Boa tarde Salvador,
A Resolução Normativa que regula atualmente a concessão do visto em base de aposentadoria está prevista na Resolução Normativa nr 95, de 16/08/2011.
Para a concessão do visto o primeiro ponto a observar ser o estrangeiro aposentado e o segundo é a capacidade de transferir para o Brasil mensalmente a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Este visto só concedido nas repartições diplomáticas do Brasil no pais de origem ou de residência do estrangeiro. A legislação é omissa em relação ao seu questionamento, portanto, ficando o entendimento, caso a pensão seja insuficiente para completar os montante estipulado com complementação de outras rendas, a critério do consulado.
Atenciodsamente,
Honorio - [email protected]
Abaixo a transcrição da Resolução Normativa:
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 95, DE 10 DE AGOSTO DE 2011
Altera dispositivos das Resoluções Normativas nº 45, de 14
de março de 2000, e nº 62, de 8 de dezembro de 2004.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº. 6.815, de 19 de
agosto de 1980, e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução Normativa nº 45, de 14 de março de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto permanente a
estrangeiro aposentado, acompanhado de até dois dependentes, que comprovar poder
transferir mensalmente para o Brasil importância, em moeda estrangeira, em montante
igual ou superior a R$6.000,00 (seis mil reais).
§ 1º Se o interessado tiver mais de dois dependentes, será obrigado a transferir, ainda,
quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ousuperior a R$2.000,00 (dois mil
reais) para cada dependente que exceder a dois.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os dependentes deverão estar
enquadrados nas disposições da Resolução Normativa que trata da concessão de visto
temporário ou permanente a título de reunião familiar.”
Art. 2º O inciso V do art. 2º da Resolução Normativa nº 45, de 14 de março de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - comprovação de aposentadoria e de capacidade de transferir para o País a quantia,
em moeda estrangeira, em montante igual ou superiora R$6.000,00 (seis mil reais) nos
termos do art. 1º desta Resolução.”
Art. 3º O art. 3º da Resolução Normativa nº 62, de 8 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Sociedade Civil ou Comercial que desejarindicar estrangeiro para exercer a
função de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo deverá cumprir com os
requisitos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quanto às disposições
legais referentes à constituição da empresa e comprovar:
I - investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$600.000,00
(seiscentos mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado,
mediante a apresentação do Sisbacen,- Registro Declaratório Eletrônico de Investimento
Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na empresa
receptora; ou
II - investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo
chamado, mediante a apresentação do Sisbacen - Registro Declaratório Eletrônico de
Investimento Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento
na empresa receptor; e geração de dez novos empregos, no mínimo, durante os dois
anos posteriores a instalação da empresa ou entradado Administrador, Gerente, Diretor
ou Executivo.”
Art. 4º Esta Resolução Normativa não se aplica aos pedidos protocolados antes de sua
entrada em vigor.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração
Publicada no DOU nº 160, seção 1, pag. 162 de 19 de agosto de 2011