Boa tarde. Uma das maneiras de se obter um visto de residência no Brasil, para estrangeiros aposentados fora do Brasil, é possuir um rendimento mensal de 2.000 dólares americanos (USD 24.000 /ano). A questão que coloco é a seguinte: considera-se rendimento mensal exclusivamente o valor da aposentação, ou também outros rendimentos, por exemplo, juros bancários, resultantes de aplicações de capital (depósitos a prazo). Antecipadamente agradeço o esclarecimento desta minha questão.

Respostas

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    Sven 181752/RJ Suspenso Quinta, 23 de maio de 2013, 11h52min

    Rendimento de U$ 2000 não é mais o requisito. Agora o aposentado deverá comprovar que pode transferir mensalmente R$ 6000 (seis mil REAIS) do estrangeiro para cá para sua manutenção para ele e no máximo 2 dependentes.

    http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D31D975920131E3BBAA193D8A/rn_20000314_45.pdf

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    DSalvador Quinta, 23 de maio de 2013, 12h24min

    Caro Sven
    Muito obrigado pela sua informação. Li a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 14 DE MARÇO DE 2000.
    No entanto a dúvida mantem-se: o comprovativo da transferência mensal é obrigatoriamente o valor da aposentação, ou poderá ser também o comprovativo da capacidade de transferir para o Brasil, 6 mil reais, retirados mensalmente das poupanças do banco?
    Atenciosamente

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    Honorio Suspenso Quinta, 23 de maio de 2013, 13h35min

    Boa tarde Salvador,

    A Resolução Normativa que regula atualmente a concessão do visto em base de aposentadoria está prevista na Resolução Normativa nr 95, de 16/08/2011.
    Para a concessão do visto o primeiro ponto a observar ser o estrangeiro aposentado e o segundo é a capacidade de transferir para o Brasil mensalmente a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Este visto só concedido nas repartições diplomáticas do Brasil no pais de origem ou de residência do estrangeiro. A legislação é omissa em relação ao seu questionamento, portanto, ficando o entendimento, caso a pensão seja insuficiente para completar os montante estipulado com complementação de outras rendas, a critério do consulado.

    Atenciodsamente,

    Honorio - [email protected]

    Abaixo a transcrição da Resolução Normativa:

    RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 95, DE 10 DE AGOSTO DE 2011
    Altera dispositivos das Resoluções Normativas nº 45, de 14
    de março de 2000, e nº 62, de 8 de dezembro de 2004.
    O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº. 6.815, de 19 de
    agosto de 1980, e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das
    atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
    Art. 1º O art. 1º da Resolução Normativa nº 45, de 14 de março de 2000, passa a vigorar
    com a seguinte redação:
    “Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto permanente a
    estrangeiro aposentado, acompanhado de até dois dependentes, que comprovar poder
    transferir mensalmente para o Brasil importância, em moeda estrangeira, em montante
    igual ou superior a R$6.000,00 (seis mil reais).
    § 1º Se o interessado tiver mais de dois dependentes, será obrigado a transferir, ainda,
    quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ousuperior a R$2.000,00 (dois mil
    reais) para cada dependente que exceder a dois.
    § 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os dependentes deverão estar
    enquadrados nas disposições da Resolução Normativa que trata da concessão de visto
    temporário ou permanente a título de reunião familiar.”
    Art. 2º O inciso V do art. 2º da Resolução Normativa nº 45, de 14 de março de 2000,
    passa a vigorar com a seguinte redação:
    “V - comprovação de aposentadoria e de capacidade de transferir para o País a quantia,
    em moeda estrangeira, em montante igual ou superiora R$6.000,00 (seis mil reais) nos
    termos do art. 1º desta Resolução.”
    Art. 3º O art. 3º da Resolução Normativa nº 62, de 8 de dezembro de 2004, passa a
    vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 3º A Sociedade Civil ou Comercial que desejarindicar estrangeiro para exercer a
    função de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo deverá cumprir com os
    requisitos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quanto às disposições
    legais referentes à constituição da empresa e comprovar:
    I - investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$600.000,00
    (seiscentos mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado,
    mediante a apresentação do Sisbacen,- Registro Declaratório Eletrônico de Investimento
    Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na empresa
    receptora; ou
    II - investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$ 150.000,00
    (cento e cinquenta mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo
    chamado, mediante a apresentação do Sisbacen - Registro Declaratório Eletrônico de
    Investimento Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento
    na empresa receptor; e geração de dez novos empregos, no mínimo, durante os dois
    anos posteriores a instalação da empresa ou entradado Administrador, Gerente, Diretor
    ou Executivo.”
    Art. 4º Esta Resolução Normativa não se aplica aos pedidos protocolados antes de sua
    entrada em vigor.
    Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
    PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
    Presidente do Conselho Nacional de Imigração
    Publicada no DOU nº 160, seção 1, pag. 162 de 19 de agosto de 2011

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    DSalvador Quinta, 23 de maio de 2013, 14h39min

    Honório, muito boa tarde.
    Muito obrigado pelo seu esclarecimento, bastante claro e objectivo.
    Os meus cumprimentos
    David Salvador

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    Fábio Guimarães

    Fábio Guimarães Quinta, 09 de abril de 2015, 14h22min

    Prezados,

    Existe a possibilidade de dois portugueses, marido e mulher, unirem os valores de suas reformas (aposentadorias), para compor o montante de R$ 6.000,00 ?

    Agradeço o escalrecimentos

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