DECISÃO MONOCRÁTICA DE JUIZ AUDITOR EM EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU

Temos o seguinte caso concreto; O JUIZ DE DIREITO MILITAR (Auditor na Justiça Militar Federal) decidiu receber um pedido de embargo de declaração do MPM em face da decisão do Conselho Especial da Justiça Militar *(Julga oficiais), ocorre que os embargos não existem no Código de Processo Penal Militar, o MPM usou subsdiariamente o CPP.

Além de recebê-los o juiz de direito decidiu monocraticamente os embargos, aumentando a pena do oficial condenado ao corrigir erro material de soma das penas(não há de se contestar a correção) trago então duas dúvidas;

1 - Já que não há a previsão legal de tal recurso no CPPM, poderia o juiz de direito recebê-lo monocraticamente sem a AUTORIZAÇÃO do colegiado?

Obs- No item 1 não falo da admissibilidade (legitimidade, tempestividade, etc) mas de se posicionar sobre o manejo ou não de embargos de decisão de primeiro grau da justiça militar, já que estes não têm previsão no Código de Processo Penal Militar?

2 - A decisão monocrática dos embargos, e com prejuízo ao réu será válida já que modificou o julgado pelo colegiado?

Respostas

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    eldo luis andrade Quinta, 11 de setembro de 2014, 13h41min

    1 - Já que não há a previsão legal de tal recurso no CPPM, poderia o juiz de direito recebê-lo monocraticamente sem a AUTORIZAÇÃO do colegiado?
    Resp: O fato de algo não estar previsto no CPPM como recurso não impede que seja usado tal recurso. Tome-se o exemplo do recurso especial para o STJ. Não é previsto no CPP nem tampouco no CPPM. O recurso extraordinário para o STF é. Apesar disto é cabível recurso especial tanto em processos penais comuns como em processos penais militares.

    Obs- No item 1 não falo da admissibilidade (legitimidade, tempestividade, etc) mas de se posicionar sobre o manejo ou não de embargos de decisão de primeiro grau da justiça militar, já que estes não têm previsão no Código de Processo Penal Militar?
    Resp: Em se tratando de inexatidão material ou erro de cálculo (o que parece ter ocorrido) desnecessário embargos de declaração. O próprio juiz da causa de ofício por simples despacho nos autos pode corrigir a falha. Os embargos mesmo é quando há pontos na sentença obscuros, omissos ou contraditórios.

    2 - A decisão monocrática dos embargos, e com prejuízo ao réu será válida já que modificou o julgado pelo colegiado?
    Resp: Isto é motivo para uma longa discussão doutrinária. Há quem diga que embargos declaratórios não tem réu. O réu é a própria sentença. A qual veio com defeito que entendo eu que nem é caso de embargos de declaração. Então, não há de falar em prejuízo ao réu. Ou a sua defesa. A sentença tinha que ser corrigida. O prejuízo há de ser entendido como prejuízo à ampla defesa como garantido pela Constituição. O réu não teve prejuízo com a correção da sentença. Simplesmente não lucrou com o erro existente nesta.

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    @BM Quinta, 11 de setembro de 2014, 16h57min

    Caro Eldo, tentando trazer para um entendimento mais fácil, se é que eu vou conseguir.

    Você disse muito bem, o JUIZ DA CAUSA poderia de ofício corrigir a falha, lembro que o JUIZ DA CAUSA é o conselho, logo, smj, seria de competência do conselho a admissão dos embargos, mas você está entendendo que o juiz monocraticamente poderia recebê-los?

    2 = Mas sendo a decisão de embargos de declaração com modificação do quantum final de anos a ser cumpridos, smj, TEMOS UMA NOVA SENTENÇA, tanto que os prazos para recursos inicia da NOVA SENTENÇA, logo, se é uma sentença e culmina com uma condenação de oficiai na justiça militar de um crime de competência do colegiado, sendo ela assinada SOMENTE pelo juiz de direito não temos uma condenação pelo juiz monocrático usurpando a competência do conselho?

    Eldo, você está vendo como uma "simples" correção de contas, logo não haveria de se falar em novo julgamento certo?

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    eldo luis andrade Quinta, 11 de setembro de 2014, 22h06min

    Encaro como uma simples correção de contas. Não haveria sequer necessidade de embargos de declaração. Um simples despacho nos autos seria suficiente para corrigir o erro de cálculo. Não é uma nova sentença. É a mesma sentença corrigida. Condenado ele foi. E os embargos não mudam isto. Mas em todo o caso pode alegar isto em apelação. Quantos meses a mais aumentou a condenação?

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    @BM Quinta, 11 de setembro de 2014, 22h14min

    40 anos de aumento na pena. A pena aumentou de 1533 anos para 1574 anos.

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    @BM Quinta, 11 de setembro de 2014, 22h17min

    Destaco que o Conselho Especial que julgou teve na sua formação de UM JUIZ TOGADO E QUATRO JUÍZES MILITARES, dois juízes militare ilegalmente colocados, da NOVA SENTENÇA deve os réu prejudicado alegar a ilegalidade ou por ser a NOVA SENTENÇA monocrática perdeu ele este direito?

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    eldo luis andrade Sexta, 12 de setembro de 2014, 6h37min

    É um aumento considerável. Mas se na prática só vai chegar a 30 anos qual o prejuízo? Sabemos que no final a pessoa condenada não vai cumprir nem dez anos. Não estamos nos Estados Unidos onde no caso Ariel Castro houve condenação à prisão perpétua mais 500 anos. Repito que em embargos de declaração não é uma nova sentença. È a sentença anterior expurgada dos vícios internos de omissão, incoerência . Isto não a faz ser uma nova sentença. A pessoa foi declarada culpada pelo colegiado. Foi aplicada a pena por soma de diversos delitos. Se bem me lembro foi peculato continuado durante diversos anos. A sentença indicou as parcelas de forma correta mas por algum erro de redação foi determinada 1533 anos quando deveria ser 1574. Preciosismo demais do MP em recorrer neste ponto. Nem precisava embargos de declaração. Simples correção de ofício da redação. Mas recorra. Eu se fosse o Tribunal aceitaria a apelação e deixaria a pena em 1533 anos. Anular a sentença por causa disto? Formar um novo conselho por causa disto? È mais prático deixar 1533 anos. Não acha? Fatos desta natureza só fazem que a Justiça fique desacreditada.

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    @BM Sexta, 12 de setembro de 2014, 7h18min

    Com todo respeito ELDO, mas quem garante que a nova conta está certa?
    Como as contas de anos, meses e dias pode realmente gerar desencontros, se a NOVA CONTA feita monocraticamente estiver equivocada para mais ou para menos (lembremos que a defesa podia ter embargado) será feito um recurso de uma decisão monocrática, concorda?

    Salvo melhor juízo o quantum da pena não pode ser alterada sem a participação dos integrantes do colegiado, se fosse assim não teríamos nos tribunais superiores a colocação em mesa para os ministros decidirem sobre embargos.

    Certo é que no caso concreto AMBAS as contas estão erradas, de fato o nosso judiciário não está se acertando com a matemática.

    Lembremos que do mesmo modo que foi recebido e decidido monocraticamente PODERIA ter sido NÃO RECEBIDO de forma monocrática? Entendemos que não, a competência para PROCESSAR o oficial era do conselho, logo TUDO referente ao processo deveria ser submetido ao colegiado, com a maxima venia.

    (STM - Rcrimfo: 6369 RJ 1997.01.006369-8, Relator: CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE, Data de Julgamento: 03/04/1997, Data de Publicação: Data da Publicação: 22/05/1997 Vol: 02197-01 Veículo: DJ)

    RECURSO INOMINADO. SEQUESTRO DE BEM. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. 'DECISUM' MONOCRATICO QUE SE ANULA. MEDIDA PREVENTIVA E ASSECURATORIA DECRETADA POR DECISÃO DE CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. OFERECIDOS EMBARGOS DE TERCEIRO SENHOR E POSSUIDOR. VEEM-SE ESTES REJEITADOS POR DESPACHO MONOCRATICO DE JUIZ-AUDITOR, SEM APRECIAÇÃO DO RESPECTIVO CEJ. 'ERROR IN PROCEDENDO' DO MAGISTRADO 'A QUO'. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA DOUTA PGJM, QUE SE ACOLHE, A LUZ DOS ARTS. 500, INCISO I, E 504, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPPM. ANULAÇÃO DO ATO MONOCRATICO 'IN TELA', COM REMESSA DOS AUTOS AO COLENDO CEJ, PROLATOR DO QUESTIONADO SEQUESTRO, PARA DECIDIR SOBRE OS OFERECIDOS EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

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    skuza Sexta, 12 de setembro de 2014, 11h26min

    Complicadinho esse caso ai ein, recorrer da decisão monocrática só há duas hipóteses. Ou agravo regimental ou mandado de segurança.

    E a alegação na minha opinião deve ser cerceamento de defesa (não intimação dos embargos que majorou a pena) e desrespeito ao devido processo legal (decisão monocrática do juíz).

    Até porque o juiz só pode decidir a questão monocraticamente (segundo o CPC) nos casos do art. 557, agora no juízo penal (e penal militar) não sei se existe previsão específica, porem se existir deve ser ainda mais rigorosa pelo fato do processo penal ser bastante garantista.

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    @BM Sexta, 12 de setembro de 2014, 12h17min

    Segue abaixo o texto com a competência do juiz de direito na VARA MILITAR do estado do processo em tela.

    Achamos que o inciso "I" estabelece a ação jurisdicional monocrática do juiz de direito, uma vez que nos outros tratam de andamento processual.

    Entendemos que o termo "processar" engloga TODOS os atos PROCESSUAIS, logo os embargos fazem parte do PROCESSO devendo ser submetido a quem seja competente, no caso concreto a competência de processar era do colegiado.

    Art. 190. Compete ao juiz de direito de Vara Militar:

    I – processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares;

    II – presidir os conselhos de Justiça Militar e relatar,
    com voto inicial e direto, os processos respectivos;
    III – exercer o poder de polícia durante a realização de
    audiências e sessões de julgamento;
    IV – expedir todos os atos necessários ao cumprimento das
    suas decisões e das decisões dos conselhos da Justiça Militar;
    V – exercer o ofício da execução penal em todas as unidades militares estaduais, onde haja preso militar ou civil sob sua
    guarda provisória ou definitiva;
    VI – cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.

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    @BM Sexta, 12 de setembro de 2014, 12h26min

    Se o juiz de forma monocrática NÃO RECEBESSE o embargo de declaração caberia agravo ao CONSELHO DE JUSTIÇA para receber ou não?

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    skuza Sexta, 12 de setembro de 2014, 13h47min

    Olha eu não conheço as particularidades do direito penal (e penal militar).

    Mas no caso tendo por base as regras do processo civil das duas uma, ou caberia agravo regimental (que tenho minhas dúvidas) ou então seria o caso de um mandado de segurança. Quem sabe até mesmo apelação ou habeas corpus.

    Porem esse caso deve ser muito bem estudado.

    Agora veja também o que dispõe o inciso II do art. que você citou:

    II – presidir os conselhos de Justiça Militar e relatar, com voto inicial e direto, os processos respectivos;

    Ou seja, o juiz de direito deve respectivamente (i) presidir os conselhos da justiça militar E (ii) relatar, dando o voto INICIAL, dos respectivos processos (de competência do conselho da justiça militar).

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    @BM Sexta, 12 de setembro de 2014, 18h21min

    Exatamente skuza, ultrapassado o disposto no inciso I, ou seja o crime contra civil, passa o juiz de direito a exercer jurisdição como integrante do colegiado, devendo então as decisões que não forem de sua competência monocrática, as do inciso I, todas as demais são atos do colegiado. No nosso humilde entendimento.

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    @BM Segunda, 22 de setembro de 2014, 7h11min

    Me veio à mente uma situação diferente da ocorrida que AUMENTOU A PENA, e se fosse o contrário, na sentença viesse uma com a seguinte "falha", a prescrição ocorreria se a sentença fosse de DOIS anos, e na sentença está escrito que o réu foi condenado por 03(DOIS) anos.

    Somente a defesa entra com embargos para corrigir para DOIS anos, e o juiz de direito da Vara Militar monocraticamente acata os Embargos e corrige a sentença para DOIS anos, por consequencia decreta a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, deverá esta decisão ser tida como correta?

    Trago esta colocação em especial para os colegas de fórum que entendem ser admissível a decisão monocrática do juiz de direito já que ele não "MUDOU" a sentença, o réu continuad condenado mas temos agora a extinça da punibilidade por prescrição.

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    @BM Segunda, 22 de setembro de 2014, 7h16min

    Me veio à mente uma situação diferente da ocorrida que AUMENTOU A PENA, e se fosse o contrário, na sentença viesse uma com a seguinte "falha", a prescrição ocorreria se a sentença fosse de DOIS anos, e na sentença está escrito que o réu foi condenado por 03(DOIS) anos.

    Somente a defesa entra com embargos para corrigir para DOIS anos, e o juiz de direito da Vara Militar monocraticamente acata os Embargos e corrige a sentença para DOIS anos, por consequencia decreta a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, deverá esta decisão ser tida como correta?

    Trago esta colocação em especial para os colegas de fórum que entendem ser admissível a decisão monocrática do juiz de direito já que ele não "MUDOU" a sentença, o réu continuad condenado mas temos agora a extinça da punibilidade por prescrição.

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    eldo luis andrade Segunda, 22 de setembro de 2014, 14h53min

    Me veio à mente uma situação diferente da ocorrida que AUMENTOU A PENA, e se fosse o contrário, na sentença viesse uma com a seguinte "falha", a prescrição ocorreria se a sentença fosse de DOIS anos, e na sentença está escrito que o réu foi condenado por 03(DOIS) anos.
    Resp: Prescrição retroativa, presumo.
    Somente a defesa entra com embargos para corrigir para DOIS anos, e o juiz de direito da Vara Militar monocraticamente acata os Embargos e corrige a sentença para DOIS anos, por consequencia decreta a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, deverá esta decisão ser tida como correta?
    Resp: Vamos supor que seja incorreta. E vamos supor que além do erro a sentença exarada pelo Conselho não tenha decidido pela extinção da punibilidade por prescrição retroativa. Continuo no próximo parágrafo.
    Trago esta colocação em especial para os colegas de fórum que entendem ser admissível a decisão monocrática do juiz de direito já que ele não "MUDOU" a sentença, o réu continuad condenado mas temos agora a extinça da punibilidade por prescrição.
    Resp: O Ministério Público faz apelação pedindo para anular os embargos de declaração com efeito modificativo da sentença (A sentença com erro de grafia que passou pelo Conselho e sem extinção de punibilidade continua válida). Alternativamente pede a confirmação da sentença de 3 anos a ser cumprida.
    Como a prescrição é matéria de ordem pública que pode (e deve) ser decretada em qualquer fase do processo em qualquer instancia uma vez constatada pelo TJ é claro que ele vai relevar a nulidade e reconhecer a prescrição. Sem prejuízo não se anula ato. A defesa neste ponto não tem interesse em recorrer. E a acusação não pode contar como prejuízo a existência de nulidade quando é óbvio que há extinção de punibilidade.
    Se por um demasiado apego a forma dos atos quisermos que seja anulado o processo que ele seja anulado desde a decisão monocrática dos embargos. Em tal caso chame-se de novo os integrantes do conselho que proferiu a sentença para em dia e hora marcada resolver novamente os embargos (nada de convocação, sorteio e formação de novo conselho).

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    @BM Segunda, 22 de setembro de 2014, 18h47min

    Entendemos que cabe a anulação da decisão dos embargos e desse ser feita uma nova audiência com o conselho que fez a SENTENÇA e o conselho em conjunto julga os embargos.

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    pauloIII Segunda, 22 de setembro de 2014, 19h23min

    A Anulação de qual deles: do que corrigiu o cálculo matemático ou do que corrigindo o cálculo matemático declarou a extinção da punibilidade?

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    eldo luis andrade Terça, 23 de setembro de 2014, 8h14min

    Pelo que entendi qualquer dos dois. Sendo que no caso em que o cálculo matemático errado implicou em que o Conselho não percebesse a prescrição retroativa e a consequente extinção da punibilidade a nulidade é mais evidente.
    Sinceramente eu acho que é uma perda de tempo processual desnecessária. Visto ao final o resultado ser o mesmo que se alcançaria se o tribunal decidisse de pronto a questão. Tem-se de dar um passo atrás. Quando a sentença corrigida já é suficiente para entender seu conteúdo de forma clara. Tanto que em caso de o TJ notar a prescrição tem de pronunciá-la de ofício. Seja qual for a maneira que tome conhecimento da prescrição. Inclusive no caso de reconhecida a prescrição em sede de embargos de declaração de forma monocrática ainda que haja nulidade a ser corrigida a defesa não pode recorrer alegando tal nulidade. Somente o Ministério Público. Mas ele não recorrerá. A menos que tenha elementos nos autos que o levem a convicção de que o cálculo nos embargos está errado e que não ocorreu a referida prescrição retroativa. Em tal caso será aberto prazo de contrarrazões para a defesa se manifestar contra as razões de recurso do MP em apelação.

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    @BM Terça, 23 de setembro de 2014, 22h00min

    A prescrição foi de um entendimento do juiz monocratico entre 3(DOIS) ele ficou com o DOIS, e se o colegiado decidisse pelo 3, não haveria prescriçao, logo a condenação seria mantida, e aí sim em sede de APELAÇÃO poderia o TRIBUNAL modificar o entendimento ou não em relação ao 3(DOIS).

    INFELIZMENTE não poderei me adiantar a situação que está para acontecer no processo, mas ocorrendo a nulidade da sentença monocrática e a devolução para um novo julgamento pelo CONSELHO trarei novidades.

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