Mísnia,
Considerando o regime parcial de bens, se você falecer acontecerá o seguinte:
Seu marido terá direito à metade de todos os bens adquiridos onerosamente e adquiridos por fato eventual no decorrer do casamento; isso não se trata de herança e sim de meação.
A outra metade deste bens, seria herdada por seus filhos somente, seu marido não participaria da herança destes bens.
Além disso, considerando os seus bens, adquiridos antes do casamento, o seu marido terá sim direito à herança, concorrendo com seus filhos, conforme mostra o artigo 1.829, inciso I:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Para minimizar o problema, você pode deixar 50% destes bens em testamento para seus filhos, assim, seu marido somente participará dos outros 50% (a chamada legítima).
Exemplo:
Suponha que o seu bem adquirido antes do casamento vale 300.
Se você falecer e não deixar testamento, ele será dividido em 3 partes:
- 100 para sua filha do casamento anterior
- 100 para seu filho do casamento atual
- 100 para seu marido
Agora se você deixar testamento de 150, que é a parte que você pode dispor, por exemplo 75 para cada filho, a divisão ficaria assim:
- 125 para sua filha do casamento anterior
- 125 para seu filho do casamento atual
- 50 para seu marido
Uma outra hipótese para esse seu bem ir somente para seus filhos, seria seu marido renunciar à herança, mas isso só poderia acontecer depois do seu falecimento.
Além disso há também as hipóteses de deserdação e indignidade para afastar a possibilidade do seu marido herdar, mas isto são para pouquíssimos casos, e depende da conduta de seu marido, atendendo os requisitos legais para que se possa solicitar esses institutos.
Espero ter ajudado,
Abraços,
Celso Medeiros