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    eldo luis andrade Terça, 10 de junho de 2014, 10h30min

    Infelizmente é verdade. A EC 41 de 2003 acabou com a paridade dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos. E a pensão dela por ter iniciado após a emenda teria de ter aumentos para manter o valor real do benefício. Lei esta exigida pela Constituição. O problema é que durante quatro anos a lei não foi aprovada. E os aposentados e pensionistas de servidores ficaram sem reajuste. Após muita pressão no Congresso Nacional foi em 2008 aprovada alteração do art. 15 da lei 10887 de 2004. E os aumentos passaram a ser na mesma data e indice dos aumentos dados aos segurados do INSS. Isto parecia ter resolvido o problema. Mas recentes decisões do INSS entendem que o disposto na lei 10887 de 2004 só valem para servidor federal. Para servidores de Estados como SP é necessário lei estadual até agora não feita tratando do reajuste.

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    skuza Terça, 10 de junho de 2014, 11h11min

    Inclusive o art 15 da Lei 10887 esta com a eficácia suspensa pela ADI 4582

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    eldo luis andrade Terça, 17 de junho de 2014, 8h19min

    Isto é opinião do escritório de advocacia que não vincula o SPPREV. Este parece ter entendimento diferente. Por outro lado o escritório só fala do cálculo do valor inicial da pensão. Não fala do reajuste.
    Então é inútil ficar discutindo aqui. Somente ação judicial contra o SPPREV resolverá a questão.
    Só permanecem com direito a reajuste no mesmo índice e na mesma data dos servidores em atividade os dependentes de servidores falecidos antes da emenda 41 ou se faleceram após tenham se aposentado segundo critérios e condições expressos no art. 3º da emenda constitucional 47 de 2005 ou segundo critérios e condições da emenda constitucional 70 de 2012.
    A lei 10887 de 2004 está com ADI conforme explicado por Skuza com liminar sustando o reajuste de servidores aposentados estaduais e municipais bem como seus pensionistas que não se enquadram nas regras de transição das emendas citadas.
    Isto equivale a um autentico congelamento de benefícios enquanto não for feita lei de ente federativo diverso da União. Como no caso a norma constitucional que garante o reajustamento das aposentadorias para manter o poder aquisitivo (sem vinculá-la a remuneração dos servidores em atividade) está sem eficácia por falta de lei de iniciativa do governador do Estado a ser enviada à Assembléia Legislativa, creio que a ação a ser proposta é a de mandado de injunção contra o governador a ser proposta na Justiça Estadual. E por ser ação contra o governador a ação deve ser proposta não ao juiz de direito de primeira instancia mas sim ao Tribunal de Justiça. Fora isto só pressão política para aprovar a lei. Ou esperar que o STF julgue definitivamente o caso decidindo que o art. 15 da lei 10887 tem eficácia para todas as esferas de governo. Quando isto ocorrerá? O fator previdenciário com decisão liminar já faz 15 anos que está com liminar pela sua constitucionalidade. Esta medida liminar citada pelo Skuza vai pelo mesmo caminho.
    Então ou MI (este de imediato) ou pressão política para aprovar a lei prevendo reajuste.

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    eldo luis andrade Terça, 17 de junho de 2014, 15h31min

    O problema é que o art. 3º da emenda constitucional 47 de 2005 exige 35 anos de serviço/comtribuição para o pensionista ter direito à paridade. E o falecido ao que parece só tem 32 anos e não deve ter mais tempo adicional para alcançar os 35 anos.
    Quanto a lei 1223/13 só é compatível no que diz respeito aos que se tornaram pensionistas antes da emenda constitucional 41. Ou que são pensionistas na forma da emenda constitucional 47 ou 70. Os demais não tem direito à paridade.

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    Carolina Divulga Terça, 17 de junho de 2014, 19h33min

    Nossa agora fiquei pensando será que não reajustaram errado em 2012 ? esse reajuste abaixo veio normalmente agora te pergunto como conhecedor que é, como eles reajuste em 2012 11% e depois dizem olha você não tem mais esse direito?. Desde já agradeço muitooo Eldo por compartilhar seu conhecimento.

    O governador Geraldo Alckmin sancionou nesta terça-feira, 25, os projetos de Lei que garantem aumento de 27,7% no salário base de policiais civis, militares e científicos, agentes de segurança penitenciária (ASP) e agentes de escolta e vigilância penitenciária (AEVP). O aumento será concedido em duas parcelas: a primeira, de 15%, retroativa a 1º de julho, e a segunda, de 11%, a partir de 1º de agosto do ano que vem.


    "Estamos dando um reajuste importante para as polícias, que é de 15% já a partir de primeiro de julho, mais a incorporação de gratificações, mais o vale-refeição para quem dá plantão. Envolveu todo mundo: Polícia Civil , Polícia Científica, Polícia Militar, Administração Penitenciária e extensão a aposentados e pensionistas", declarou o governador.

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    eldo luis andrade Quarta, 18 de junho de 2014, 17h07min

    Carolina, em princípio ela não tem direito à paridade pela Constituição. Mas como o STF em medida liminar em ADIN decidiu que não se aplica a aposentados do serviço público estadual e distrital e seus pensionistas o disposto no art. 15 da lei 10887 de 2004 por ser competência destes e não da União definir o aumento de seus aposentados e pensionistas, creio que é perfeitamente constitucional a lei que definiu o reajuste dos sem direito à paridade com os mesmos índices dos servidores da ativa. Mas isto só deve valer até agosto de 2015. Futuros reajustes se o Estado decidir fazer lei com índices diferenciados dos ativos será também constitucional. E se o Estado de SP não der reajuste algum? Aí cabe MI conforme expliquei.

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    Carolina Divulga Quarta, 18 de junho de 2014, 21h13min

    Eldo o que seria MI?, hoje entrem em contato com o sindicato da classe, adv disse que ele o ex servidor aposentou com paridade portando é direito liquido e certo e disse para entrar uma ação. Mas depois de tudo que disse tá complicado acreditar que temos grandes chances de ter exito...

    **Aí cabe MI conforme expliquei...

    Desde já agradeço Eldo

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    eldo luis andrade Quinta, 19 de junho de 2014, 10h10min

    O fato de o servidor aposentar com paridade não confere direito líquido e certo ao pensionista de ter direito à paridade com base na Constituição.
    Após a emenda constitucional 41 de dezembro de 2003 houve mudança no art. 40, § 8º da Constituição.
    Eis a redação do dispositivo constitucional antes da emenda 41:
    § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
    Então por esta redação estavam garantidos inclusive aos pensionistas a paridade com a remuneração dos servidores em atividade.
    Eis como ficou a redação do dispositivo após a emenda 41:
    § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
    Com esta emenda acabou a garantia constitucional de paridade para aposentados e pensionistas. Respeitado o direito adquirido com legislação constitucional antes da mudança. E a jurisprudência é quase uníssona em afirmar que o pensionista só adquire direito com o óbito do servidor aposentado ou não. Ficaram regras de transição para servidores e pensionistas que não tinham adquirido direito à aposentadoria e pensão em 31/12/2003.
    Uma das regras é o art. 3º da emenda 47:
    Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
    I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
    II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
    III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
    E o art. 7º da emenda 41 de 2003:
    Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
    É feita referencia ao art.3º da emenda 41:
    Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
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    § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
    Então para servidor que cumpriu os requisitos do art. 3º da emenda 47 é líquido e certo que há direito à paridade. Quanto ao caso concreto se o servidor aposentado antes da emenda 41 e 20 não alcançou 35 anos de contribuição (por enquanto só foi informado 32 anos e não sei a idade em que se deu a aposentadoria) não há garantia constitucional de paridade. O §. 2º deixa algumas dúvidas pela redação se para servidores que alcançaram os requisitos de aposentadoria (tendo aposentado ou não) antes da emenda 41 se seus pensionistas também teriam direito à paridade. Mas segundo a jurisprudência dominante o pensionista tem sua pensão regida pela legislação da data do óbito do servidor e não da data em que o servidor adquiriu direito à aposentadoria. Aí complica.
    Deixo de explicar a regra de transição da emenda 70 por ser válida só para aposentados por invalidez que não é o caso.
    Para atender o art. 40, §8º da CF em sua nova redação (com exclusão da paridade do texto) o Congresso Nacional aprovou em 2008 mudança no art. 15 da lei 10887 de 2004 prevendo que os reajustes seriam na mesma data e mesmo índice dado aos benefícios do INSS.
    Mas alguns governadores não aceitaram e desde 2011 em liminar em ADIN está suspenso o art. 15 da lei 10887 de 2004.
    A questão é a seguinte. Se o art. 15 da lei 10887 de 2004 não é para ser aplicado a Estados e Municípios, podem estes aplicar o índice que entenderem ser possível aos aposentados e pensionistas por lei? Entendo que sim. E não seria proibido por lei conceder num determinado ano ou período de anos a estes o mesmo reajuste dos servidores em atividade. O que não pode é a lei sem limite de tempo prever a paridade com os servidores da ativa. Isto seria inconstitucional.
    Acredito que os aumentos não diferenciados com os servidores segundo a lei até agosto de 2015 tenham chance de ter êxito na Justiça se o Estado insistir em desconsiderá-los,
    Mas os aumentos após agosto de 2015 não tem garantia constitucional de paridade. E o governo paulista poderia fazer lei para atender o disposto na nova redação do art. 40, § 8º da CF sem direito à paridade.
    Aí é que surge o problema que já ocorreu com os servidores federais. De 2004 a 2008 não foi feita a lei e houve um congelamento de proventos de aposentadorias e pensões. Só em 2008 com mudança no art. 15 da lei é que foi prevista a forma de reajuste. E agora o STF em decisão liminar diz que não vale para Estados e Municípios???
    Se tal ocorrer para novos aumentos após agosto de 2015 é que cabe Mandado de Injunção (MI), ação esta prevista no art. 5º, inciso LXX da Constituição. A Constituição prevê uma lei para reajuste de benefícios. A lei não é feita. Cabe mandado de injunção para tornar efetivo o direito ao reajuste.

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    Carolina Divulga Quinta, 19 de junho de 2014, 11h07min

    Nossa muito complicado vou imprimir e passar para o escritório, vamos ver se Deus quiser ela ganha. Eldo deixa eu te perguntar como eu disse, a pensionista estava tendo reajuste desde 2010, só existe a possibilidade de congelar, agora diminuir não tem não é?, pois eles deram o reajuste anteriores... . Mandado de Segurança não cabe nesses casos?, tem que ser processo comum?, os que demora anos e vai para todas instâncias?. Muito obrigado por pelo seu retorno e parabéns por dividir conhecimento, bom feriado!.

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    eldo luis andrade Quinta, 19 de junho de 2014, 12h25min

    Nossa muito complicado vou imprimir e passar para o escritório, vamos ver se Deus quiser ela ganha. Eldo deixa eu te perguntar como eu disse, a pensionista estava tendo reajuste desde 2010, só existe a possibilidade de congelar, agora diminuir não tem não é?
    Resp: Acredito que não haja possibilidade de diminuir os reajustes anteriores. E acho boa a chance de vingar os reajustes até agosto de 2015 na via judicial.
    , pois eles deram o reajuste anteriores... . Mandado de Segurança não cabe nesses casos?
    Resp: Se considerarmos que a lei paulista não ofende a Constituição o direito ao reajuste seria líquido e certo e mandado de segurança poderia ter êxito. Mas somente para os valores futuros até 2015. O que deixou de ser pago e deveria ter sido pago somente com ação comum de cobrança., tem que ser processo comum?,
    Resp: Já respondido.
    os que demora anos e vai para todas instâncias?.
    Resp: Mandado de segurança também vai para todas as instancias.
    Muito obrigado por pelo seu retorno e parabéns por dividir conhecimento, bom feriado!.
    Resp: Bom feriado.

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    eldo luis andrade Quinta, 19 de junho de 2014, 13h13min

    Consegui este parecer do TCU por pesquisa no google.
    http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=142207&tp=1
    Não vincula a administração pública federal muito menos a dos Estados.
    Por este parecer parece que o TCU entende que: Apesar do art. 3º, § 2º da emenda constitucional 41 o pensionista só tem direito à paridade se o óbito do servidor aposentado ou que adquiriu direito à aposentadoria pelas normas então vigentes antes da emenda 41 ocorreu antes do início da vigência da emenda 41.
    Para o servidor que aposentou antes da 41 e que não cumpriu os requisitos das regras de transição da emenda 47 ou 70 sem dúvida isto é uma violência. Como ele iria adivinhar que isto viria no futuro em prejuízo de seus dependentes. Se o soubesse por certo tentaria cumprir os requisitos da emenda 47 (não iria por certo tornar-se inválido para obter o direito à paridade para seus dependentes). Mas infelizmente desde a emenda 20 os servidores e seus pensionistas estão sujeitos a surpresas deste tipo. Basta ver que houve caso de servidores que cumpriram requisitos até superiores aos do art. 3º da emenda 47. Mas tiveram o azar de falecerem antes de se aposentarem. Embora já tivessem adquirido antes do óbito direito à aposentadoria com base nesta emenda. Pois seguindo a literalidade da última parte do parágrafo único do art. 3º da emenda 47 foi negada a paridade para o pensionista pois a redação só concede este direito se o servidor era aposentado quando do óbito.
    Há Projetos de Emenda à Constituição que procuram corrigir estas injustiças. Mas quando serão aprovados. A EC 70 para permitir que aposentados por invalidez após a emenda 41 e que ingressaram no serviço público antes desta emenda demorou de 2003 a 2012 para estender a integralidade e paridade inclusive às pensões.

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    Carolina Divulga Quinta, 19 de junho de 2014, 17h39min

    Eldo o que não entendo, é porque a Spprev estava reajustando se a lei já dizia ao contrário. O advogado me disse que a Spprev está fazendo vários atos ilegais e tal.Esse parecer que encontrou, quer dizer que pelo que viu tá complicado de ganhar a paridade?, acredito que como você tinha dito acho que o último reajuste de agora que foi um valor bom, que foi dado em 2 x uma agora em 2014 e outra em 2015 talvez ela consiga na justiça da lei 1223/13... Desde já agradeço novamente, obrigado!

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    eldo luis andrade Quinta, 19 de junho de 2014, 17h59min

    A lei dizia para reajustar no mesmo índice dos da ativa. Sem fazer distinção entre aposentados e pensionistas de antes ou depois da emenda 41. Após aprovada a lei é que devem ter notado que poderiam com base na emenda 41 excluir alguns beneficiários do direito à paridade. E agora estão tentando desmanchar.
    Continue seguindo as instruções deste escritório de advocacia que a questão é complicada após as últimas reformas constitucionais. Eu mesmo podia ter me aposentado em dezembro de 2012 com integralidade e paridade na forma do art. 6º da emenda 41. Minha esposa pensionista não teria no entanto direito à paridade. Por conta disto para completar só um requisito do art. 3º da emenda 47 que estava faltando só me aposentei em fevereiro de 2014.

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