Bom dia, já esta dúvida deve ter sido colocada várias vezes mas não consegui ficar esclarecida. se me puderem ajudar. Então é o seguinte, o meu pai faleceu há 8 anos e o meu avô paterno faleceu em Fevereiro deste ano, sendo que a minha avó materna ainda é viva. A minha mãe continua sozinha não mantendo relação com outro homem e somos 3 filhos. Pois agora começaram a falar de fazer partilhas e alguns disseram que ela não tem direito a nada que a herança é dividida pelos filhos e por nós netos. Isto é mesmo assim??? Nas finanças ela encontra-se como cabeça de casal ou admin de herança indivisa e herdeira do meu pai. A mim dá-me a entender que ela fará parte das partilhas.

Alguém me pode ajudar???

Obrigada

Respostas

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    DEMÉTRIO MEDEIROS

    DEMÉTRIO MEDEIROS 20171/PB Segunda, 28 de julho de 2014, 8h31min

    Pelo que eu consegui entender do seu relato, e supondo que o regime de bens nos casamentos dos seus avós e dos seus pais fosse o da comunhão parcial de bens, a divisão dessa herança dar-se-ia da seguinte maneira:

    1) Metade da herança deixada pelo seu avô fica com a sua avó;

    2) A outra metade da herança deixada pelo seu avô vai para os filhos dele (seu falecido pai inclusive), em concorrência com a sua avó, que quanto a essa parte receberá quinhão igual ao dos filhos;

    3) A parte dessa herança que caberia ao seu falecido pai será dividida entre os filhos dele (você e seus irmãos), em concorrência com a sua mãe, a qual receberá quinhão igual ao dos filhos.

    No meu entender, portanto, a sua mãe também entra nessa partilha da herança deixada pelo seu avô, relativamente à parte que caberia ao seu pai, cabendo a ela quinhão igual ao dos filhos, como dito acima.

    Salvo melhor juízo.

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    pensador Segunda, 28 de julho de 2014, 10h03min

    Equivocado o colega Dr. Demétrio.

    1- há que se ver o regime de bens dos avós.

    2- o pai da consulente faleceu antes do avô da consulente; a mesma herda por representação, nada cabendo à mãe da consulente.

    Diferente seria se o pai da consulente tivesse falecido após o avô.

    Saudações,

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    DEMÉTRIO MEDEIROS

    DEMÉTRIO MEDEIROS 20171/PB Segunda, 28 de julho de 2014, 10h16min

    Ok, entendi agora. Equívoco de minha parte realmente, uma vez que o herdeiro, no caso, já era falecido quando da abertura da sucessão de seu pai.

    Relativamente ao item 1 (metade da herança deixada pelo avô cabendo à avó), eu tinha explicado no primeiro parágrafo da minha resposta que isso dependeria realmente do regime de casamento dos avós ser o convencional, da comunhão parcial de bens.

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    pensador Segunda, 28 de julho de 2014, 10h22min

    Perfeito Dr. Demétrio, frisei apenas como ponto de partida.

    Abraços,

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