Prezados bom dia. Em mandado de segurança, foi concedida a segurança, no entanto, impetraram agravo de instrumento, que cassou a Liminar, então entramos com agravo regimental, onde, no reexame necessário foi confirmada a cassação da liminar, sendo publicado acordão. Estamos querendo recorrer, más, estamos com uma duvida, quanto ao recurso, pois, pretendíamos o Embargos Infringentes, devido ao acordão não unanime 530 CPC, no entanto, a sumula 169 do STJ e 597 do STF, são claras quanto ao não cabimento do remédio em mandado de segurança, podendo ser julgado improcedente de acordo com o artigo 557 do CPC. Quero entrar com recurso no mesmo tribunal, não quero que suba para o STJ, devo entrar com recurso especial ou cabe os embargos infringentes contra reexame necessário do agravo de instrumento. Agradece àquele que puder me nortear. Att. CAF.

Respostas

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    CAF Sexta, 19 de setembro de 2014, 12h38min

    Estou no aguardo.

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    CAF Sexta, 19 de setembro de 2014, 15h05min

    Ninguém de plantão?

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    eldo luis andrade Sexta, 19 de setembro de 2014, 20h21min

    O Código de Processo Civil (lei 5869 de 1973) tem este dispositivo:
    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    Independente de ser mandado de segurança os embargos infringentes só cabem contra sentença reformada em recurso de apelação. Não serve para reformar acórdão em agravo de instrumento. Isto em qualquer tipo de ação.
    Inadmissíveis no caso os embargos infringentes só restando da decisão do acórdão em agravo regimental em agravo de instrumento o recurso especial para o Tribunal encaminhar ao STJ.

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