivo de crença religiosa ou estatuto de doutrina que se institua em cartório.”



    Parábola da Partilha

    50 pessoas resolvem se unir e trabalhar juntos para formar uma comunidade. Entre eles havia um fazendeiro o qual chamou a todos para morar nas suas terras. O fazendeiro lhes disse: ‘O que vocês produzirem e uma parte do fruto do vosso trabalho, que vocês entregarem, pertencerá à comunidade; E as casas que construirmos e até mesmo os meus bens estarão em nome da comunidade’.

    E as pessoas entregavam do que podiam dispor mas o fazendeiro não lhes dava direito a compartilhar do fruto que pertenceria à comunidade. Quando alguém adoecia ou precisava de alimentos e roupas, o fazendeiro lhes dava apenas do que para ele estava sobrando. Até que um dia alguns homens lhe perguntaram: ‘Você não escreveu e declarou que uma parte do fruto do nosso trabalho, que lhe entregamos, pertenceria à comunidade?’ E desde aquele momento, as pessoas passaram a ter direito de compartilhar em caso de alguma eventualidade.

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    Jásper7 Terça, 10 de maio de 2011, 17h04min

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    Citação:

    Quem entregar valores nos dízimos e nas ofertas terá direito de compartilhar do valor orçado que corresponde à metade da quantia que entregou, em caso de doença, falta de alimentos, roupas e abrigo. Esta é a mesma Lei e Justiça que permanece no Livro dos livros:

    Qual é a utilidade de se dizer que tem fé, se não tiver as obras? Porventura a fé dele pode livrá-lo [das obras]? E se vier um irmão ou irmã que precisa de vestimentas, ou precisa de mantimento rotineiro, e algum de vós lhes disser: Ide em paz, aquentai-vos, e fartai-vos; e não lhes derdes as coisas necessárias para o corpo, qual será a utilidade disso? Tu tens a fides [fé], e eu tenho as obras; mostra-me a tua fides sem as tuas obras, e eu te mostrarei a minha fidelitá [fidelidade] pelas minhas obras.

    Havendo uma Justiça que não depende dos desígnios da mediação humana, esta nada tem a ver com doutrinas que fazem acepção de pessoas, fazendo-as de piso de escada, e escada de servidão, ao determinar que 100% dos valores ajuntados nos dízimos e nas ofertas, continue gerando remunerações acima da média e privilégios financeiros de pequenos grupos que não dividem o que têm com os demais.


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    Jásper7 Quinta, 19 de maio de 2011, 14h35min

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    O mercenário não tem cuidado das ovelhas porque é mercenário


    Pela definição das palavras, ofertas e dízimos para que haja mantimento na casa, não se referindo a mantimento de edifício feito para estar vazio ou isento das pessoas que o sustentam financeiramente com dízimos e ofertas, enquanto se diz ‘mantimento para a casa’ não se exclui a casa de maior valor onde há um coração: o corpo que é tabernáculo e templo não feito por mãos de homens.

    Nisto, quem partilha os seus bens materiais com o próximo ajunta tesouro no céu, uma vez que a pessoa que partilhar do que tem, e não do que está sobrando, estará sendo ela mesma um tesouro a ser ajuntado para o reino celeste. E onde estiver o teu tesouro, aí estará teu coração. O corpo é o templo e tabernáculo, casa do tesouro onde há um coração. Não ajuntar tesouro na terra: ou; nas casas do tesouro da terra, onde os ladrões minem e roubem.


    [
    possivelmente mercenários da área espiritual ]


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    Jásper7 Quarta, 01 de junho de 2011, 13h30min

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    Permanecerá a nova diretiva a seguir exposta:

    "Quando se trata de uma entrega de valores
    motivada pela definição da palavra devolver,
    não se exercita a ação de doar espontaneamente"

    "Ao se falar em devolução de valores
    mediante pregação que usa o termo devolver o dízimo,
    e que dá a entender que restituí-lo ao primeiro transmissor,
    ou devolvê-lo, se trata de um dever,
    não há nisto espaço para que se aloje o significado de doar espontaneamente,
    uma vez que a forma de agir espontânea não depende de causas externas,
    que são, neste caso, o dever de devolver."



    Trata-se de Lei que não institui tributo. Apenas estabelece que haja transparência em uma movimentação financeira que já existe.




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    Do Direito à Transparência Sobre Valores Orçados




    Estabelece o direito à igualdade e à transparência sobre os valores entregues
    a título de dízimos e ofertas para congregação de pessoas.





    Art. 1º


    Art. 1º Orçar valores de despesa ou obra, para uma congregação de pessoas em ajuntamento que se constitua por motivo de instrução bíblica, que não correspondam ao valor preciso da despesa ou obra orçada, será considerado início de transferência de valores a transgredir o direito de igualdade entre:


    I – a congregação de pessoas em sua totalidade ou número superior à metade;

    II – o despenseiro ou representante da respectiva pessoa jurídica.



    Parágrafo Único – Ninguém será privado do direito à igualdade, em uma congregação de pessoas, por motivo de crença ou doutrina imposta por estatuto que se registre em cartório, sobretudo no que se refere à aplicação da moeda corrente do país, não podendo o representante da pessoa jurídica impor que se leve a efeito uma transferência de valores, posicionando-se em uma congregação de pessoas situada em bairro, região, ou vicinal, como instrumento, ou meio jurídico, a cumprir o que determine um estatuto de doutrina registrado em cartório, em detrimento do que as pessoas que congregam na localidade, em número superior à metade, tenham decidido.



    Art. 2º

    Art. 2º Nos casos de doença, falta de alimentos, roupas e abrigo, toda pessoa que tenha entregue a título de dízimos ou ofertas, para congregação de pessoas em ajuntamento que se constitua por motivo de instrução bíblica, quantia em valores não inferior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, seja através de uma ou mais entregas, tem direito de compartilhar mediante o recebimento de metade dos respectivos valores, comprovados por apresentação de recibo.


    § 1º A entrega de valores a título de dízimos ou ofertas onde haja sistema, ou doutrina, que leve a efeito a privação do direito de igualdade disposto no Parágrafo Único do Artigo 1º, e Artigo 2º, da presente Lei, será considerado na forma legal, entrega de valores destituída da significação jurídica de transferência espontânea do domínio dos mesmos, e estará a sua destituição qualificada no Art. 555 do Código Civil.


    § 2º A entrega de valores que esta Lei considerar destituída da significação jurídica de transferência espontânea do domínio dos mesmos, terá como designação jurídica entrega de valores:


    I – onde há acepção de pessoas e a não completeza da finalidade para a qual a respectiva congregação seja isenta de contribuir nos impostos e tributos;

    II – onde há convencimento do dever de devolvê-los, seja mediante advertência persuasiva ou leve repreensão que usa o termo devolver o dízimo.


    § 3º Será considerado privação do direito à igualdade, negar-se a sair de uma posição à qual se intitule a si mesmo para liderar, ou levar a efeito a transferência, de uma localidade para outra, de valores que sejam resultado da entrega de dízimos ou ofertas, sem estar de posse de autorizações válidas, escritas separadamente na sua composição, por cada pessoa dos que formam a maioria, na congregação de pessoas situada em bairro, região, ou vicinal, de onde queiram que os respectivos valores sejam transferidos ou não.


    § 4º Constitui infração, sujeitando o infrator à multa variável de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) salários mínimos, correspondentes ao salário mínimo vigente:


    I – privar uma pessoa do direito de igualdade disposto no Parágrafo Único do Artigo 1º, Artigo 2º, e § 3º do Art. 2º, da presente Lei;

    II – impor uma escravidão instituída, ou levar a efeito, mediante a aplicação de estatuto de doutrina registrado em cartório, a transferência de uma localidade onde as pessoas congreguem para outra, de valores que sejam resultado da entrega de dízimos ou ofertas, sem que o representante da pessoa jurídica esteja de posse de autorizações válidas, escritas separadamente na sua composição, por cada pessoa dos que formam a maioria, na congregação de pessoas situada em bairro, região, ou vicinal, de onde queiram que os respectivos valores sejam transferidos ou não.



    Art. 3º

    Art. 3º Será considerado integrante de uma respectiva congregação, toda pessoa que entregar nos dízimos ou nas ofertas, para congregação de pessoas em ajuntamento que se constitua por motivo de instrução bíblica, quantia em valores não inferior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, seja mediante uma ou mais entregas, e terá direito de apresentar declaração escrita para autorizar ou não a transferência, da localidade onde congrega para outra, dos valores que sejam resultado da entrega de dízimos e ofertas.


    § 1º Não será considerado integrante de uma congregação, em ajuntamento que se constitua por motivo de instrução bíblica, toda pessoa a quem o representante da respectiva congregação excluir através de medida de reciprocidade, entregando à pessoa a ser excluída uma oferta, em valores ou capital, que corresponda à totalidade dos valores que a pessoa a ser excluída tenha entregue nos dízimos ou nas ofertas, comprovados por apresentação de recibo.


    § 2º Não serão considerados válidas as autorizações para transferência, da localidade onde congreguem para outra, de valores que sejam resultado da entrega de dízimos ou ofertas, em que a data de validade exceda o prazo de 32 (trinta e dois) dias, ou que não tenham sido escritas separadamente, na sua composição, por cada pessoa dos que formam a maioria, na localidade da congregação de pessoas de onde queiram que os respectivos valores sejam transferidos ou não.



    Art. 4º

    Art. 4º Constitui infração, sujeitando o representante de pessoa jurídica da respectiva congregação de pessoas, à multa variável de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) salários mínimos, correspondentes ao salário mínimo vigente:

    I – deixar de fornecer recibo ao receber valores a título de dízimos ou ofertas, ou dispensar-se de considerar como recibo que dá às pessoas direito de movimentar metade dos valores entregues, nos casos de doença, falta de alimentos, roupas e abrigo, o registro do envio de ofertas mediante cartão de crédito, ou conta telefônica, ou comprovante, em direito admissível;

    II – dispensar-se de prover às pessoas da sua congregação, a elaboração ou exposição de lista contendo informação precisa dos valores orçados correspondentes à quantia em valores que cada pessoa, integrante da respectiva congregação, tenha direito a movimentar em caso de doença, falta de alimentos, roupas e abrigo;

    III – levar a efeito privilégios financeiros a pequeno grupo ou minoria, mediante o emprego de valores que sejam resultado da entrega de dízimos ou ofertas para uma congregação de pessoas, a congregar por motivo de instrução bíblica, ou fazer acepção de pessoas, instituindo para si vantagem ou direito mais do que às pessoas da sua congregação quanto à água, alimentação, transporte, energia elétrica e acesso aos compartimentos internos de edifícios ou salas, pertencentes à congregação, que não sejam de uso individual;

    IV – dispensar-se de prover às pessoas da sua congregação, a elaboração ou exposição de lista contendo informação precisa dos valores orçados correspondentes aos salários e remunerações, pagos nos últimos 03 (três) meses aos representantes da respectiva congregação no seu Estado;

    V – dispensar-se de prover a entrega dos valores orçados às pessoas que a eles tenham direito de compartilhar.



    Art. 5º

    Art. 5º Será considerado privação do direito à igualdade, influenciar ou exercer poder sobre uma pessoa por motivo de crença religiosa, sobretudo no que se refere à aplicação de moeda corrente, não podendo o integrante de congregação, ao exercer função existente por motivo de religião, levar a efeito uma decisão sobre aplicação de valores, resultantes da entrega de dízimos ou ofertas, que não tenha sido previamente autorizada pela respectiva congregação de pessoas, mediante autorização escrita separadamente na sua composição, por cada pessoa dos que formam a maioria, na localidade situada em bairro, região, ou vicinal, onde queiram que a decisão sobre aplicação de moeda corrente seja levada a efeito ou não.


    § 1º Apresentar-se como pessoa a quem os valores de dízimos e ofertas devam ser entregues, e ao mesmo tempo, apresentar carta ou fragmento de texto antigo, extraído de escritos deixados para serem usados por qualquer pessoa, contendo palavras que podem convencer pessoas do dever de entregar os seus valores, será considerado modo de agir que dá às pessoas o direito de invalidar a respectiva entrega dos seus valores.


    § 2º Quando uma pessoa excluir a si mesma de uma congregação de pessoas em ajuntamento que se constitua por motivo de instrução bíblica, e apresentar carta de destituição no prazo legal, terá direito à devolução da totalidade dos valores, que a título de dízimos ou ofertas a mesma tenha entregue a representante ou despenseiro na localidade onde congregou, e a respectiva devolução comprovada por apresentação de recibo, será considerado direito de reciprocidade sobre o dever de devolvê-los.


    § 3º A carta de destituição poderá conter ambos ou apenas um dos itens a seguir expostos:


    I – um parecer escrito declarando que está a destituir o representante da respectiva pessoa jurídica de uma posição a que se intitule para liderar, e que numa congregação de pessoas não pode haver líder senão aquele que os resgatou, e que os tenha selado, para ser a razão de estarem a congregar;

    II – cópia da presente página impressa contendo, do Artigo 5º desta Lei, os Parágrafos 1º, 2º e 3º, Incisos I e II.


    § 4º Tem direito à devolução da totalidade dos valores que a título de dízimos ou ofertas tenha entregue a representante ou despenseiro na localidade onde congregou, a pessoa que excluir a si mesma da respectiva congregação mediante a apresentação de carta de destituição, como disposto no § 2º e § 3º do Art. 5º desta Lei, em data que não exceda o prazo de 12 (doze) meses a contar da data em que veio a ser integrante da mesma.


    § 5º Constitui infração, sujeitando o representante de pessoa jurídica da respectiva congregação de pessoas, à multa variável de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) salários mínimos, correspondentes ao salário mínimo vigente:


    I – abnegar falsamente do interesse em obter mediante capital o poder de liderar, ou levar a efeito a transferência, de uma localidade onde as pessoas congreguem para outra, de valores que sejam resultado da entrega de dízimos ou ofertas, sem estar de posse de autorizações válidas, escritas separadamente na sua composição por cada pessoa dos que formam a maioria, na congregação de pessoas de onde queiram que os respectivos valores sejam transferidos ou não;

    II – negar-se a sair de uma posição à qual se intitule a si mesmo para liderar, ou posicionar-se em uma congregação de pessoas situada em bairro, região, ou povoado, como instrumento, ou meio jurídico, a cumprir o que determine um estatuto de doutrina registrado em cartório, em detrimento do que as pessoas que congregam naquela localidade, em número superior à metade, tenham decidido.

    III – privar uma pessoa do direito à igualdade disposto no Art. 5º da presente Lei;

    IV – dispensar-se de prover a entrega dos valores a serem devolvidos às pessoas que a eles tenham direito;

    V – orçar valores de despesa ou obra, de uma congregação, que não correspondam ao valor preciso da despesa ou obra orçada.



    Art. 6º

    Art. 6º As multas previstas nesta Lei, nos casos de reincidência, poderão ter os respectivos valores aumentados do dobro ao quíntuplo.


    § 1º A infração punida com multa será apurada em processo judicial que terá por base o respectivo auto, conforme se dispuser em Regulamento.


    § 2º Uma vez em vigor esta Lei só se aplica quando a Justiça for acionada por pessoa física que em seu ponto de vista entender que o seu direito à igualdade e à transparência tenha sido transgredido.


    § 3º No caso de ganho de causa o valor da multa deverá ser revertido à pessoa física que tenha movido o respectivo processo, ou a quem a mesma tenha nomeado por procuração.


    § 4º A falta ou insuficiência de pagamento da multa sujeitará o infrator à inscrição e execução da dívida.



    Art. 7º

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



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    Jásper7 Segunda, 06 de junho de 2011, 11h57min

    Citação do Art. 2º, § 2º, Incisos I e II:


    § 2º A entrega de valores que a Lei considerar destituída da significação jurídica de doação espontânea, terá como designação jurídica entrega de valores:

    I – onde há acepção de pessoas e a não completeza da finalidade para a qual as instituições religiosas são isentas de contribuir nos impostos e tributos;

    II – onde há convencimento do dever de devolvê-los, seja mediante advertência persuasiva ou leve repreensão que usa o termo devolver o dízimo.



    Sincronia Entre Artigo 5º da CF e o Art. 5º desta Lei

    Do direito à liberdade e à igualdade


    Sabendo que a definição de escravo também é estar dominado por paixão ou qualquer força moral, convém exercitar o poderio de Legislação específica e precisa, em combate ao tipo de escravidão regrada por quem institua, ao administrar valores que lhes são entregues não para que lhes pertencessem, que não se saiba o que fazem, mediante impublicidade de informações financeiras e o determinar às pessoas, sujeição a sistema de doutrina que visa só ajudar mediante arrecadar mais, e nunca dividindo o que têm com as pessoas, integrantes de uma mesma congregação, que lhes entregaram seus valores, conforme giza o Art. 5º da presente Lei, sobre a forma de agir a seguir exposta:


    Art. 5º, § 1º, Apresentar-se como pessoa a quem os valores de dízimos e ofertas devam ser entregues, e ao mesmo tempo, apresentar carta ou fragmento de texto antigo, extraído de escritos deixados para serem usados por qualquer pessoa, contendo palavras que podem impressionar, atemorizar e convencer pessoas do dever de entregar os seus valores, será considerado, no direito de igualdade e na forma da Lei, modo de agir que dá às pessoas o direito de invalidar a respectiva entrega dos seus valores.




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    Jásper7 Sexta, 10 de junho de 2011, 12h48min

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    Código Civil, Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.


    O ordenamento Jurídico diante da Nova Lei


    Se aprovada, a Nova Lei da Transparência não transgride o ordenamento jurídico que trata das doações, e nem tão pouco há essa possibilidade porque à excessão do Art. 555 do Código Civil, nenhuma norma jurídica se aplica nesse caso.

    Não há ordenamento jurídico que descreva de fato o que ocorre na vida real quando uma pessoa, integrante de congregação, entrega seus valores a título de dízimos ou ofertas, para o despenseiro ou representante da respectiva congregação de pessoas.

    Porque na vida real não é o caso de que atualmente ocorra transferência dos respectivos valores para pertencerem ao despenseiro, e nem tão pouco a pequeno grupo que constitua 2% das pessoas.


    Na possibilidade de se criar uma norma jurídica referente a esse tipo de entrega de valores, a mesma deverá especificar:


    I - Qual o objetivo da entrega desses valores

    O objetivo de se entregar ofertas e dízimos não é transferir o domínio desses valores ao despenseiro, ou fazer com que pertençam a uma pequena porcentagem de pessoas, ficando excluída metade da congregação de pessoas e um número próximo à totalidade.

    Quando uma pessoa entrega seus valores a quem se apresente como despenseiro ou representante da congregação, o objetivo não é fazer com que os respectivos valores pertençam a pequeno grupo, e nem tão pouco fazer com que apenas os despenseiros tenham direito de movimentar os valores entregues,

    ficando esquecido o direito de igualdade de metade e um número próximo à totalidade.


    II - Qual porcentagem de pessoas constituiria o donatário

    O donatário não é a pessoa que se apresente como despenseiro para intermediar o recebimento dos valores de dízimos e ofertas, e nem tão pouco pode vir a ser apenas uma pequena porcentagem da totalidade dos integrantes da congregação de pessoas.


    (Art. 2º, § 3º)


    § 3º Nos casos de doação de valores ou bens para congregação de pessoas, em ajuntamento que se constitua por motivo de instrução bíblica, sobre os valores e bens doados terão direitos iguais:


    I – a congregação de pessoas em sua totalidade ou número superior à metade;

    II – o despenseiro ou representante da respectiva pessoa jurídica.




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    Jásper7 Sexta, 17 de junho de 2011, 17h33min

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    Como não existe compra sem que haja um comprador, semelhantemente, é impossível que haja doação sem que exista um donatário.

    Não pode ser o despenseiro, ou intermediário, porque o objetivo não é servir ao homem.


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    Jásper7 Sexta, 01 de julho de 2011, 16h13min

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    Neste ponto da revisão acrescenta-se Parágrafo Único ao Artigo 1º,





    Art. 1º

    Art. 1º Orçar valores de despesa ou obra, para uma congregação de pessoas, que não correspondam ao valor preciso da despesa ou obra orçada, será considerado início de transferência de valores a transgredir o direito de igualdade entre:


    I – a congregação de pessoas em sua totalidade ou número superior à metade;

    II – o despenseiro ou representante da respectiva pessoa jurídica.


    Parágrafo Único – Sobre os valores orçados para recebimento a título de dízimos ou ofertas, entregues ou doados, para congregação de pessoas em ajuntamento que se constitua por motivo de instrução bíblica, serão considerados donatários:


    I – a congregação de pessoas em sua totalidade ou número superior à metade;

    II – o despenseiro ou representante da respectiva pessoa jurídica.


    Art. 2º

    Art. 2º Nos casos de doença, falta de alimentos, roupas e abrigo, toda pessoa que tenha entregue a título de dízimos ou ofertas, para congregação de pessoas em ajuntamento que se constitua por motivo de instrução bíblica, quantia em valores não inferior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, seja através de uma ou mais entregas, tem direito de compartilhar, mediante o recebimento de metade dos respectivos valores, comprovados por apresentação de recibo.

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    Jásper7 Segunda, 25 de julho de 2011, 15h00min

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    Como antes fôra citado,

    considera-se que o importante é que as pessoas têm a opção de solicitar ao Congresso Nacional a apreciação da matéria,
    às parlamentares, Senadora ou Deputada Federal, de sua escolha e predileção,

    Ou; enviar Carta à PRESIDENTA DA REPÚBLICA

    na perspectiva de que ela venha a publicar, através de Medida Provisória,

    Nova Lei da Transparência

    que tem por título: Do direito à transparência sobre valores orçados.

    e redação de Anteprojeto constante nestas páginas.


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    Jásper7 Quinta, 25 de agosto de 2011, 16h07min

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    Em atualização recente constata-se que houve uma revisão de pontuação nos itens II e IV do Art. 4º,



    Art. 4º

    Art. 4º Constitui infração, sujeitando o representante de doutrina imposta por estatuto, ou imagem de doutrina, feita para religião, à multa variável de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) salários mínimos, correspondentes ao salário mínimo vigente:

    I – deixar de fornecer recibo ao receber valores a título de dízimos ou ofertas, ou dispensar-se de considerar como recibo que dá às pessoas direito de movimentar metade dos valores entregues, nos casos de doença, falta de alimentos, roupas e abrigo, o registro do envio de ofertas mediante cartão de crédito, ou conta telefônica, ou comprovante, em direito admissível;

    II – dispensar-se de prover às pessoas da sua congregação, a elaboração ou exposição de lista contendo informação precisa dos valores orçados correspondentes à quantia em valores que cada pessoa, integrante da respectiva congregação, tenha direito a movimentar em caso de doença, falta de alimentos, roupas e abrigo;

    III – determinar privilégios financeiros a pequeno grupo ou minoria, ou fazer acepção de pessoas, determinando para si vantagem ou direito mais do que às pessoas da sua congregação quanto à água, alimentação, transporte, energia elétrica e acesso aos compartimentos internos de edifícios ou salas, pertencentes à congregação, que não sejam de uso individual;

    IV – dispensar-se de prover às pessoas da sua congregação, a elaboração ou exposição de lista contendo informação precisa dos valores orçados correspondentes aos salários e remunerações, pagos nos últimos 03 (três) meses aos representantes da respectiva congregação no seu Estado;

    V – dispensar-se de prover a entrega dos valores orçados às pessoas que a eles tenham direito de compartilhar.



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    Jásper7 Sexta, 14 de outubro de 2011, 15h53min

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    Consta na edição revisada do Art. 5º,



    § 3º Tem direito à totalidade dos valores que a título de dízimos ou ofertas tenha entregue a representante ou despenseiro na localidade onde congregou, a pessoa que excluir a si mesma da respectiva congregação mediante a apresentação de carta de destituição, como disposto no § 1º e § 2º do Art. 5º desta Lei, em data que não exceda o prazo de 12 (doze) meses a contar da data em que veio a ser integrante da mesma.


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    pensador Sexta, 14 de outubro de 2011, 16h01min

    Surpreendente, isto é sério?

    Só pode ser uma brincadeira.

    Nem me animo a comentar...

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    Jásper7 Sexta, 14 de outubro de 2011, 16h08min

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    Pensador,


    Porventura você se refere ao tema ou ao conteúdo do anteprojeto?


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    Jásper7 Sexta, 14 de outubro de 2011, 16h15min

    Pensador, em caso de que não esteja se referindo ao conteúdo,
    o mesmo também encontra-se em http://edemocracia.camara.gov.br/web/espaco-livre/forum/-/message_boards/view_message/110922


    Quem lê aqui,
    tem a opção de participar do processo legislativo,
    ao enviar cópias do Anteprojeto desta Lei,
    disponível nestas páginas,
    aos Legisladores parlamentares de sua preferência.


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    pensador Sexta, 14 de outubro de 2011, 16h30min

    Me referi a ambos. Não tem pé nem cabeça. Nem fundamento, nem sentido. Não dá nem pra comentar de tão ruim.

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