robertinhofried,
Como não sei qual foi o tipo de financiamento que você fez, estou pressupondo que o meio de financiamento do carro deve ter sido através de "alienação fiduciária", pois essa é a mais comum, e farei o comentário pressupondo que seja.
Normalmente o agente financeiro (banco ou financeira) costuma efetuar o financiamento através desse sistema (alienação fiduciária). Funciona assim: você fica na posse do veículo, usando e usufruindo dele. Mas aquele agente financeiro possui a chamada "propriedade resolúvel" do bem. Quer dizer: enquanto você não acaba de pagar, o real DONO do bem é o agente financeiro, e não você.
Você certamente assinou um contrato com o agente financeiro, e ele deve ter emitido um carnê ou boletos para você pagar. Enquanto a dívida não for totalmente paga, o veículo é de PROPRIEDADE DO AGENTE FINANCEIRO.
Sendo assim, a "venda" que você fez ao particular que o comprou não pode ser oponível contra o agente financeiro. Desse modo, ele pode continuar cobrando a dívida de você.
O correto seria você ter transferido a dívida com anuência da financeira. Vocês e o comprador teriam de ir lá, apresentarem documentos e a financeira aprovar a transferência do financiamento para o nome dele.
Isso é fácil de entender: você pode ter um rendimento "X" que a financeira entendeu suficiente para pagar a dívida todo mês. Daí você transfere o bem (e a dívida) para alguém que pode ter um rendimento "X dividido por 10" e que, em tese, não teria o cadastro aprovado por não ter renda suficiente. Conclusão: a financeira poderia ter "prejuízo" com isso. Tanto é verdade que a pessoa que comprou, segundo você, não está pagando.
E mais: se o financiamento se deu mesmo por meio de alienação fiduciária, ainda há um risco para você: como o bem, em tese, ainda não é seu (pelos motivos que expliquei acima) você não poderia tê-lo "vendido" sem autorização da financeira.
O §2º do art. 66-B da Lei 4728/65 prevê o seguinte:
"§ 2o O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2o, I, do Código Penal.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)."
Ou seja, se você ALIENA (vende, troca, doa, permuta etc.) qualquer bem que é objeto de alienação fiduciária, pode sofrer uma pena de 01 a 05 anos de reclusão e multa, justamente porque o bem não é seu ainda.
Tente negociar com o comprador, e se possível vá com ele até a financeira, tentando transferir o financiamento. Se não for possível, tente ao menos pegar o carro de volta.
Dos comentários da Gabi Lima, discordo:
Primeiro: nesse caso não há apropriação indébita, pois o tipo penal do art. 168 do Código Penal exige a conduta de "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção"
"Apropriar-se" nesse caso, resumidamente, é receber a coisa alheia sabendo que ela pertence a outra pessoa (ou seja, recebe-a sem a intenção de ser tornar dono) com a finalidade de restituí-la posteriormente, e não a restitui (um empréstimo, por exemplo: você empresta um bem a uma pessoa... ela sabe que tem de devolver depois e não devolve com a intenção de ficar com a coisa para si... aí sim existe apropriação indébita, pois ela "inverte o ânimo da posse": o que era um bem emprestado, ela quer tornar um bem próprio).
Quando a pessoa comprou o carro, ela o recebeu com a intenção de que fosse coisa própria, ou seja, com ânimo de proprietário, até porque estava pagando por ele, e não a título de mero possuidor ou detentor, pois em princípio não havia intenção de qualquer das partes que o carro fosse devolvido.
Segundo, o fato de o nome de alguém constar no documento do carro não torna essa pessoa a proprietária, pois em Direito a propriedade de bens móveis (o carro é) se transfere pela chamada "tradição", ou seja, a entrega da coisa.
Se o oficial de justiça for até sua casa, dê o endereço da pessoa que o comprou, pois aí o bem será apreendido. Estando ele em poder do agente financeiro (banco) você pode negociar e continuar pagando as prestações restantes.