Uma servidora pública é agente administrativo da Secretaria de Saúde (40 horas), e acumula com o cargo de preceptora (20 horas), e sua carga horária não superpõe, isso constitucionalmente é permitido?

No artigo 37, XVI, e alíneas seguintes, preveem acumulações específicas para cargos públicos, mas o de cargo de preceptora, não tenho tanta certeza assim.

Respostas

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    eldo luis andrade Quarta, 16 de abril de 2014, 12h20min

    Uma servidora pública é agente administrativo da Secretaria de Saúde (40 horas), e acumula com o cargo de preceptora (20 horas), e sua carga horária não superpõe, isso constitucionalmente é permitido?

    No artigo 37, XVI, e alíneas seguintes, preveem acumulações específicas para cargos públicos, mas o de cargo de preceptora, não tenho tanta certeza assim.
    Resp: Se não está no rol taxativo das acumulações específicas permitidas no art. 37, inciso XVI da Constituição é proibido acumular os dois cargos. Ainda que haja compatibilidade de horários.

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    H

    Hen_BH Quinta, 17 de abril de 2014, 23h49min

    Os cargos não são acumuláveis entre si.

    Não basta, para ser acumulável, que determinado cargo seja exercido na área da saúde.

    O servidor tem de ser profissional de saúde, com profissão regulamentada em lei (médico, dentista, enfermeiro etc), o que não é o caso de um agente administrativo. Profissional de saúde é totalmente diferente de profissional que trabalha na área da saúde.

    Caso contrário, e exemplificando, o servidor motorista da ambulância (trabalha na área da saúde) poderia acumular cargos alegando ser profissional de saúde, o que não é o caso.

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