Olá Giuliano, boa tarde!
Permita-me tomar a liberdade de aproveitar seu vasto conhecimento no assunto e também de sua boa vontade em nos ajudar.
Peço-lhe encarecidamente que analise atentamente o caso que apresento (desculpe pelo texto ser longo), é uma ficção baseada em fatos reais.
Uma pessoa da minha família passa por essa situação, pediu-me ajuda e, como eu não sei muito, criei a situação e estou publicando, pedindo ajuda.
Gostaria, principalmente, que as dúvidas colocadas com interrogação fossem respondidas, se possível com fundamentos jurídicos e, também, que fossem "criticadas" minhas colocações a respeito de qualidade de segurado e competências anteriores, bem como suas considerações à respeito.
Obrigado.
1 - O CASO:
a - Um cidadão se cadastrou no INSS como autônomo aos 34 anos de idade e recolheu todas as contribuições regularmente durante 10 anos e 02 meses. Após esse período, apesar de continuar exercendo atividade remunerada como autônomo, parou de recolher as contribuições por motivos diversos. Aos 59 anos de idade voltou a recolher as contribuições e agora ao completar 60 anos de idade quer dar entrada no pedido de aposentadoria por idade.
b - Aos 44 anos de idade, quando parou de recolher as contribuições, ele tinha computado 122 contribuições. Dos 59 aos 60 anos de idade, ele recolheu mais 12 contribuições computando um total de 134 contribuições. Ele tem ainda mais 180 contribuições em atraso, referentes ao período que ficou sem recolher as contribuições (dos 44 aos 59 anos de idade – 15 anos).
2 – HIPÓTESES PARA ELE SE APOSENTAR POR IDADE:
a - Primeira (Aposentar com um salário mínimo): Se ele recolher mais 46 contribuições das 180 em atraso, calculadas sobre o salário mínimo, perfazendo o total de 180 contribuições mensais.
b - Segunda (Aposentar com o salário teto): Se ele recolher mais 144 contribuições das 180 em atraso, calculadas sobre o salário teto, perfazendo mais de 180 contribuições mensais, sendo que os últimos 13 anos contribuídos foram sobre o salário teto.
3 - POSSÍVEIS IMPEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO?:
A – PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO?:
I - O INSS pode considerar que, por ter cessado o recolhimento das contribuições por mais de 12 meses, o contribuinte perdeu a qualidade de segurado (inciso II, do art. 15, da Lei 8213/91), e assim não conceder o benefício pleiteado, mesmo que a qualidade de segurado tenha sido restabelecida antes da data da entrada do requerimento da aposentadoria por idade?
II – A perda da qualidade de segurado de período anterior, por si só, pode impedir a concessão do benefício pleiteado, já que a qualidade de segurado foi restabelecida antes da entrada do requerimento de aposentadoria?(Há jurisprudência dominante a respeito)?
B – CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO?:
I - O segurado recolhe as contribuições em atraso e o INSS não considera, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso (inciso II, do art. 27, da Lei 8213/91) e assim não concede o benefício pleiteado (Há jurisprudência dominante a respeito)?
4 - OBSERVAÇÕES:
a - O art. 27 trata, só e exclusivamente, daquilo que será considerado para o cômputo do “período de carência”, VERBIS:
“Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:” (grifo nosso)
b - Os incisos I e II, do Art. 27, foram inseridos para, só e exclusivamente, estabelecerem a referência a partir da qual as contribuições sejam consideradas para fins do cômputo do “período de carência”, ou seja, a partir da data de referência e somente dela, o contribuinte terá que recolher a quantidade de contribuições para ter garantido o direito ao benefício, VERBIS:
“I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11”; (grifo nosso)
“II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.” (grifo nosso)
c - Para realizar recolhimento de contribuições, com ou sem atraso, é necessário estar filiado ao RGPS;
d - Contribuições em atraso são aquelas anteriores à data de início do cômputo do período de carência, e cada inciso estabelecem uma referência própria para esse início;
– A referência do inciso I, para o início do cômputo do período de carência, é a filiação ao RGPS, como não há competências anteriores à filiação ao RGPS, não há que se falar em contribuições em atraso.
– A referência do inciso II, para o início do cômputo do período de carência, é a “a data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso”; podendo existir contribuições em atraso.
e - A primeira contribuição efetivamente paga sem atraso, citada no inciso II, não será, necessariamente, a que tenha como competência o mês da filiação ao RGPS;
f - Por descuido ou até desconhecimento, o segurado pode recolher a primeira contribuição sem atraso, depois de vários meses subseqüentes ao mês da filiação ao RGPS, assim, as contribuições anteriores a esta data estariam em atraso, recolhidas ou não;
- Por hipótese, a primeira contribuição recolhida sem atraso, pode ocorrer somente dez meses após a filiação ao RGPS;
- Na hipótese acima, as nove competências anteriores (não recolhidas ou recolhidas com atraso), não serão consideradas para o cômputo do período de carência, por se referirem a competências anteriores à primeira contribuição recolhida sem atraso;
g – Portanto, ao colocar a expressão “competências anteriores”; no inciso II, o legislador deixa claro que são aquelas anteriores à primeira contribuição, usada como referência no próprio inciso;
h - Se competências anteriores não fossem os meses anteriores à primeira contribuição recolhida sem atraso, o legislador informaria qual seria o referencial para que, a partir dele, as contribuições em atraso não fossem consideradas;
i - Se competências anteriores fossem qualquer contribuição em atraso, o legislador suprimiria expressão “referentes a competências anteriores” e colocaria somente: - “não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso”
j – No caso específico então, as contribuições recolhidas com atraso devem ser consideradas para o cômputo do período de carência por serem posteriores à primeira contribuição efetivamente paga em dia, posterior à data de filiação ao RGPS e a qualidade de segurado ter sido restabelecida.
Agradeço a gentileza