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    Katia Domingo, 20 de junho de 2004, 21h15min

    Caro Leandro

    Creio que o MP pode figurar no polo passivo. Segue abaixo.

    ESPÉCIE: APELAÇÃO CRIMINAL: 96.04.62530-6
    AUTOR: LUIZ ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
    RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO
    TIPO DO DOCUMENTO: ACÓRDÃO - INTEIRO TEOR
    EMENTA: CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. 1. O crime tem que ser previsto em lei. O temperamento será de sua aplicação ao caso concreto, havendo hipóteses em que o desinteresse estatal à arrecadação constituirá indicador evidente de que a conduta não apresenta a danosidade inerente à justificativa da incriminação. 2. Se a quantia de R$ 1.000,00 o limite que o erário considera como dispensável da ação estatal para realização do crédito fiscal, com mais razão deverá ser o limite que se presumirá como dano sociável reprimível, importando a tutela realizada pela norma penal. Abaixo desse valor, dano inexiste e, portanto, se imporá a descriminalização da espécie. 3. Logo, se o imposto objeto da evasão não ultrapassa R$ 1.000,00 não existe o dano ao erário e, pois, o próprio resultado do delito, sendo atípica a conduta. 4. Aplicação do princípio da insignificância. Absolvição do réu. 5. Apelação provida.

    Processo TRT/SC-AT-RES-101/01 Relatora: Juíza MARIA REGINA O. MALHADAS (MPM, Ato GP nº 248/00) Revisor: Juiz DILNEI ÂNGELO BILÉSSIMO AUTOR: BANCO BEMGE S.A. RÉU : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Advs.: ERVIN RUBI TEIXEIRA E OUTROS FLS.10 e 10V; MARCELO GOULART

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    Jefferson Renosto Lopes Terça, 22 de junho de 2004, 12h24min

    Caro Leandro, o MP, por ter personalidade jurídica, poderá figurar no polo passivo de uma ação.

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    Fábio Quarta, 23 de junho de 2004, 14h22min

    Olá
    Segundo a doutrina de Hugo Nigro Mazzilli, na obra "A defesa dos interesses difusos em juízo", o Ministério Público não tem personalidade jurídica, não tendo legitimação, portanto, para suportar no pólo passivo eventuais ações de responsabilidade por danos que seus agentes porventura possam causar a terceiros. Sendo o MP um dos órgãos originários do Estado, este é que responderá por eventuais danos que os agentes do MP, no exercício regular de suas funções, possam causar a terceiros.
    Pode o MP ser citado em ação civil, como réu, nos casos que a lei lhe dê capacidade postulatória, para, como parte pública, responder a pedido do autor, como ocorre nas ações de usucapião, ou em quaisquer casos em que a lei lhe confira legitimidade extraordinária para, em nome próprio, defender direitos de teceiros.
    Era isso.

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