Caro Augusto,
Complementando o meu comentário anterior, transcrevo alguns excertos de parecer emitido em caso concreto pela ANS, obtidos no endereço eletrônico http://www.saerj.org.br/home/noticia.asp?id=112:
"Trata-se de trechos de parecer da ANS em resposta a usuário da GEAP que teve apenas reembolso parcial dos honorários dos médico anestesiologista.
Art. 12, II, alínea C da Lei 9656/98 com ação prevista no Art. 77, da RN nº 124/06, referente a deixar de garantir cobertura obrigatória ao usuário para participação do médico anestesiologista na realização dos procedimentos cirúrgicos, quando da impossibilidade destes pacientes serem atendidos por médicos anestesiologistas credenciados pelo plano de saúde na região em questão. Dessa forma, a cobertura mediante reembolso passa a ser a opção legal e contratual para prestar o serviço aos seus beneficiários.
No caso em questão:
" ... no momento em que o beneficiário foi submeter-se ao procedimento cirúrgico teve que arcar com os custos do médico anestesiologista que deveria ser suportado pela operadora. Tal situação poderia ter sido reparada pela concessão de reembolso integral dos valores dispendidos, mas a operadora optou por reembolsar parcialmente o beneficiário, eximindo-se da obrigação legal de garantir cobertura para os honorários da equipe médica.
... A operadora argumenta que reembolsou nos limites de sua normas técnicas e previsão legal da Lei 9656/98. Que o problema ocorreu pelo fato da cooperativa dos anestesiologistas ter parado de atender aos beneficiários GEAP impossibilitando-os de manter uma rede credenciada na especialidade. Afirmou também que suas condições e tabelas são conhecidas por todos e,por tal razão, legitimamente aplicadas.
Não há como dispensar tratamento diferenciado para uma empresa que atua no ramo da Saúde Suplementar sob o risco de incorrer em grave inconstitucionalidade.
.... Se permitíssemos à GEAP a utilização de normas técnicas próprias que extrapolam a técnica e entram na seara da legalidade estaríamos violando o direito a igualdade, um dos fundamentais direitos postos pela constituição, a qual estamos submetidos como cidadãos e como Servidores Públicos da República Federativa do Brasil.
.... O artigo 10 da Lei 9656/98 estabelece como obrigatórias as coberturas relacionadas as doenças previstas pela CID 10, sendo complementado pelo Artigo 12 da mesma Lei, que estabelece as coberturas pertinentes a cada segmentação assistencial e pelas resoluções que estabelecem o Rol de Procedimentos que, assinale-se, prevê como obrigatória a cobertura para a anestesia quando esta se fizer necessária.
Ou seja: por Lei a operadora está obrigada a garantir a cobertura para todos os procedimentos incluídos na regra do Artigo 10 da Lei 9656/98, devendo se observar a regulamentação legal. O Artigo 12, II, alínea 'c' prevê obrigatoriedade de cobertura de honorários médicos e aqui, entretanto, ... ao se utlizar de cirurgião não credenciado o beneficiário terminou por sair do escopo de tal regra e, neste contexto passa a ser possível para a operadora se utilizar de normas próprias para regular o reembolso.
Não é razoável, nem tangível que se exija do consumidor o pagamento pelas despesas com honorários médicos se a lei determina serem estes de cobertura obrigatória e a Resolução Normativa regulamenta e reforça tal imperativo, mas quando essa obrigação foge do alcance dado pela lei também não se mostra razoável obrigar a operadora a cobrir aquilo que não lhe está legalmente imposto. .... " Isto por que a cobertura do médico anestesiologista acaba vinculada a cobertura dos honorários do médico cirurgião. Assim se por um lado há obrigação da operadora cobrir os honorários do médico anestesiologista em procedimento realizado por cirurgião credenciado, por outro, a obrigação da cobertura integral não persiste, quando da utilização, pelo beneficiário, de cirurgião não credenciado.
Istpo porque o raciocínio utilizado deve ser o mesmo. Se há escolha por um cirurgião não credenciado a operadora não deve ser responsabilizada por pagar integralmente os honorários de uma equipe médica que não guarda nenhum vínculo com ela, salvo se o anestesiologista pertencer ao corpo clínico do hospital credenciado,podendo nesses casos, e somente nesses casos, se valer do reembolso de acordo com sua tabela ....
Rio de Janeiro 4/2/2008
Esta correspondência se encontra protocolada na SAERJ para consulta dos associados que assim desejarem. O nome do funcionário especialista em regulação de saúde suplementar que a assina não pode ser divulgado uma vez que este parecer não foi emitido para a Sociedade e sim como resposta a ação judicial provida por paciente que encaminhou a correspondência para a SAERJ. "
Atenciosamente,
Victor R. Marroquim