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    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Domingo, 14 de setembro de 2014, 12h26min

    Não consta na Portaria Normativa nº 1174 de 06 de setembro de 2006.

    Vide seguinte jurisprudência do TRF2 APELAÇÃO CÍVEL 347403/RJ 1981.51.01.271648-1:

    RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CRUZ NETTO
    APELANTE : ROSALVO PEER DE SOUZA
    ADVOGADO : LUIZ GONZAGA NUNES MACHADO JUNIOR
    APELADO : UNIÃO FEDERAL
    ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/RJ


    RELATÓRIO

    Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSALVO PEER DE SOUZA, de sentença prolatada nos autos da ação ordinária ajuizada em 15/05/81 em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do seu ato de licenciamento, vindo a ser reformado por invalidez, na graduação de soldado, com proventos de terceiro-sargento, acrescidos do adicional de inatividade e do auxílio-invalidez, nos termos da legislação militar.
    O autor alega, na inicial, que ingressou na Marinha em 15/07/75, após rigorosa inspeção de saúde. A partir de 1977 passou a sofrer fortes dores de cabeça, tendo sido encaminhado ao Hospital Naval Marcílio Dias, onde fez três operações na cabeça que, não apresentando resultado satisfatório, ocasionaram-lhe distúrbios mentais graves e incuráveis. Assim, sua doença, que eclodiu durante a prestação do serviço militar, deve ser considerada como alienação mental.
    Às fls. 16/25 a União apresentou contestação, sustentando que o ato de licenciamento do autor deu-se com perfeita observância às normas legais, tendo ele sido considerado, após inspeção de saúde, incapaz somente para as atividades militares, em razão de doença sem relação de causalidade com o serviço militar (neurose depressiva e neurose de ansiedade), podendo prover a própria subsistência. Ressaltou que a doença dele não tem nenhuma relação com a “craniotomia” sofrida para a exerese de osteoma frontal, tumor de caráter benigno. Por fim, alegou ser descabida a concessão do adicional de inatividade e do auxílio-invalidez, eis que não preenchidos os requisitos legais.
    Deferida a prova pericial na especialidade de psiquiatria (fl. 247), o perito do juízo anexou aos autos o laudo de fls. 295/303, respondendo aos quesitos formulados pelas partes às fls. 252 (autor) e 256/257 (ré).
    O juiz, às fls. 338/342, entendendo que o autor não tem direito à reforma pleiteada, julgou improcedente o pedido, condenando-o em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
    Apela o autor às fls. 347/348, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da reforma, tendo em vista que entrou sadio na Marinha e saiu alienado mental. Renovando os termos da inicial, requer a reforma da sentença e o julgamento procedente do pedido.
    Contra-razões da União às fls. 352/355, pugnando pela manutenção da sentença.
    Neste tribunal (fls. 360/362) o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso.
    É o relatório.

    ANTÔNIO CRUZ NETTO
    Relator





    V O T O

    O Senhor Desembargador Federal Antônio Cruz Netto (Relator):

    Pretende o apelante a reforma da sentença que, nos autos da ação de rito ordinário ajuizada em face da União, julgou improcedente pedido com vistas à anulação do seu ato de licenciamento, para ser reformado por invalidez, com proventos da graduação imediatamente superior (terceiro-sargento), acrescidos do adicional de inatividade e do auxílio-invalidez.
    Assim dispõem os artigos 106, II; 108; 109 e 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares):
    “Art. 106. A reforma, ex officio, será aplicada ao militar que:
    I - ...
    II – for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
    Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
    ...III – acidente em serviço;
    IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
    V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
    VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
    Art. 109. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior, será reformado com qualquer tempo de serviço.
    Art. 110. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do art. 108, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
    § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.”
    De acordo com o art. 108 do Estatuto dos Militares, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir em conseqüência de doença com ou sem relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço. O inciso V deste artigo relaciona as doenças que, por sua gravidade, ensejam a reforma do militar com qualquer tempo de serviço, ainda que não guardem nenhuma relação de causalidade com o serviço militar.
    No presente caso, o autor alega que a partir de 1977 passou a sofrer fortes dores de cabeça, tendo sido encaminhado ao Hospital Naval Marcílio Dias, onde fez três operações na cabeça que, não apresentando resultado satisfatório, ocasionaram-lhe graves distúrbios, que o tornaram alienado mental.
    A União, por sua vez, alegou que o autor foi considerado, após inspeção de saúde, incapaz somente para as atividades militares, em razão de doença sem relação de causalidade com o serviço militar (neurose depressiva e neurose de ansiedade), podendo prover a própria subsistência. Ressaltou que a doença dele não tem nenhuma relação com a “craniotomia” sofrida para a exerese de osteoma frontal, tumor de caráter benigno.
    A perícia judicial, entretanto, concluiu que o autor não pode ser considerado alienado mental.
    Vejam-se as respostas do perito aos quesitos formulados pela União (fls. 301/303):
    “Quesito nº 1: Padece o examinando de alguma enfermidade mental?
    R. O examinando apresenta Transtorno Mental.
    Quesito nº 2: O examinando é ou não um indivíduo física e psiquicamente normal?
    R. O examinando padece de Amnésia Dissociativa + Fuga Dissociativa (Dissociação Psicogênica, neurose histérica)
    Quesito nº 3: Na hipótese da existência de um estado patológico, classifique a doença, informando o perito:
    ...e) se o periciado tem capacidade de autodeterminação, ou se a perdeu, total ou parcialmente, e em que época.
    R. Não há incapacidade.
    Quesito nº 4: A enfermidade mental do autor está entre as que se enquadram na alienação mental?
    R. Não.
    Quesito nº 5: O examinando necessita de cuidados especiais permanentes ou eventuais de enfermagem?
    R. Não. O tratamento do examinando é eminentemente ambulatorial.
    Quesito nº 11: Há relação de causa e efeito entre a enfermidade e a prestação do serviço militar pelo periciado?
    Não.
    Quesito nº 12: Há possibilidade de recuperação do periciado?
    Sim. O examinando deve realizar tratamento ambulatorial.
    Quesito nº 13: Está o periciado incapacitado para algum tipo de trabalho?
    R. Não há incapacidade.
    Quesito nº 15: Pode o examinado prover os meios de subsistência? Pode gerir a própria pessoa e bens?
    R. Sim.”
    Destacou o perito, outrossim, que “o examinando não foi submetido a neurocirurgia, mas sim a uma craniotomia para exerese de osteoma frontal (esquerdo). Seja como for, não há quaisquer evidências de comprometimento ou seqüelas psíquicas.” (fl. 299)
    O ilustre magistrado prolator da sentença, Dr. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, bem analisou a questão, fundamentando sua decisão nos seguintes termos:
    “...Conforme se depreende dos documentos acostados às fls. 72/89, o autor possuía problemas de saúde que o levavam periodicamente a inspeções médicas que constatavam a necessidade de tratamento e licenças para tratamento de saúde, sem, entretanto, configurar-se tal moléstia em incapacidade definitiva para o serviço da Marinha, conforme alega o autor. De rigor mencionar que os diagnósticos de incapacidade temporária para o serviço militar que constam de seus assentamentos à época eram conclusivos para fins de licença para tratamento de saúde, com total amparo médico hospitalar pela instituição militar. Assim, em nada procedem as alegações do autor diante da pretensão à reforma remunerada por incapacidade definitiva para o serviço militar; até mesmo porque; posteriormente aos tratamentos aos quais era submetido, recebia alta com plena capacidade para o serviço; não se constatando, portanto, em nenhum momento a incapacidade definitiva exigida para passagem à reforma ou mesmo qualquer das moléstias que o incapacitariam definitivamente...Além do mais, o militar foi submetido às provas periciais médicas no curso da presente ação, não havendo constatação de alienação mental ou relação de causa e efeito de “amnésia dissociativa” com o serviço militar, conforme relatado por médicos psiquiátricos (fls. 295/303).”
    Veja-se o seguinte acórdão deste tribunal em caso semelhante:
    “ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DESCABIMENTO.
    1- Não se cuidando de alienação mental ou de outra doença especificada em lei, descabe a pretendida reforma, especialmente pela não comprovação de que o seu atual estado mórbido tivesse ocorrido com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço militar - arts. 108, II, 110, II, 112, III e 113 da Lei nº. 5.774/71.
    II - Apelação Improvida. Sentença Confirmada.”
    (AC nº 9002009224/RJ, Relator: Des. Fed. Frederico Gueiros – Primeira Turma do TRF da 2ª Região, DJU de 10/08/1993)
    Assim, não sendo o autor alienado mental nem inválido e inexistindo relação de causalidade entre a doença que o acometeu e o serviço militar, não há como ser acolhido o seu apelo, inexistindo, pois, razão para que o seu licenciamento seja anulado.
    Pelo exposto, nego provimento à apelação.
    É como voto.
    Rio de Janeiro,

    ANTÔNIO CRUZ NETTO
    Relator
    GUI




    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO, NO CASO.
    I – De acordo com o art. 108 do Estatuto dos Militares, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir em conseqüência de doença com ou sem relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço. O inciso V deste artigo relaciona as doenças que, por sua gravidade, ensejam a reforma do militar com qualquer tempo de serviço, ainda que não guardem nenhuma relação de causalidade com o serviço militar.
    II – A prova pericial na especialidade de psiquiatria concluiu que o autor não é alienado mental, mas sim portador de “Amnésia Dissociativa e Fuga Dissociativa”.
    III – Não sendo o autor alienado mental nem inválido e inexistindo relação de causalidade entre a doença que o acometeu e o serviço militar, não há como ser anulado o seu ato de licenciamento.
    IV – Apelação improvida.



    ACÓRDÃO

    Decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do voto do Relator.
    Rio de Janeiro, (data do julgamento).




    ANTÔNIO CRUZ NETTO
    Relator

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    xererete Domingo, 14 de setembro de 2014, 19h13min

    pode até não constar,mais a causa dessa anminesia pode ter causa com serviço militar sim,pois o que causa essa enfermidade ?

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    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Terça, 16 de setembro de 2014, 17h37min

    Prezado, você perguntou se constava e eu lhe respondi, sob fundamentos da jurisprudência, que não! Caso não concorde, aconselho, procure um advogado para pleitear o que você deseja! Acredito que você deixou de, à época, fazer a Parte de Acidente em Serviço, logo, se quer ter algum direito para que se configure a relação causal, favor protocolar esta Parte de Acidente em Serviço o quanto antes. Caso você não o faça, fica mais que constatado sua inércia ao direito que, por ventura, lhe assiste! Só pelo momento.

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