UM SENHOR QUE TRABALHA COMO MOTORISTA, TEVE LANÇADO EM SUA CNH PONTOS SOB UM VEÍCULO QUE DIRIGIA, POREM NA DATA DA INFRAÇÃO, NÃO ERA MAIS MOTORISTA DESSA EMPRESA.

A EMPRESA ENVIOU SUA CNH PARA O DETRAN COLOCAR A PONTUAÇÃO, BEM COMO FALSIFICARAM SUA ASSINATURA.

O SR. FOI ATÉ A DELEGACIA, REGISTROU QUEIXA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA CONTRA A EMPRESA, RETIROU CÓPIA DA MULTA, JUNTO COM SUA CNH E A ASSINATURA FALSIFICADA.

COMO LABORA DE MOTORISTA, NÃO ESTA CONSEGUINDO EMPREGO, POIS SUA CNH ESTA COM PONTUAÇÃO ELEVADA.

QUE AÇÃO POSSO IMPETRAR PARA SANAR ESSE CASO?

SERIA UMA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR PARA OFICIAR O DETRAN PARA QUE RETIRE A PONTUAÇÃO DE SUA CNH?

COMFESSO QUE ESTA DURO DE SABER A AÇÃO CERTA, POIS ATUO NA ÁREA TRABALHISTA.

O COLEGA QUE PUDER ME AJUDAR, OPINE SOBRE QUAL AÇÃO PODEREI INGRESSAR, BEM COMO, SE TIVER ALGO QUE ME AJUDE FICAREI GRATA

CAROLINA - [email protected]

Respostas

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    Felipe de Souto Terça, 20 de dezembro de 2005, 17h36min

    Caso o Detran tenha se negado a retirar os pontos, poderá fazer uso do Mandado de Segurança, eis que fere direito líquido e certo. Lembrando que a prova deve estar pré constituída no ato da impetração. Neste caso a prova deve ser a CTPS do seu cliente, demonstrando que na data da infração ele não era mais funcionário da empresa. Cópia do Boletim de ocorrência,
    Além disso, o fato de supostamente ter havido a infração, seu cliente deveria ser intimado desta, para pdoer fazer uso de recurso administrativo, onde é possível o efeito suspensivo.
    Por fim, cabe ainda uma ação de Indenização por danos morais, onde poderá fazer parte dos requerimentos que seja oficiado o representante do Ministério Público, em face do tipo penal aplicado ao caso.

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    Gentil Pimenta Neto Terça, 20 de dezembro de 2005, 19h00min


    Em que pese a excelente explanação feita pelo ilustre e amigo Dr. Felipe, o qual aproveito para cumprimentar, queria manifestar minha opinião apenas quanto ao caminho a ser percorrido.
    Está certíssimo o caminho apontado pelo Colega. No entanto, eu, particularmente, não iria por aí. Explico. O Mandado de segurança não comporta dilação probatória embora seja uma Ação. Com isso, ainda que conseguisse o mandamus, teria que ingressar com outra ação para ter seu prejuízo moral reparado assim como o material.
    Por assim pensar é que, eu, ingressaria com uma Ação Declaratória e Condenatória com pedido liminar em face do DETRAN e da Empresa que falsificou a assinatura visando liminarmente suspener, por ora, a pontuaçào que denigre o nome do Autor, e portanto, impedindo-o de trabalhar. Ultrapassada a fase liminar, pediria a declaraçào da inexistência da pontuação e danos morais em relaçào ao DETRAN, e, em relaçào à Empresa pediria sua condenação nos Danos Morais e materiais se houverem.
    Entendo que dessa forma se atingiria o mesmo alvo, porém com a vantagem de uma única ação, portanto, sem necessidade de mais custas burocracias outas.

    Mas é apenas minha opinião pela prática.

    Abraços fraternos.

    GENTIL

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    Felipe de Souto Quarta, 21 de dezembro de 2005, 9h49min

    Mais uma vez o meu nobre amigo Dr. Gentil está correto. Apenas faço um registro. Seria possível a liminar em não sendo parte o Detran?

    Pergunto porque o caso em tela inrremediavelmente passará pelas questões da exigibilidade da multa ou não, sendo que esta deve ser discutida com o Detran e não com a empresa.

    Por isso manifesto minha opinião ainda com o uso do MS para afastar a incidencia da multa e dos pontos na carteira de motorista e outra ação de rito ordinário visando indenização por danos morais. Porém, a experiência profissional do amigo Gentil neste caso deve ser levada em consideração.
    SMJ

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    Juramir oliveira de sousa Quarta, 21 de dezembro de 2005, 15h58min

    Os posicionamentos dos Doutos colegas, Dr Gentil e Felipe apresentam-se de forma coerente, e acertada entretanto formo opinião igual a do Drº GENTIL, haja vista que uma ação declaratória cumulada com condenartoria com pedido de liminar surti os mesmos efeitos do mandamus e poderá cobrar possiveis danos materiais e morais existente, sem esquecer dos lucros cessantes e danos emergentes. Fato que no mandado de segurança não é possivel essa cobraça. Providencie a docuentação disponivel, recisão de contrato, certidão de ocorrencia na Delegacia e o que mais constar a respeito e vaz valer o direito de seu cliente inclusive faz-se necessário representação criminal.

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    Gentil Pimenta Neto Quarta, 21 de dezembro de 2005, 20h40min


    A liminar em não sendo parte o Detran, embora não tenha sido isso que eu disse acima, seria possivel sim, diante da prova da carteira de trabalho do Autor que de forma incontroversa comproa que as multas não são suas, e, nesse caso o Juiz mandaria um Ofício ao Detran para que sejam transferidas para a empresa. Assim como não há necessidade de se colocar o SERASA no polo passivo da Ação. Sei que o nobre amigo Felipe olhou pelo ângulo da discussão do cometimento ou não das multas e está corretíssimo. Por isso, eu disse que a Ação deve ser em face da empresa e do Detran, em que pese o objeto da lide não ser o do cometimento das multas mas sobre sua titularidade na cobrança. E aproveito para reparar uma besteira, impensada, ao dizer que caberiam Danos Morais em face da empresa e do Detran, quando na verdade o Detran não responderá por nada nessa açào se as multas tiverem sido cometidas é claro.

    Abraços a todos e um Feliz Natal regado a........
    que Perú que nada) a BACALHAU.... Hummmmmmm já estou com água na boca. Não é à toa que custa caro....

    GENTIL

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