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    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Segunda, 21 de julho de 2014, 17h10min

    Prezado, a condição de Militar Sub Judice impede a promoção, excetuando ser considerado inocente pelo Ministério Público Militar.

    Lei nº 5.821/72 - Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.
    (...)
    Art 18. O oficial será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:
    a) tiver solução favorável a recurso interposto;

    b) cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;

    c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

    d) for justificado em Conselho de Justificação; ou

    e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
    (...)
    Art 35. O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha quando:

    a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas na letra a do artigo 15;

    b) for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Alto Comando ou da Comissão de Promoções de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras b e c do artigo 15;

    c) for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

    d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

    e) estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado " ex officio ";

    f) for preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;

    g) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

    h) for licenciado para tratar de interesse particular;

    i) for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

    j) estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;

    l) for considerado prisioneiro de guerra;

    m) for considerado desaparecido;

    n) for considerado extraviado; ou

    o) for considerado desertor.

    § 1º O oficial que incidir na letra b deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação " ex officio ".

    § 2º Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do § 1º, o Ministro Militar respectivo, em sua decisão, quando for o caso, considerará o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.

    § 3º Será excluído de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha o oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:

    a) for nele incluído indevidamente;

    b) for promovido;

    c) tiver falecido;

    d) passar à inatividade.

    E, ainda, as previsões contidas no Decreto nº 3.998/2001.
    Logo, inocentado, existirá a tese de promoção por ressarcimento e preterição por, primeiro, via administrativa e, não logrando exito, via judicial. Escolha bem o profissional de direito com conhecimentos das normas castrenses tanto via administrativa quanto judicial. SELVA!

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