Processo: 0149923-8
AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. COMISSÃO. PROVA ORAL CONTROVERTIDA E INSATISFATÓRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE AJUSTE VERBAL QUE IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O contrato de corretagem pode ser de avença informal, mas, em não havendo autorização expressa ou contrato formal firmado, é necessário comprovação do ajuste verbal efetuado entre as partes, o qual pode ser feito por todos os meios legais, inclusive, exclusivamente por prova oral.
2. Ao autor incumbe o ônus da prova da existência do fato constitutivo do direito invocado, consoante disposição do art. 333, inc. I , do Código de Processo Civil e não logrando êxito em comprovar a existência da intermediação, impõe-se a improcedência da ação.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 149923-8, DE LONDRINA - 3ª VARA CÍVEL, em que é apelante O. P. ASSESSORIA E COMÉRCIO PECUÁRIO LTDA e apelado CARLOS ALBERTO LONGO E OUTRO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por O . P. ASSESSORIA E COMÉRCIO PECUÁRIO LTDA em face de sentença proferida pelo doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Londrina que, em autos de ação de cobrança, julgou improcedente o pedido de comissão de corretagem relativa a comercialização de gado bovino, efetivado mediante ajuste verbal entre o apelante e apelados, em virtude da falta de comprovação do acervo probante coligido aos autos acerca da existência de contrato de corretagem entre as partes, condenando o apelante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da apelada, fixados em R$ 700,00 (Setecentos reais), devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento.
Insurge-se o apelante alegando que da gama de depoimentos colhidos em audiência, restaram demonstradas as tratativas e negociações realizadas entre as partes para a consecução do negócio, objeto do contrato verbal de corretagem, que somente levou-se a efeito pela exclusiva intervenção do apelante, o que certamente não ocorreria se os apelados deixassem de utilizar-se de seus préstimos.
Por tais razões, requer seja dado provimento ao recurso, com a reforma da r. sentença objurgada, requerendo o reconhecimento do exato valor às provas testemunhais produzidas nos presentes autos e, via de conseqüência, a existência do contrato de corretagem; além do reconhecimento do pagamento de comissão de 2%, valor de praxe no mercado, a ser arcada por cada contratante.
Apresentando contra-razões, os apelados pugnam pela manutenção da r. sentença.
Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação de cobrança deduzida pelo apelante em razão do não recebimento de comissão oriunda de contrato verbal de corretagem relativa a comercialização de gado bovino, entre o apelante e apelados, cuja sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, diante da falta de comprovação do acervo probante coligido aos autos acerca da existência de contrato de corretagem entre as partes.
A matéria cinge-se a comprovação da existência de ajuste de pagamento de comissão pelos apelados ao apelante decorrente do serviço de intermediação, em virtude da concretização do negócio de venda de gado, cuja prova de cunho exclusivamente testemunhal restou controvertida.
Da análise dos autos, não obstante a argumentação desenvolvida no recurso, não há que se vislumbrar razão no pleito do apelante.
No caso concreto, conquanto o contrato de corretagem possa ser de avença informal, ou seja, em não havendo autorização expressa ou contrato formal firmado, é necessário a comprovação do ajuste verbal efetuado entre as partes, que pode ser feito por todos os meios legais.
Do exame da prova testemunhal colhida no processo, verificou-se que a audição das testemunhas é insatisfatória, pois restou controvertida e duvidosa, não provando que o apelante, na realidade, agia como intermediário, no sentido de que a sua ação foi decisiva para a realização do negócio, como se infere de alguns trechos da oitiva de testemunhas, de seguinte teor:
"Que sobre os fatos somente ouviu falar por alto, sem conhecer maiores detalhes" (LUIZ FERNANDO VALLE DA SILVA PEREIRA - fls. 136)
"Que no caso dos autos não presenciou qualquer acerto sobre comissão e nem ouviu comentários sobre tanto"
E, mais adiante:
"Que sabe informar que a empresa A. Yoshii Agropastoril pagou a comissão à autora, não sabendo dizer se os réus se obrigaram a tanto" (ROBERTO AKIRA OTSUKA - fl. 139)
A testemunha do Juízo, DEOCLIDES VIEIRA SILVA, às fls. 140, por sua vez esclarece:
"Que em nenhum momento o depoente falou em comissão para o Sr. Arnaldo (administrador da fazenda dos requeridos), o que também não ocorreu no momento do embarque do gado; que acompanhou o funcionário da autora quando foi efetuar a cobrança junto aos réus; que nessa ocasião tal funcionário indagou o Sr. Arnaldo da Comissão, tendo este estranhado tal pedido, ao argumento de que não foi combinado nenhuma comissão; que o depoente, sendo proprietário de um frigorífico, esclarece que tudo depende, em matéria de comercialização de gado, do combinado; (...) que o depoente chegou a levar o Sr. Edgard até a Fazenda Cascata para apresentá-lo uma vez que os réus são exigentes na compra do gado; que o depoente participou do início da negociação e logo se retirou; que neste início de negociação nada foi mencionado a respeito de comissão"
Por isso, correto o posicionamento do juiz monocrático:
"Como se nota, não é possível inferir do acervo probante coligido aos autos a existência de contrato de corretagem entre as partes, razão pela qual outra solução não resta senão a improcedência do pedido, não logrando êxito a autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, dentre os quais o de maior relevância era, sem dúvida, a existência do ajuste".
Destarte, considerando que os documentos acostados à inicial servem apenas como início de prova, a verificação da existência da avença, in casu, dar-se-ia exclusivamente na prova oral, cujo conjunto probatório coligido na instrução, não logrou êxito em comprovar a ocorrência do ajuste, caracterizando a relação contratual, visto que os elementos da prova testemunhal são controvertidos e duvidosos.
Logo, o apelante não logrou desincumbir-se do ônus da comprovação da existência da intermediação, e cabia a ele o ônus da prova da existência do fato constitutivo do direito invocado, consoante disposição do art. 333, inc. I do Código de Processo Civil.
Neste sentido, o aresto trazido à colação "in" Adcoas 1981 - n. º 80.387:
"Não é da índole da corretagem, ou intermediação de negócio, quando exercida livremente, a existência de contrato sujeito à forma determinada. Inexistindo autorização expressa do dono do negócio, ou contrato formal entre este e o intermediário, pode-se provar, com testemunhas, a incumbência de agenciador do negócio. A prova testemunhal, contudo, deve ser, em casos dessa natureza, inequívoca e induvidosa, no sentido de que a ação do intermediário foi real e decisiva para a realização do negócio. Simples indício de intervenção, e isto de forma oblíqua e indireta, é insuficiente e irrelevante para o fim pretendido".
Ademais,"para que o corretor logre fazer vingar o seu direito a corretagem é preciso que o prove, isto é, demonstre ao juiz que foi incumbido da corretagem e praticou os atos causadores do negócio, que foi a alma da transação, o agenciador que o concluiu. Não basta alegar que fez determinada mediação; é necessário provar" . (Carvalho Neto, Contrato de Mediação, são Paulo, Editora Jalovi, 1991, 3ª ed., pág. 204).
Frise-se também, que OTÁVIO MENDES, ao tecer comentários sobre o tema in "Direito Comercial Terrestre", p.188, preleciona:
"O contrato de corretagem é sui generis, porque não é qualquer serviço prestado pelo corretor que dá a este o direito de exigir a corretagem, mas, somente o serviço que consegue esclarecer acordo entre os interessados"
A jurisprudência desta Corte, por seu turno, reafirma tais conceitos:
"AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. APRECIAÇÃO DA PROVA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
Considerando-se que a apelante não apresentou o contrato de intermediação, somente uma prova testemunhal robusta e cabal poderia comprovar suas alegações, o que não ocorreu no presente caso. Os ônus de sucumbência competem a autora, que foi a parte vencida na demanda.
Recurso principal desprovido e recurso adesivo provido.
(TAPR - Apelação Cível - 75588000 - Palotina - Juiz. Rel. Lopes de Noronha - 8ª Câmara Cível - Julg. 11/09/95.
"AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACORDO VERBAL. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO. INTERMEDIAÇÃO. OCORRÊNCIA. REGISTRO. CRECI. INEXIGIBILIDADE."
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O contrato de comissão de corretagem não exige forma determinada em lei, o que possibilita sua celebração por meio verbal.
2. A onerosidade é característica do referido contrato, razão pela qual percebe se a necessidade de comissão negociada.
3. Com a presença de elementos de prova testemunhal que confirmam a ocorrência do contrato, caracterizando a relação contratual, impositiva é a necessidade de se cumprir ao pagamento acordado.
4. Para a intermediação do negócio, desnecessária é a inscrição no Conselho Regional dos corretores de Imóveis, CRECI. Por tratar-se de contrato informal, e comprovada a participação dos autores na realização negocial, torna-se devida a comissão pleiteada.
5. Apelação que não merece provimento.
(TAPR - Apelação Cível - 121609500-5 - Centenário do Sul - Juiz. Rel. Tufi Maron Filho - 5ª Câmara Cível - Julg. 25/11/98).
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada.
ACORDAM os Juízes integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo.
Participaram do julgamento os Senhores Juízes Gamaliel Seme Scaff e Ruy Cunha Sobrinho.
Curitiba, 23 de outubro de 2002.
Fernando Wolff Bodziak