Cuida-se de ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – Inss, na qual aduz, em resumo, que, por conta das condições adversas a que se sujeita no trabalho, adquiriu males da coluna, epicondilite nos cotovelos direito e esquerdo e tendinite no punho e antebraço direito, geradora de incapacidade laboral. Citado, Instituto Nacional do Seguro Social – Inss ofertou contestação, suscitando, em preliminar, a prescrição. No mérito, afirma, em síntese, que não há prova de que a lesão ou doença, ademais de consolidada, implicou em redução (parcial ou permanente) da capacidade para o trabalho. Laudo pericial (fls. 105/134). É o relatório. Fundamento. O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova oral, nas ações acidentárias, assume função secundária, não se sobrepondo ao trabalho técnico. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ACIDENTE DO TRABALHO - PERÍCIA - CONHECIMENTOS CIENTÍFICOS OU TÉCNICOS - SUBSTITUIÇÃO POR TESTEMUNHA - INADMISSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO RECONHECIMENTO. Acidentária do trabalho. Problemas lombares. Perícia concluindo expressamente tratar-se de patologia de natureza degenerativa, e heredo-constitucional que não guarda relação com a função de vigilante, fls. 91. Prova testemunhal que não pode sobrepor-se à técnica. Recurso do obreiro improvido, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, acompanhando-se o 'Parquet' de ambas as instâncias. (Ap. s/ Rev. 729.956-00/3 2º TAC - 3ª Câm. - Rel. Juiz CAMPOS PETRONI - J. 23.3.2004). CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA - TESTEMUNHA - PRODUÇÃO INDEFERIDA - FACULDADE DO JUIZ – NÃO RECONHECIMENTO. O indeferimento de oitiva de testemunhas, mormente se existente prova pericial conclusiva, não implica em cerceamento de defesa, até porque ao Magistrado compete avaliar a utilidade e necessidade da prova requerida. (Ap. s/ Rev. 688.753-00/0 - 2º TAC - 7ª Câm. - Rel. Juíza REGINA CAPISTRANO - J. 22.6.2004). Realizados os exames pertinentes e efetuada avaliação médica, constatou o perito que o autor é portador de síndrome do túnel do carpo, bursite, artrose acrômio clavicular, protusão discal cervical e epincodilite (fls. 131). Tais males – é a conclusão do perito -, têm origem ou agravamento no trabalho desempenhado pelo autor, exceto a doença da coluna cervical – caráter degenerativo - positivando, assim, o nexo de causalidade (fls. 130). Outrossim, a lesão ou doença, que guarda relação de causalidade com a atividade ocupacional habitualmente desempenhada, implica em incapacidade parcial e permanente (fls. 131). O laudo pericial constitui prova segura e convincente, não tendo sido contrariado por qualquer outro elemento de convicção trazido aos autos. Desse modo, provada a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho, assim como o nexo de causalidade, faz jus o autor à concessão do benefício auxílio-acidente, na forma do art. 86, da Lei nº 8.213/91. Decido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - Inss ao pagamento do benefício auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-benefício, acrescido de abono anual, incidindo juros de 1º ao mês (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, § 1º, do CTN), a contar da juntada do laudo pericial, assim como correção monetária (IGP-DI), na forma do art. 41, da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição qüinqüenal (prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação). A contar da vigência da Lei n. 11.960/2009 (STF - AI nº 764676/RS, Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJ 21.10.2009), os juros moratórios deverão observar o percentual de 6% ao ano e a correção monetária tomará como base a TR (utilizada para poupança – art. 5º). Isento das custas (art. 6º, Lei Estadual n. 11.608/03), arcará o réu com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença (STJ 111). Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para reexame necessário (art. 475, I, do Código de Processo Civil). Levante-se – se o caso – o valor depositado a título de honorários em favor do perito. P.R.I. São Bernardo do Campo, 03 de setembro de 2012. GUSTAVO DALL’OLIO Juiz de Direito

Respostas

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    Desconhecido Domingo, 16 de setembro de 2012, 12h41min

    por favor gente me ajude.......

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    Sandra_1 Domingo, 16 de setembro de 2012, 12h44min

    boa tarde, primeiro você não tem um advogado constituído para este processo?

    Se sim, por certo ele poderá lhe explicar a sentença. mas leia depois do julgo procedente pois foi isso que o juiz concedeu.

    att.

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    Desconhecido Domingo, 16 de setembro de 2012, 12h59min

    boa tarde..tenho sim só que ele não detalha o significado do procedente,ou seja se caso o inss pode recorrer a decisão do juiz. e é isso que eu gostaria de saber...e quando eu vou ao escritorio dele só consigo falar com as secretarias e a explicação delas é apenas que ganhei na primeira instancia ok...mais desde já agradeço......

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    Sandra_1 Domingo, 16 de setembro de 2012, 13h02min

    quanto a sua pergunta no que se refere ao recurso o INSS pode sim recorrer se ainda estiver no prazo para fazê-lo.

    assim a sentença não é definitiva, quanto ao seu patrono agende um horário com o mesmo e solicite as explicações por certo ele terá prazer em recebê-la.

    att

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    André Paulo Diniz Domingo, 16 de setembro de 2012, 13h11min

    O INSS não precisa nem recorrer. Pelo duplo grau de jurisdição a que estão sujeitas as decisões proferidas contra as autarquias federais, os autos vão subir ao TJSP para reexame necessário.

    Em suma, ganhou, mas ainda não levou.

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    Sandra_1 Domingo, 16 de setembro de 2012, 13h19min

    Sparkling, boa tarde!

    por certo, grata por complementar.

    att..

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    Desconhecido Domingo, 16 de setembro de 2012, 13h55min

    Sparkling, muito obrigado pela resposta..agradeço de coração, e quero dizer que tanto voce como a Sandra. me ajudaram muito em minhas duvidas. e ficarei tranquilo em saber que pessoas como voces deram atenção a mim, e muitos que são leigos no assunto relacionado a processos judiciais..obigado mesmo e fiquem com deus.............

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    André Paulo Diniz Domingo, 16 de setembro de 2012, 14h07min

    Reencaminho seu agradecimento (exagerado no que me diz respeito) à Sandra. De minha parte, e tenho certeza que da parte dela também pela generosidade demonstrada, estamos à disposição para esclarecimentos adicionais que estiverem ao nosso alcance. Sinta-se bem-vindo.

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    Desconhecido Domingo, 16 de setembro de 2012, 14h16min

    ok.obrigago Sparkling. e com certeza irei procura-lo caso tenha alguma duvida relacionada ao processo que relacionei, porque sei que voce é a pessoa adequada pra tal assunto....

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    Desconhecido Segunda, 17 de setembro de 2012, 19h01min

    Gente por favor me ajudem a entender o signifcado desta palavra .[ Conclusos URGENTE ] é o que apareceu no processo que tenho contra o inss.. desde já agradeço...

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    André Paulo Diniz Segunda, 17 de setembro de 2012, 19h04min

    Significa que os autos (os papéis do processo) foram enviados ao juiz e ficará com ele até que ele despache ou dê sentença.

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    Desconhecido Segunda, 17 de setembro de 2012, 19h22min

    obrigado Sparkling.pelo que entendi o juiz vai ficar com a sentença que esta na minha primeira pergunta. até ele enviar para segunda instancia é isso ?

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    Desconhecido Segunda, 17 de setembro de 2012, 19h27min

    pra voce entender melhor.depois dessa 1 instancia está escrito assim..
    14/09/2012 Conclusos URGENTE



    13/09/2012

    Aguardando Digitação URGENTE



    03/09/2012

    Aguardando Publicação



    03/09/2012

    Remessa ao Setor
    Remetido ao setor - GABINETE

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    André Paulo Diniz Segunda, 17 de setembro de 2012, 20h42min

    Provavelmente.

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    Desconhecido Quarta, 19 de setembro de 2012, 18h52min

    Quero pedir desculpa pelo o incomodo que estou causando a todos que estão dando atenção relacionada as minhas duvidas..e mais uma vez veio pedir a atenção sobre o andamento do meu processo que esta da seguinte forma...obrigado mais uma vez...

    19/09/2012

    Aguardando Publicação



    19/09/2012

    Despacho Proferido
    Recebo o recurso de apelação, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contra-razões, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TJSP, com nossas homenagens. Int.

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    Desconhecido Quinta, 20 de setembro de 2012, 13h22min

    19/09/2012

    Aguardando Publicação



    19/09/2012

    Despacho Proferido
    Recebo o recurso de apelação, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contra-razões, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TJSP, com nossas homenagens. Int.
    O que significa isso por favor me ajudemm

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    Desconhecido Sexta, 21 de setembro de 2012, 16h26min

    Aguardando Providências INSS

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    Desconhecido Sexta, 21 de setembro de 2012, 16h28min

    o que significa isso pelo amor de deus

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    Thiago Ferrari Turra Sexta, 21 de setembro de 2012, 17h02min

    A resposta já foi dada. Calma.

    Os autos (caderno processual) subirão ao Tribunal de Justiça, após seu advogado apresentar contra-razões ao recuro de apelação (espécie de resposta ao recurso do INSS), que vai julgar a apelação e o reexame necessário. Até o julgamento, a sentença é ineficaz. Isto é, não produz efeitos práticos.

    Você só vai receber quando o TJSP confirmar essa sentença e tiver esgotado todos os recursos.

    Att,

    Thiago

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    Desconhecido Sábado, 22 de setembro de 2012, 12h45min

    Muito obrigado Thiago Ferrari..voce tirou minhas duvidas ,que deus abençoe voce e sua familia. e parabéns pela competencia e atenção..fique com deus..

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